O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença da 3ª Vara Cível de Guarulhos que condenou um shopping a indenizar um lojista em R$ 53 mil, sendo R$ 9,7 mil referente à multa contratual e o restante por danos materiais. A decisão ocorre após a constatação de redução unilateral da área locada, previamente aprovada.

O comerciante firmou contrato de franquia e investiu em mobiliário para instalar um quiosque no shopping, cujo projeto fora aprovado pela administração. Contudo, foi notificado sobre a necessidade de modificar o projeto dois dias antes da inauguração, resultando na diminuição da metragem. Inconformado, encerrou o contrato e buscou ressarcimento na Justiça.

A Justiça de Primeira Instância determinou que o shopping, por ser responsável pela rescisão contratual, deveria ressarcir todos os prejuízos sofridos pelo lojista, totalizando R$ 53 mil, além do pagamento da multa contratual de R$ 9.750,00. A corte considerou que as condições foram aceitas por ambas as partes, conforme evidenciado pela troca de correspondências.

O desembargador Ricardo Negrão, relator do recurso, enfatizou que a sentença solucionou a questão do descumprimento contratual, já que o contrato previa a área total do quiosque e o lojista havia investido R$ 15 mil na franquia e R$ 38 mil em mobiliário. Ressaltou que a mudança no projeto foi unilateral e prejudicial ao lojista, pois não correspondia ao projeto inicialmente aprovado.

Os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Sérgio Shimura também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação Cível nº 1008295-50.2022.8.26.0224

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