Classificada pela empregadora genericamente como auxiliar de produção, a reclamante sempre trabalhou em linha de produção da empresa.

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, um frigorífico de frango, e manteve a condenação arbitrada pelo Juízo da Vara Itinerante do Trabalho de Bariri, para o pagamento de indenizações por danos morais, no valor de R$ 30 mil, e por danos materiais, no valor de R$ 193.471,74, a uma trabalhadora que perdeu 50% de sua capacidade laborativa trabalhando na linha de produção da fábrica.

A empresa, em sua defesa, contestou a conclusão pericial de a moléstia da funcionária ter relação com o trabalho, e rebateu as condenações de indenizações por danos morais, materiais e substitutiva da estabilidade.

Segundo se comprovou nos autos, a reclamante foi contratada em primeiro de outubro de 2003, e foi afastada para tratamento médico por problemas na coluna vertebral desde 2007. Recebeu auxílio-doença acidentário, passou por readaptação funcional e foi demitida sem justa causa em 7/10/2012.

Para o relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina, “a ocorrência de doença do trabalho é inegável”, uma vez que “foi reconhecia pela Previdência que assim a tratou e concedeu à reclamante auxílio-doença acidentário, com reabilitação profissional na empresa na qual a moléstia eclodiu”.

Classificada pela empregadora genericamente como auxiliar de produção, a reclamante sempre trabalhou em linha de produção da empresa, exercendo atividades que lhe exigiam movimento de rotação do tronco e cabeça, desde a admissão, em 2003, quando trabalhou na esteira, selecionando pedaços de frango, e sentiu as primeiras dores na região lombar em meados de 2007. Diagnosticada a hérnia de disco, a trabalhadora foi encaminhada ao INSS sem emissão de CAT. Após tratamento fisioterápico por dois anos, foi reabilitada passando a empacotar miúdos, depois para a sangria, por último foi transferida para o vestiário, onde distribuía toalhas e permanecia sentada.

Segundo o acórdão, todos esses fatos, devidamente documentados, avalizam a conclusão do perito de que a reclamante apresenta redução de 50% de sua capacidade laborativa, e “está definitivamente incapaz de exercer as funções habituais na linha de produção da empresa, devendo, doravante, cumprir tarefas que não exijam esforço da coluna e membros superiores”.

O colegiado ressaltou que na relação de emprego, “o empregador assume exclusivamente a segurança do ambiente de trabalho (Artigo 7º, Inciso XXII, da Constituição), responsabilizando-se por todas as ocorrências que dele possam advir e causar qualquer mácula à higidez do empregado”. Assim, “seja por dolo, culpa ou mesmo pelos riscos da atividade empresarial, é do empregador a obrigação de reparar os danos sofridos pelo empregado (Artigo 7º, Inciso XXVIII, da Constituição, Artigo 2º, da CLT e Artigo 927, parágrafo único, do Código Civil)”.

A Câmara salientou que “a reclamante presumivelmente foi admitida em plenas condições físicas e enquanto cumpria as suas funções na empresa foi acometida de doença ocupacional, enfrenta longo tratamento médico, possivelmente poderá recuperar a plenitude profissional, mas, indubitavelmente, sofre dor íntima que deve ser reparada”. O colegiado complementou, afirmando também que “a empregadora evidentemente não cumpriu a obrigação precípua de proteger a higidez da empregada, adotando métodos de trabalho capazes de evitar o desencadeamento da moléstia e o comprometimento da capacidade laborativa da reclamante”, e por isso atraiu a obrigação de reparar os danos causados.

Com relação aos danos materiais, o acórdão ressaltou que “a reparação na forma de pensão mensal em valor equivalente ao déficit funcional, 50% do valor da remuneração percebida pela reclamante, multiplicado pelo número de meses até a idade prevista pelo IBGE como expectativa de vida, equivale ao ganho que não irá perceber, a ser pago de uma só vez, está amparada pelo Artigo 950, cabeça e parágrafo único, do Código Civil, e favorece a reclamada, que, a rigor, deveria indenizar vitaliciamente a reclamante”.

O colegiado manteve o valor da indenização por danos materiais de R$ 193.471,74, apurada na sentença com base no salário mensal da trabalhadora (R$ 847+ R$ 67,76 de FGTS, totalizando R$ 914,76), a própria doença diagnosticada (cervicalgia proveniente de discopatia cervical difusa, lombociatalgia proveniente de discopatia lombar em L3-L4 e L4-L5 e tendinopatia no ombro direito devido à lesão do tendão supraespinhoso, caracterizando-se como doença ocupacional por DORT), e a idade da trabalhadora (42 anos), que serviu para o cálculo, junto com a expectativa média de vida da população (74,6 anos), para fixar o tempo a ser considerado para pagamento da pensão. Ao todo foram 32,6 anos (391 meses e, com o acréscimo dos décimos terceiros salários, perfazem 423 meses).

Já quanto ao dano moral, o colegiado afirmou que o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que o damnum in re ipsa [dano moral presumido] independe da apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa, e afirmou que “o próprio fato já configura o dano”. (Processo 0000015-78.2013.5.15.0160)

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