A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou decisão que concedeu indenização de R$ 150 mil em favor de uma garota colhida por um caminhão basculante de descarga de entulhos, quando brincava em passeio público. A condenação será suportada por município da região do Vale do Itajaí e empresa terceirizada prestadora do serviço de coleta de lixo. O valor cobrirá danos estético e moral.

Os envolvidos alegaram, em recurso, que a responsabilidade pelo acidente foi exclusivamente da vítima. Menor de idade, sustentaram, estava desacompanhada dos responsáveis em via de grande circulação de veículos. Tal tese foi rechaçada pelo desembargador Luiz Fernando Boller, relator das apelações cíveis reciprocamente interpostas.

“O condutor do caminhão assumiu o risco da sua conduta ao transitar em marcha à ré por rua de grande circulação de veículos, sabendo estarem presentes crianças naquele local, desastre que poderia ter sido ainda maior caso o motorista, ao invadir a calçada com o basculante, tivesse também atingido o infante que a autora portava no colo no momento do acidente”, afirmou Boller.

Ele admitiu parcialmente a irresignação do município a fim de readequar os honorários devidos ao advogado da jovem para 15% do valor da condenação.

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