Com a relatoria do Desembargador Alez Zilenovski, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 6º, inciso II, da Lei 13.296/08 do Estado de São Paulo que exigia do ex-proprietário o pagamento do IPVA incidente, mesmo após a venda do veículo.

“são responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável – Lei Estadual 13.296/08”

  Na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0055543-95.2017.8.26.0000, ficou reconhecido que o vendedor não pode ser sujeito passivo da relação tributária, ao tempo em que, impor-lhe tal obrigação confere traços de confisco, este vedado pelo artigo 150, inciso IV da Constituição Federal.

  Também ficou reconhecida a violação do artigo 146, inciso III, alínea “a” da Constituição, pois, ao estipular responsabilidade tributária ao terceiro que não era, de fato, proprietário do veículo ao tempo da incidência do tributo, estar-se-ia criando um novo fato gerador do IPVA.

“Destarte, manifesta a incompatibilidade do dispositivo legal impugnado com os artigos 146, III, alínea “a”, 150, inciso IV, 155, inciso III, todos da Constituição Federal, art. 121, inciso II, do Código Tributário Nacional, bem como art. 1.228, do Código Civil – Des. Rel. Alex Zilenovski”

  Ainda, ao reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, o relator assevera que “o legislador estadual, além de criar novo sujeito passivo da obrigação tributária, também instituiu uma penalidade ao estatuir que o descumprimento de obrigação acessória converte-se em obrigação principal”

  Em julgamento recente, a 2ª Turma do STJ, nesta mesma linha, declarou que o ex-proprietário de um veículo não responde solidariamente pelo pagamento do IPVA, mesmo se deixou de comunicar a venda ao órgão de trânsito.

-Processo: Arguição de Inconstitucionalidade nº 0055543-95.2017.8.26.0000

 

Postagens Recomendadas

Deixe um Comentário

× Fale conosco