Como requerer judicialmente os valores?

Considerando os novos posicionamentos nos Tribunais, autorizando a recuperação de eventual defasagem de 88,3% no saldo da conta vinculada do FGTS, possivelmente existirá uma verdadeira “corrida” à Justiça nos próximos meses.

Ainda, no mês de julho de 2013, a Força Sindical ajuizou uma ação em Brasília pedindo a revisão dos valores depositados. Contudo, tal fato, em nada impede que os trabalhadores não filiados aquele sindicato e com saldo no fundo a partir de 1999 entrem individualmente na Justiça reivindicando a diferença, acompanhando o desenrolar da situação de forma individual e personalizada, independente da ação coletiva proposta pelo sindicato.

Para se entrar com uma ação, necessário contatar um advogado de confiança, tendo em mãos o extrato analítico do FGTS e cópia da carteira de trabalho contendo o número do PIS/PASEP, a fim de possibilitar a elaboração de perícia contábil, verificando desta forma, qual será, de fato, a efetiva perda do trabalhador no período reclamado.

Qual o fundamento da revisão?

Em decorrência de recentes julgados no STJ e STF, abriu-se o precedente para a cobrança de diferenças oriundas da aplicação do índice da TR na atualização da conta do FGTS.

As perdas iniciara-se em 1999 e podem chegar a quase 90% do valor total depositado na conta do FGTS.

O FGTS foi criado para subtituir o “Estatuto da Estabilidade Decenal no Emprego”. Esse Estatuto exigia que o trabalhador, ao completar 10 anos de emprego, tornava-se “estável”, podendo ser demitido somente no caso de cometimento de falta grave. Esse legislação previa o FGTS em caráter opcional, tornando-se obrigatório o recolhimento pela empresa, em conta vinculada ao nome do trabalhador, fosse ele optante ou não pelo novo regime, o percentual de 8% sobre o salário mensal.

Esse valores, depositados em conta vinculada, estavam sujeitos à correção monetária, de acordo com a legislação específica, e capitalização de juros, observando o tempo de serviço do trabalhador.

Em 1991, por meio da Lei nº 8.177, foi instituída na economia brasileira a TR (taxa referencial), que ficou conhecida com “Plano Collor II”, e teve como objetivo estabelecer regras para a desindexação da economia, extinguindo assim o BTN Fiscal, BTN, MVR e as “demais unidades de conta assemelhadas que são atualizadas, direta ou indiretamente, por índices de preço”.

Desta forma, o Banco Central do Brasil (Bacem), passou a divulgar a Taxa Referencial (TR), tendo seu calculo referencia pela “…remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com a metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de 60 dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal”.

Ademais, uma nova definição metodológica de criação de um Redutor aplicado no cálculo para determinação da TR teve relevante influencia. A Resolução nº 1.805, de 1991, fixa o redutor em 2,0% e explicita que: “A TR para o dia de referência será calculada deduzindo-se da média móvel ajustada das taxas os efeitos decorrentes da tributação e da taxa real histórica de juros da economia, representados por taxa bruta mensal…” .

Desta forma, desde a sua origem, a fórmula de cálculo da TR comporta um fator Redutor que é arbitrado pelo Bacen.

Ainda, o cenário de queda das taxas de juros verificado após o ano de 1999, afetou a variação da TR, impactando sobre a rentabilidade dos fundos e, inclusive do FGTS.

Verifica-se, desta forma que, se a remuneração atual das contas vinculadas do FGTS é de 3%, acumulando a variação da TR (correção monetária), o movimento de queda da taxa de juros e as modificações na fórmula do cálculo da TR incidem de forma negativa na taxa, resultando em perdas na remuneração das contas do FGTS.

O período pós-1999 é relevante para a questão das perdas nas contas do FGTS, já que, neste período, houve o fim do regime de câmbio administrado e a adoção da taxa de câmbio flutuante e, com essa alteração, ocorreu grande impacto nas taxas de juros (e por consequência na TR) porque, com o fim da necessidade de “defender” a taxa de câmbio predeterminada pela equipe econômica, houve uma redução importante no patamar da taxa de juros Selic (a taxa básica da economia brasileira).

Assim, se consideradas as taxas mensais anualizadas da Selic – que nos anos de 1998 e 1999 foram de 25,6% e 23,0%, respectivamente – em 2000 houve redução para 16,2%, e a partir daí, diminuiu progressivamente até atingir 8,2% em 2012, ou seja, menos de um terço do percentual de 1998.

A partir de 2008, o Banco Central estipulou uma medida indicando que mesmo que o cálculo da TR apresentasse valores negativos, no resultado deveria ser considerado o valor de 0%., ou seja, correção monetária nula.

Desta forma, para recompor o poder de compra da moeda, necessário substituir, o índice da TR, retroativamente, pelo INPC, ou IPCA-e, que ao final, demonstraria a perda efetiva no poder de compra de aproximadamente 90% de eventual soldo na conta do FGTS.

Reportagem da EPTV: Trabalhadores pedem revisão de valor de fundo de garantia

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