• O juiz de origem determinou a restituição dos valores, assinalando que o manuseio diário de dinheiro favorece o surgimento de diferenças de caixa, e o risco da atividade não pode ser transferido para o trabalhador.

Uma empregada do Banco Itaú S. A. teve reconhecido o direito de ser ressarcida em mais de R$ 5,6 mil pelos descontos efetuados em sua conta corrente por causa de diferença de valores em seu caixa. Segundo a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, são vetados quaisquer descontos não autorizados no salário dos empregados.

O caso aconteceu em Belo Horizonte. A trabalhadora foi contratada como escriturária, mas ao longo do contrato exerceu a função de caixa. Neste período foram apuradas diferenças de valores com os quais foi obrigada arcar. Em ação trabalhista, ela argumentou que o empregador não pode transferir para o empregado os riscos da atividade.

Em sua defesa, o Itaú alegou que a bancária recebia “gratificação de caixa” que tinha o objetivo de “cobrir” as diferenças que viessem a existir no caixa.

O juiz de origem determinou a restituição dos valores, assinalando que o manuseio diário de dinheiro favorece o surgimento de diferenças de caixa, e o risco da atividade não pode ser transferido para o trabalhador. Ainda segundo a sentença, a gratificação de caixa é paga em decorrência da maior responsabilidade do cargo exercido.

Em recurso, Itaú argumentou que pagamento da gratificação está pactuado na Convenção Coletiva, e que o contrato de trabalho previa a possibilidade de descontos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) reformou a sentença original com o entendimento de que o empregador não pode ser compelido a arcar com o prejuízo advindo de eventuais diferenças de numerário a menor encontradas quando do fechamento do caixa, sob pena de estimular a simulação de resultados negativos pelo empregado desonesto.

O relator do recurso da bancária ao TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, votou no sentido de restabelecer a sentença. Ele assinalou que os descontos só seriam lícitos mediante a comprovação de que o empregado agiu com dolo, hipótese não identificada no caso.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-143500-68.2008.5.03.0024

ACORDÃO:

RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. DIFERENÇAS DE CAIXA. A gratificação de caixa, percebida pelo empregado bancário no exercício desta função, conforme previsão em norma coletiva, visa a remunerar o maior grau de responsabilidade em decorrência do manuseio de numerário, não se confundindo com a parcela “quebra de caixa”, devida para fazer frente a eventuais diferenças de caixa. Nesse contexto, não sendo a hipótese de dano causado pelo empregado com o intuito de lesar o patrimônio do reclamado, aplica-se a regra geral da intangibilidade dos salários, prevista no “caput” do art. 462 da CLT, quanto à impossibilidade de que seja deduzido da gratificação de função eventuais diferenças de numerário. Precedentes. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL. Consoante a diretriz fixada na Súmula nº 437, IV, do TST, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4º da CLT. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-143500-68.2008.5.03.0024, em que é Recorrente M. R. G. e Recorrido BANCO ITAÚ S.A.

O Tribunal Regional da 3ª Região, mediante o acordão às fls. 1188-1192, complementado às fls. 1206-1210, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado para excluir da condenação a devolução dos valores efetuados nos salários e o pagamento do intervalo intrajornada, julgando prejudicado o recurso ordinário interposto pela reclamante. Inconformada, a reclamante interpõe o presente recurso de revista (fls. 1214-1250), na forma do art. 896, a e c, da CLT. Suscita nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional e postula a reforma do julgado quanto à devolução dos descontos salariais, do intervalo intrajornada, dos honorários advocatícios e da multa prevista no art. 475-J do CPC. Admitido o recurso, mediante a decisão às fls. 1252-1253, foram apresentadas as contrarrazões ao recurso de revista, às fls. 1256-1266. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO O recurso é tempestivo (fls. 1212 e 1214) e tem representação regular (fl. 650), sendo dispensado o preparo. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos intrínsecos do recurso de revista. 1.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A reclamante, às fls. 1118-1228, argui nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional.

Aponta violação dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT. Considerando-se que os argumentos suscitados guardam pertinência com a questão relativa à devolução de descontos salariais, com provável êxito da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar arguida, com fundamento no art. 249, § 2º, do CPC. 1.2. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. DIFERENÇAS DE CAIXA O Tribunal Regional, quanto à devolução de descontos salariais, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, adotando a seguinte fundamentação, às fls. 1188-1190, verbis: […] Restituição de descontos Insurge-se o reclamado contra a obrigação de restituir R$5.689,76 descontados a título de “quebra de caixa”, argumentando que em razão do exercício da função de caixa bancário a reclamante recebe uma quantia mensal sob a rubrica “gratificação de caixa” destinada a cobrir eventuais diferenças negativas, estando os descontos autorizados no contrato de trabalho e em consonância com a legislação aplicável. Realmente, infere-se dos autos que ela é caixa bancário, e em razão dessa função vem recebendo mensalmente por todo o período imprescrito a verba denominada “gratificação de caixa”, fls. 435/453, sendo que os extratos de fls. 105/164 demonstram a realização de descontos em sua conta bancária, decorrentes das diferenças apuradas nos fechamentos diários. O pagamento de tal gratificação está pactuado na cláusula 12° das CCTs juntadas aos autos, fls. 167/271, havendo também previsão no contrato de trabalho de possibilidade de descontos concernentes aos danos que por dolo ou culpa forem causados pelo empregado (fl. 363), estando a diferença de caixa intimamente ligada à culpa do responsável. Por isso, não pode o empregador ser compelido a arcar com o prejuízo advindo de eventuais diferenças de numerário a menor encontradas quando do fechamento do caixa, sob pena de se estimular a simulação de resultados negativos pelo empregado desonesto. A instituição da verba pelas categorias profissional e econômica visou cobrir eventuais diferenças, que são normais no exercício da função, e premia o empregado responsável e atencioso, caso elas não venham a ocorrer. Saliente-se que a intangibilidade a que alude ao art. 462 da CLT consiste em evitar descontos indiscriminados nos salário ou a possibilidade de o empregador utilizar-se dessa via para transferir os riscos da atividade econômica aos empregados. Entretanto, não se pode olvidar a responsabilidade do exercício da função, devendo o empregado que tem a incumbência de efetuar os recebimentos e pagamentos da empresa prestar contas, suportando os prejuízos que causar. A propósito, confira-se o seguinte aresto: Recurso de Embargos. Descontos a Título de Diferenças de Caixa. Pagamento da Verba Gratificação de Caixa Licitude dos Descontos. Artigo 462, § 1°, da CLT Autorização do Reclamante. A gratificação quebra de caixa é parcela paga ao bancário que exerce a função de caixa, com intuito de fazer frente a eventuais diferenças no fechamento do caixa. Em face do que dispõe o art. 462, § 1°, da CLT, são lícitos os descontos efetuados A natureza da função de caixa exercida pressupõe que não haja diferença no encontro de contas A gratificação de quebra de caixa remunera o risco dessa atividade. Não se pode retirar a culpa na eventual e pequena diferença normal existente em caixa e quanto deveria haver. Não se trata de o empregador transferir o risco do negócio, quando procede o desconto do empregado caixa dessas eventuais diferenças. Ao contrário, revela o cumprimento da relação jurídica pactuada e, para tanto, remunerada com adicional de risco, isto é, a gratificação pela quebra de caixa. Recurso de embargos conhecido e provido (TST-E-RR-529 315/1999.0 SBDI-l – Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 14 9 2007) Dessa forma, são legítimos os descontos a título de diferença de caixa, descabendo falar em restituição dos valores. Provejo. No julgamento dos embargos de declaração interpostos pela reclamante, assim se pronunciou a Corte Regional, às fls. 1206-1208, […] Conheço dos embargos porque próprios e tempestivos. Sobre o reconhecimento de que são legítimos os descontos efetuados a título de diferença de caixa, não se constata a ocorrência de VÍCIO sanável pela via escolhida, vez que no acórdão foram consignados os motivos que levaram ao convencimento da Turma, tendo sido atendida, portanto, a imposição contida no art. 131 do CP, conforme fundamentos às fls. 588/589: Insurge-se o reclamado contra a obrigação de restituir R$5 689,76 descontados a título de “quebra de caixa, argumentando que em razão do exercício da função de caixa bancário a reclamante recebe uma quantia mensal sob a rubrica “gratificação de caixa” destinada a cobrir eventuais diferenças negativas, estando os descontos autorizados no contrato de trabalho e em consonância com a legislação aplicável. Realmente, infere-se dos autos que ela é caixa bancário. e em razão dessa função vem recebendo mensalmente por todo o período imprescrito a verba denominada “gratificação de caixa”, fls. 435/453. sendo que os extratos de fls. 105/164 demonstram a realização de descontos em sua conta bancária, decorrentes das diferenças apuradas nos fechamentos diários. O pagamento de tal gratificação está pactuado na cláusula 12″ das CCTs juntadas aos autos, fls. 167/271. Havendo também previsão no contrato de trabalho de possibilidade de descontos concernentes aos danos que por dolo ou culpa forem causados pelo empregado (fl. 363), estando a diferença de caixa intimamente ligada à culpa do responsável. Por isso. não pode o empregador ser compelido a arcar com o prejuízo advindo de eventuais diferenças de numerário a menor encontradas quando do fechamento do caixa, sob pena de se estimular a simulação de resultados negativos pelo empregado desonesto. A instituição da vertia pelas categorias profissional e econômica visou cobrir eventuais diferenças, que são normais no exercício da função, e premia o empregado responsável e atencioso, caso elas não venham a ocorrer.

 Saliente-se que a intangibilidade a que alude ao art. 462 da CLT consiste em evitar descontos indiscriminados nos salários ou a possibilidade de o empregador utilizar-se dessa via para transferir os riscos da atividade econômica aos empregados. Entretanto, não se pode olvidar a responsabilidade do exercício da função, devendo o empregado que tem a incumbência de efetuar os recebimentos e pagamentos da empresa prestar contas, suportando os prejuízos que causar registrou no acórdão que a reclamante percebia a parcela gratificação caixa, que servia para cobri as diferenças que viessem a ocorrer no caixa que operava. Esta Corte consagrou o entendimento de que são lícitos os descontos efetuados pelo empregador a título de diferenças de caixa, quando o empregado recebe gratificação de caixa, pois a ele cabe a guarda e responsabilidade dos valores que lhe são confiados [ ] Recurso de embargos. Descontos a título de diferenças de caixa. Pagamento da verba gratificação de caixa Licitude dos descontos. Artigo 462. § 1°. CLT. A gratificação quebra de caixa é parcela paga ao bancário que exerce a função de caixa, com intuito de fazer frente a eventuais diferenças no fechamento do caixa. Em face do que dispõe o art. 462, § 1°, da CLT, são lícitos os descontos efetuados.

A natureza da função de caixa exercida pressupõe que não haja diferença no encontro de contas. A gratificação de quebra de caixa remunera o risco dessa atividade. Não se pode retirar a culpa na eventual e pequena diferença normal existente em caixa e quanto deveria haver. Não se trata de o empregador transferir o risco do negócio, quando procede o desconto do empregado caixa dessas eventuais diferenças. Ao contrário, revela o cumprimento da relação jurídica pactuada e para tanto, remunerada com adicionai de risco, isto é, a gratificação pela quebra de caixa Recurso de embargos conhecido e provido (TST-E-ED-RR-51363/2002-900-09-00.8. SBDI-1, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga. DJ-14 11 08) [… ] Assim, lícitos os descontos efetuados pelo empregador a título de diferenças de caixa. Por todo o exposto, nego provimento [RR -68749/2002-900-02-00 – 5ª Turma – DEJT 5.6 09 Ministra Relatora Kátia Magalhães Arruda] Nas razões do recurso de revista, às fls. 1228-1232, a reclamante sustenta ser devida a devolução dos valores descontados dos salários a título de diferenças de caixa. Argumenta que são permitidos somente descontos salariais previstos em lei, pertencendo ao empregador o risco da atividade econômica. Indica ofensa aos arts. 2º e 462 da CLT.

O recurso alcança conhecimento. Discute-se nos autos a legalidade dos descontos realizados a título de diferenças de caixa nos salários do empregado bancário que exerce essa função, para a qual percebe a gratificação de caixa, conforme previsão em norma coletiva. É sabido que a Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 462, consagra o princípio da intangibilidade salarial, razão pela qual restringe a imposição de descontos salariais, pelo empregador, às hipóteses de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou quando comprovado o dolo por parte do empregado. Para melhor equacionar a controvérsia em exame, o órgão interna corporis de jurisprudência desta Corte Superior, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-6874900-82.2002.5.02.0900, da lavra do Ex.mo Ministro Caputo Bastos, publicado no DEJT de 05/02/2010, faz a distinção entre as parcelas denominadas “gratificação de caixa” ou “comissão de caixa” e “quebra de caixa”, nos seguintes termos: […] A discussão travada nos presentes autos cinge-se em saber se é lícito, ou não, os descontos de diferenças de caixa no salário da reclamante, que recebia a gratificação de caixa, conforme norma coletiva. Essa douta Subseção tem feito uma diferenciação entre “gratificação de caixa” e “gratificação de quebra de caixa”. A “gratificação de quebra de caixa” é concedida especificamente para essa finalidade – cobrir eventuais diferenças no caixa. Nessa hipótese, o empregado que tem a posse do dinheiro, é presumida a sua culpa quanto à falta de qualquer numerário em seu caixa. Daí serem legítimos os descontos limitados ao valor da gratificação de quebra de caixa. Na hipótese dos autos, a Turma do TST consignou que o Tribunal de origem registrou no acórdão que a reclamante percebia a “gratificação de caixa”, ou seja, a bancária recebia era gratificação de função. O legislador, por meio do artigo 462 da CLT, assegurou taxativamente a intangibilidade dos salários. Os descontos autorizados, nos termos desse preceito, se restringem a adiamentos e permissões decorrentes de dispositivos legais ou de contratos coletivos e a casos de dano causado pelo empregado, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do obreiro. O simples fato de o empregado perceber gratificação de caixa não torna lícitos os descontos efetuados. Inexistindo provas no sentido de que as diferenças verificadas no caixa ocorreram por culpa ou dolo da reclamante, o desconto desses valores do seu salário viola literalmente o aludido artigo 462 da CLT. A hipótese, identifica-se com a hipótese descrita pelo precedente acima reproduzido, na medida em que o Tribunal Regional deixa claro que o reclamante objetiva a restituição de valores deduzidos de sua gratificação de caixa, a qual percebia em consonância com a norma coletiva; premissa essa que evidencia não se tratar de parcela destinada a compensar perdas em razão da diferença de caixa, para a qual se destina a verba “quebra de caixa”. O caput do art. 462 da CLT, relembre-se, veda qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo quando esse resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo. O parágrafo primeiro desse dispositivo estabelece, como exceção à regra geral, a possibilidade de descontos pela ocorrência de dano causado pelo empregado, desde que assim tenha sido previamente acordado ou configurado a existência de dolo do empregado. Nesse contexto, afastada a hipótese de previsão em acordo coletivo ou de autorização do empregado, somente mediante a comprovação de que o empregado agiu com dolo é que poderiam compreender como lícitos os mencionados descontos, hipótese não identificada, no caso. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior, verbis: GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. DIFERENÇAS. DESCONTO. INTANGIBILIDADE SALARIAL. ART. 462 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. 1. A discussão travada nos presentes autos cinge-se em saber se é licito, ou não, os descontos de diferenças de caixa no salário da reclamante, que recebia a gratificação de caixa. 2. Essa douta Subseção tem feito uma diferenciação entre “gratificação de caixa” e “gratificação de quebra de caixa”. 3. Na hipótese dos autos, a douta Turma do TST consignou que o Tribunal de origem registrou no acórdão que a reclamante percebia a “gratificação de caixa”. 4. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-6874900-82.2002.5.02.0900, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-1, DEJT de 5/2/2010). RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. DIFERENÇAS DE CAIXA. A gratificação de caixa, percebida pelo bancário no exercício desta função, em consonância com a previsão em instrumento coletivo de trabalho, visa remunerar o maior grau de responsabilidade em decorrência do manuseio de numerário, não se confundido com a parcela -quebra de caixa-, devida para fazer frente a eventuais diferenças de caixa. Nesse contexto, não sendo a hipótese de dano causado pelo empregado com o intuito de lesar o patrimônio da reclamada, aplica-se a regra geral da intangibilidade dos salários, prevista no -caput- do art. 462 da CLT, quanto à impossibilidade de que seja deduzido da gratificação de função eventuais diferenças de numerário. Precedentes específicos desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-57000-98.2006.5.09.0089, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 05/08/2011). DIFERENÇAS DE CAIXA. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. 1. A Corte de origem registrou que “existindo previsão normativa de pagamento de gratificação de caixa, como no caso em análise, é lícito ao banco descontar diferenças de quebra de caixa”. 2. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, o pagamento de “gratificação de caixa” não autoriza os descontos de quebra de caixa, quando não comprovada a existência de dolo ou culpa por parte do empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (TST-RR – 300440-52.2005.5.02.0070, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 04/05/2015). GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. DIFERENÇA DE CAIXA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. 1. O artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho veda expressamente a incidência de descontos não autorizados no salário dos empregados, em face do princípio da intangibilidade salarial. Nos termos do referido preceito de lei, a imposição de descontos salariais, pelo empregador, somente será lícita quando decorrente de previsão contida em acordo ou convenção coletivos ou quando comprovado o dolo por parte do empregado. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem-se inclinado no sentido de que o simples fato de o empregado perceber gratificação de caixa não autoriza os descontos de eventuais diferenças de caixa, fazendo-se imprescindível a comprovação do dolo por parte do empregado. 3. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-84000-22.2005.5.15.0128, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT de 27/05/2011). DESCONTOS SALARIAIS. INEXISTÊNCIA DE CULPA OU DOLO DO EMPREGADO. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. A percepção da gratificação de caixa não autoriza por si só a realização dos descontos na forma do art. 462 da CLT, que assegura a intangibilidade dos salários. (TST-AIRR e RR-938/2000-025-09-00, Relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi, 3ª Turma, no DJU de 18/5/2007). Nesse contexto, a Corte Regional, ao entender indevida a devolução dos descontos efetuados a título de gratificação de caixa, ofendeu os ditames do art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, que veda expressamente a incidência de descontos não autorizados no salário dos empregados, em face do princípio da intangibilidade salarial. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 462, caput, da CLT. 1.3. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL A Corte Regional, às fls. 1.642-1.644, no tocante ao intervalo intrajornada, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, adotando a seguinte fundamentação, verbis: […] Intervalo intrajornada. Multas convencionais Volta-se o reclamado contra a condenação em horas extras pela concessão irregular do intervalo intrajornada, argumentando que o tempo de fruição a ser observado leva em conta a jornada contratual. Independentemente de ter havido prestação de horas extras.

A seu turno, a reclamante insiste no pedido de pagamento de multas por descumprimento da cláusula 8° dos Acordos Coletivos, em razão do não-pagamento de horas extras pela concessão irregular do intervalo intrajornada, entendendo devida uma multa para cada instrumento violado. É incontroverso que ela trabalha como caixa bancário, cumprindo jornada legal de 6 horas, tendo informado na inicial que usufrui 15 minutos de intervalo para alimentação e descanso. Assim, está enquadrada na hipótese do § 1° do art. 71 da CLT, que fixa a pausa obrigatória de 15 minutos, quando a carga não exceder de seis horas. E conforme orientação da Súmula Regional 21, a duração do intervalo intrajornada para repouso e alimentação é determinada pela jornada legal ou contratual do empregado, independentemente da prestação de horas extras. Nesse passo, a circunstância de existirem horas suplementares não altera o tempo de duração do intervalo, impondo-se a modificação da sentença para que sejam excluídas as horas extras deferidas, restando prejudicado o exame do recurso da reclamante. No julgamento dos embargos de declaração interpostos pela reclamante, a Corte Regional adotou a seguinte fundamentação, às fls. 1208-1210, verbis: A previsão na circular interna do reclamado (fl. 74) quanto à concessão de intervalo mínimo de 1 hora aos que trabalham acima de 6 horas não está em contradição com o julgado, porquanto se refere à jornada contratual dos empregados. Como examinado, é incontroverso que a embargante trabalhava como caixa bancário, cumprindo jornada de 6 horas, com intervalo de 15 minutos para alimentação, razão pela qual a circunstância de existirem horas suplementares não altera o tempo de duração do intervalo, aplicando-se ao caso a previsão do § 1° do art. 71 da CLT e da Súmula Regional 21. Em face disso, salvo juízo superior, não há ofensa a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional, encontrando-se as matérias prequestionadas, em conformidade com a OJ 118 da SBDI-l do TST e com a Súmula 297 da mesma Corte.

Nas razões do recurso de revista, às fls. 1232-1246, a reclamante sustenta que o intervalo intrajornada deve ter como parâmetro para sua fixação a jornada efetivamente trabalhada e não a jornada contratual. Assim, extrapolada habitualmente a jornada contratual de seis horas, faz jus a um intervalo de, no mínimo, uma hora, sendo devido o pleito de remuneração do período integral, com acréscimo de 50% e reflexos. Requer o restabelecimento da condenação do reclamado quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, além da aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC. Aponta violação dos arts. 71, caput, e § 4°, da CLT, contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nº 307 e 354 da SBDI-1 do TST, além de colacionar arestos para cotejo de teses. O recurso merece conhecimento. Os arestos oriundos da SBDI-1 deste Tribunal, colacionados às fls. 1.238-1240, albergam a tese de que a prorrogação habitual da jornada contratual de seis horas enseja o direito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Portanto, CONHEÇO do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, na forma da alínea a do art. 896 da CLT. 2. MÉRITO 2.1. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. DIFERENÇAS DE CAIXA No mérito, conhecido o recurso de revista por violação do art. 462, caput, da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença que condenou o reclamado à devolução dos descontos salariais efetuados a título de gratificação de caixa. 2.2. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL O art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe:

Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo pra repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas. § 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Esta Corte Superior já uniformizou a interpretação do supramencionado preceito de lei, mediante a edição da Orientação Jurisprudencial nº 380 da SBDI-1 do TST. Por meio da Resolução nº 185/2012, divulgada no DEJT em 25, 26 e 27/09/2012, o referido Verbete foi convertido no item IV da Súmula nº 437, verbis: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 […] IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Sinale-se que o item I do supracitado Verbete Sumular preconiza que, após a edição da Lei nº 8.923/94, a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Na espécie, extrai-se do acordão recorrido que a jornada de trabalho do reclamante extrapolava seis horas diárias.

Nessa perspectiva, a Corte Regional, ao concluir que o intervalo legal dos empregados com jornada contratual de seis horas é de quinze minutos, não obstante o reconhecimento da extrapolação habitual da jornada de trabalho, divergiu da jurisprudência uniforme desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 437, IV. Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, reformando o acórdão recorrido, com amparo na Súmula nº 437, IV, do TST, restabelecer a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de uma hora extra diária, com adicional de 50% e respectivos reflexos, nos dias em que o intervalo intrajornada concedido foi inferior a uma hora. Fica restabelecida a sentença, ainda, quanto à condenação do reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios, porque preenchidos os requisitos estabelecidos na Súmula nº 219, I, do TST. Indevida, no entanto, a aplicação da penalidade prevista no art. 475-J do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto aos temas “Gratificação de caixa. Devolução de descontos salariais. Diferenças de caixa” e “Intervalo intrajornada. Jornada de seis horas. Extrapolação habitual”, respectivamente, por violação do art. 462, “caput”, da CLT e por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acordão recorrido, restabelecer a sentença que condenou o reclamado à devolução dos descontos salariais efetuados a título de gratificação de caixa, ao pagamento de uma hora extra diária, com adicional de 50% e respectivos reflexos, nos dias em que ultrapassada a jornada de trabalho de seis horas, na forma da Súmula nº 437, IV, do TST, e ao pagamento dos honorários advocatícios, com amparo na Súmula nº 219, I, deste Tribunal. Determina-se, ainda, o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que julgue, como entender de direito, o recurso ordinário interposto pela reclamante, cujo exame restou prejudicado naquela Corte Regional, em razão do provimento do recurso ordinário interposto pelo reclamado. Valor da condenação ora acrescido em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com custas de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo reclamado. Brasília, 05 de agosto de 2015.

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