A 5ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de Itajaí que condenou um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em favor de um consumidor que foi acusado de furto diante de outros clientes.

Consta nos autos que o homem e o seu colega escolheram um pacote de biscoito e dirigiram-se ao caixa para pagar. Enquanto aguardava na fila, uma funcionária do supermercado afirmou que o autor tinha consumido um iogurte e descartado a embalagem, chamando-o de ladrão.

Em apelação, a empresa alegou que apenas tomou as providências rotineiras de quando há suspeita de furto e não constrangeu o cliente na abordagem. Segundo prova testemunhal, a funcionária não contou nada ao gerente, virou o crachá para não ser identificada e se negou a mostrar as gravações da câmera de segurança.

O desembargador Henry Petry Junior, relator da matéria, explica que houve falha no serviço prestado pelo réu, que ocasionou constrangimento e vergonha ao autor e não conseguiu comprovar qualquer ato ilícito praticado por ele. A decisão foi unânime (Apelação n. 0303955-33.2014.8.24.0033).

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