Magistrados da 10ª Câmara Cível do TJRS condenaram, por unanimidade, o Município de Sapucaia do Sul a indenizar por danos materiais e morais uma pedestre que caiu em via pública. O fato ocorreu em 18/05/2009, quando a vítima tropeçou em um toco de ferro existente no local. O valor de indenização foi majorado de R$ 3 mil para R$ 6 mil.

Fato

A pedestre sofreu uma queda em via pública por conta de um pedaço de ferro que estava na Rua Manoel Serafim. Em razão disso, sofreu lesão traumática e corte na mão direita, além de escoriações diversas, na face e no tórax, necessitando de atendimento médico imediato.

A autora ingressou com uma ação de reparação por danos morais e materiais alegando má-conservação do local e falta de fiscalização. Segundo ela, o material era proveniente de um suporte para colocação de placa de indicação do nome da rua.

O município réu apresentou contestação dizendo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da pedestre.

Em primeira instância, a Juíza de Direito Fabiane da Silva Mocellin, da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul, condenou o réu ao pagamento de R$ 3 mil pelos danos morais sofridos. Cumpre referir que dever de diligência do ente público deve ser acurado, redobrado, a fim evitar que sua inércia, quando se espera que tenha atitude diligente, cause dano à terceiro, sentenciou a magistrada. Assim, considerando a falta do serviço, que simplesmente não foi sido prestado pelo ente público, presente a conduta ilícita, configurando-se assim o nexo causal entre a omissão e o dano sofrido pela autora e, consequentemente, o dever de indenizar.

Recurso

O relator do recurso, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, deu provimento à apelação da autora que julgou o montante indenizatório como insuficiente à compensação do prejuízo sofrido.

Segundo o julgador, os boletins de atendimento hospitalar, aliados à perícia médica judicial realizada, demonstram que em decorrência da queda houve lesão traumática e corte na não direita, além de escoriações na face e tórax. Dito isso, e tendo em vista o grau da lesão física sobre pela autora, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se olvidando ainda que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado, entendo que o montante indenizatório deva ser majorado.

Assim, aumentou o valor a ser pago para R$ 6 mil. Acompanharam o voto os Desembargadores magistrados Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana.

Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sulwww.tjrs.jus.br

Integra do Acordão:

RELATÓRIO

Des. Paulo Roberto Lessa Franz (RELATOR)

Adoto o relatório de fls. 125 e verso, aditando-o como segue.

Proferindo sentença, o Magistrado singular julgou a demanda indenizatória nos seguintes termos, in verbis:

DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por  em face do MUNICÍPIO DE SAPAPUCAIA DO SUL, para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos, tudo corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar da publicação da sentença e com juros de mora de 1%, ao mês, a contar da citação.

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 900,00 (novecentos reais), ponderando-se o tempo de tramitação da demanda, a simplicidade da causa e o zelo profissional, e com base no art. 20, § 4º, do CPC.

Por pertinente ressalto que o Tribunal de Justiça na decisão exarada nos autos da ADI n.º 70041334053 reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 13.471/2010, de modo que passam a ser devidas as custas processuais pelo Município.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Inconformado, o autor apelou. Em suas razões (fls. 129/137), sustentou que o montante indenizatório arbitrado na origem é insuficiente à compensação do prejuízo sofrido. Destacou que, em virtude da queda sofrida  na via pública, em 18/05/2009, ao tropeçar num toco de ferro existente no local, sofreu lesão em um dos dedos da mão direita, além de diversas escoriações no corpo, necessitando de atendimento médico, o que evidencia a gravidade do dano. Aduziu que, até os dias de hoje, sente dores em virtude das lesões. Pediu, ao final, o provimento do apelo, para que seja majorado o valor da indenização por danos morais.

Contrarrazões às fls. 140/144.

Subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público, com atuação junto a este Órgão Fracionário, exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Registro terem sido cumpridas as formalidades dos artigos 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, considerando a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

Des. Paulo Roberto Lessa Franz (RELATOR)

Eminentes colegas.

Trata-se de ação de reparação de danos morais contra o Município de Sapucaia do Sul, em virtude de queda sofrida pela autora na via pública, em razão de alegada má-conservação desta.

Saliento, inicialmente, que ainda que se trate de processo em desfavor de ente público, a sentença não está sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede sessenta salários mínimos.

Incide, assim, o disposto no art. 475, § 2º, do CPC, com a alteração introduzida pela Lei 10.352/01, in verbis:

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, sentença:

I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, em embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

[…]

§ 2 º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa no mesmo valor.

Cumpre consignar, ainda, que diante da ausência de recurso da parte ré, resta pacificada a questão relativa ao dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos pelo autor.

A matéria devolvida à apreciação diz respeito, unicamente, ao montante indenizatório por danos morais, que a parte demandante pretende seja majorado.

Feita tal ponderação, adianto que merece prosperar a insurgência recursal.

DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

É sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.

Neste propósito, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.

A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na percuciente lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil:

 “Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I – punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança” (in: Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.108/109, grifei).

Na hipótese sob comento, deve-se levar em consideração as condições econômicas da vítima, qualificada na inicial como “do lar”, bem como do requerido, ente público municipal.

No que tange à extensão do dano, os boletins de atendimento hospitalar que instruem a inicial, aliados à perícia médica judicial realizada (fls. 95/97), dão conta de que, em virtude da queda, a demandante sofreu lesão traumática e corte na mão direita, além de escoriações diversas, na face e no tórax, necessitando de atendimento imediato.

Apesar das alegações da demandante no sentido de que, até os dias atuais, sofre com as consequências do acidente, com dores crônicas na mão lesionada e de cabeça, a prova dos autos não confortou essa versão.

A conclusão do laudo pericial, pelo contrário, foi no sentido de que as lesões da autora estão consolidadas, não havendo qualquer sequela funcional nas estruturas atingidas pela queda.

Dito isso, tendo em vista o grau da lesão física sofrida pela autora, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; não se olvidando, ainda, que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado, entendo que o montante indenizatório deva ser majorado para R$ 6.000,00 (seis mil reais); que se revela adequado às peculiaridades do caso.

O valor da condenação deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora conforme determinado na sentença recorrida, ausente insurgência recursal, no ponto. Por derradeiro, apenas consigno que o entendimento ora esposado não implica ofensa a quaisquer dispositivos, de ordem constitucional ou infraconstitucional, inclusive àqueles mencionados pelas partes em suas manifestações no curso no processo.

Por derradeiro, apenas consigno que o entendimento ora esposado não implica ofensa a quaisquer dispositivos, de ordem constitucional ou infraconstitucional, inclusive àqueles mencionados pelas partes em suas manifestações no curso no processo.

Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para efeito de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantida a sentença quanto aos demais efeitos.

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