Um motorista de SC teve recurso julgado pelo STJ onde pedia fosse descaracterizado o “dolo” (vontade dirigida para determinado fim) em causar uma morte em um acidente de trânsito em que ele estava dirigindo embriagado.

O ponto central do julgamento cingiu sobre a possibilidade da embriaguez ao volante, por si, caracterizar a vontade do motorista em provocar o acidente, respondendo o infrator, portanto, por crime doloso (com intenção), cujo julgamento se daria pelo Tribunal do Júri.

Contudo, o STJ, acolhendo o voto do Ministro Rogerio Schietti Cruz, entendeu que a embriaguez ao volante, isoladamente e sem outros elementos que denotem vontade específica de produzir o resultado danoso, não configuraria um crime doloso, e sim, culposo (quando não há intenção).

Como consequência dessa decisão, a competência para o julgamento do crime deixa de ser do Tribunal do Júri e passa a ser exclusivamente do juiz de direito, além de garantir significativa diminuição na pena do infrator alcoolizado.

Para o Ministro relator a embriaguez do motorista não pode presumir, de maneira automática, que ele está imbuído da vontade específica de provocar acidentes. “Normalmente as pessoas não se utilizam desse meio para cometer homicídios e, mesmo quando embriagadas, na maioria das vezes, agem sob a sincera crença de que têm capacidade de conduzir o seu veículo sem provocar acidentes”, completa o Rogério Schietti.

Essa decisão, por ser da lavra do Superior Tribunal de Justiça, terá relevante impacto em todos os casos semelhantes no Brasil e deve trazer uma pacificação no entendimento jurisprudencial adotado pelos juizes criminais.

O acordão no REsp 1689173  já foi publicado pelo STJ.

 

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