O Município de Barra Mansa/RJ, editou a Ordem de Serviço 008/2017 em que institui nas escolas a entoação do Hino Cívico, seguido pela alocução do “Paí Nosso”.

A oração, que é universal e aceita pela maioria das manifestações religiosas, seria opcional e, caso o aluno não aceitasse entoar, poderia seguir diretamente para sala de aula, sem qualquer obrigatoriedade.

Contudo, o Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação, contrário ao “Pai Nosso”, intentou Ação Civil Pública requerendo uma tutela de urgência para proibir a entoação, sendo tal pedido atendido pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa, reconhecendo a inconstitucionalidade da Ordem de Serviço e determinando a proibição da oração.

Inconformado com a decisão de 1º Instância, o Município recorreu ao TJRJ requerendo a reversão da tutela, alegando que a Constituição Federal consagra a liberdade religiosa e que o ensino religioso está previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como no Decreto Presidencial 7.107/2010, acordo assinado entre Brasil e o Vaticano para o ensino do tema, e que a legislação assegura a diversidade e a prática religiosa, não permitindo qualquer interpretação que exclua as religiões no âmbito escolar.

Entretanto, ao analisar o Agravo, o Tribunal entendeu por manter a decisão que proíbe o “Pai Nosso”.

não é possível adotar a prática religiosa pretendida pelo município agravante, porquanto o Estado brasileiro, justamente em respeito ao princípio da liberdade religiosa, não pode conferir o monopólio religioso uniconfessional a uma única crença – Des. Ferdinaldo do Nascimento

Com a decisão do Tribunal, o Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação conseguiram proibir, provisóriamente, o “Pai Nosso” nas escolas até o julgamento final da Ação Civil Pública.

Processo: nº 0068944-59.2017.8.19.0000

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