A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, por unanimidade, a decisão que anulou a Resolução CFBM nº 241/2014, do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM), que permitia a biomédicos a realização de procedimentos estéticos minimamente invasivos sem supervisão médica. Ao julgar a apelação e, na sequência, os embargos de declaração no processo nº 0067987-48.2015.4.01.3400, o Tribunal reafirmou que a execução de procedimentos invasivos — inclusive os de finalidade estética — é atividade privativa do médico, nos termos da Lei do Ato Médico, e que conselhos profissionais não podem, por meio de resolução, ampliar competências não previstas em lei federal.
Entenda o caso
A controvérsia teve início quando o Conselho Federal de Medicina (CFM) ajuizou ação ordinária para anular a Resolução CFBM nº 241/2014, que disciplinava a atuação do biomédico em procedimentos estéticos minimamente invasivos — entre eles a aplicação de toxina botulínica, a intradermoterapia, a carboxiterapia e a laserterapia. Na primeira instância, a Justiça Federal julgou o pedido procedente, reconhecendo que a norma havia extrapolado os limites legais da profissão, em violação à Lei nº 6.684/1979 e à Lei nº 12.842/2013, e declarou sua nulidade.
O Conselho Federal de Biomedicina apelou. Em suas razões, sustentou ter havido cerceamento de defesa, pelo indeferimento de provas que pretendia produzir, e defendeu a legalidade da resolução, invocando a liberdade de exercício profissional assegurada pelo art. 5º, XIII, da Constituição Federal e a sua competência normativa como conselho de classe. O CFM, por sua vez, defendeu a manutenção integral da sentença, destacando o caráter essencialmente jurídico da discussão e a ilegalidade do ato normativo.
Em 2 de março de 2026, a 7ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação, por unanimidade. Posteriormente, o CFBM opôs embargos de declaração — recurso voltado a corrigir omissões, contradições ou obscuridades no julgado —, que foram igualmente rejeitados em acórdão de 19 de maio de 2026, ambos sob relatoria do desembargador federal José Amilcar de Queiroz Machado.
A liberdade profissional e o limite do poder regulamentar dos conselhos
No mérito, o Tribunal partiu de uma premissa constitucional: o art. 5º, XIII, da Constituição assegura a liberdade de exercício profissional, mas a condiciona expressamente às qualificações estabelecidas em lei. A partir daí, examinou o regime legal da biomedicina e o da atividade médica.
A Lei nº 6.684/1979, que regulamenta a profissão de biomédico, atribui ao profissional funções compatíveis com atividades auxiliares e complementares nas equipes de saúde, sem autorizar, de forma autônoma, a realização de procedimentos invasivos, ainda que com finalidade estética. Já a Lei nº 12.842/2013 — a Lei do Ato Médico — dispõe expressamente, em seu art. 4º, III, que a execução de procedimentos invasivos é atividade privativa do médico, incluídos os atos estéticos. Por se tratar de norma de hierarquia superior, ela restringe a atuação de outros profissionais da saúde em procedimentos que envolvam invasão de barreiras anatômicas, aplicação de substâncias com efeitos sistêmicos ou risco elevado de complicações clínicas.
Com base nesse conjunto normativo, o Tribunal concluiu que a Resolução CFBM nº 241/2014, ao permitir tais procedimentos sem exigência de supervisão médica, extrapolou os limites legais da profissão. O ponto central da decisão é o alcance do poder regulamentar dos conselhos: ele existe, mas deve observar estritamente os parâmetros da lei, não podendo ampliar, por resolução, o rol de competências profissionais fixado pelo legislador. Atos normativos que ultrapassam essa competência são, segundo o acórdão, ineficazes.
O que o Tribunal decidiu
Antes de enfrentar o mérito, a Turma afastou a alegação de cerceamento de defesa. Entendeu que a controvérsia era de natureza eminentemente jurídica e normativa e que os documentos já constantes dos autos bastavam para o julgamento, o que autoriza o julgamento antecipado da lide previsto no art. 355 do CPC, sem ofensa ao devido processo legal.
No mérito, manteve integralmente a sentença e fixou, entre as teses do julgamento, que a realização de procedimentos estéticos invasivos é atividade privativa de médicos, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 12.842/2013, e que é nula a resolução de conselho profissional que autoriza atuação fora dos limites legais da profissão, por extrapolação da competência regulamentar. Ao apreciar, depois, os embargos de declaração, a Turma registrou não haver no julgado qualquer omissão, contradição ou obscuridade a sanar, mas apenas o intuito de rediscutir o mérito — o que não se admite nessa via recursal —, e manteve a decisão por unanimidade.
O que a decisão alcança — e o que ela não significa
Este é o ponto que demanda maior cautela na leitura da decisão. O TRF1 não afirmou, em termos genéricos, que biomédicos estão proibidos de atuar em toda e qualquer atividade estética. O núcleo do julgamento é mais específico: considerou-se ilegal a ampliação, por resolução de conselho profissional, da atuação autônoma de biomédicos em procedimentos estéticos invasivos.
Os procedimentos citados no acórdão — toxina botulínica, intradermoterapia, carboxiterapia e laserterapia — aparecem como exemplos, e não como lista exaustiva de todos os atos abrangidos pela decisão. O critério jurídico decisivo continua sendo a invasividade do procedimento, o potencial sistêmico da substância empregada e o risco de complicações clínicas. É essa combinação de fatores que, segundo o Tribunal, atrai a reserva legal da atividade médica.
A distinção é relevante para pacientes, clínicas e profissionais: uma coisa é a atuação estética em sentido amplo; outra, bastante diferente, é a execução de procedimentos invasivos amparada apenas em ato infralegal.
A controvérsia ainda pode ser discutida em instâncias superiores
Embora as decisões da 7ª Turma sejam desfavoráveis à Resolução CFBM nº 241/2014, a matéria não está necessariamente encerrada. O Conselho Federal de Biomedicina manifestou discordância, sustentando que o julgamento não extingue a Biomedicina Estética nem impede toda a atuação dos biomédicos na área, e há registro de interposição de recurso especial e de recurso extraordinário. Por isso, é prudente acompanhar os desdobramentos do caso antes de tratar a controvérsia como definitivamente resolvida.
Soma-se a isso a tramitação, no Congresso Nacional, do Projeto de Lei nº 2.717/2019, que pretende disciplinar a saúde estética como campo de atuação de diferentes profissionais da saúde — sinal de que o tema ainda comporta definição legislativa mais clara.
Orientações para pacientes, clínicas e profissionais
A decisão evidencia que a atuação em procedimentos estéticos depende não apenas da formação profissional, mas também dos limites fixados em lei. Para o paciente, isso reforça a importância de verificar previamente a qualificação do profissional e o respaldo legal do procedimento pretendido, sobretudo quando envolver substâncias injetáveis ou risco de complicações. Para clínicas e profissionais da área, o julgamento sinaliza a necessidade de revisar protocolos, contratos e fluxos de atendimento à luz da Lei do Ato Médico e da jurisprudência mais recente, a fim de prevenir riscos jurídicos, sanitários e de responsabilidade civil.
Em qualquer cenário, a definição sobre quais procedimentos podem ser realizados, por quais profissionais e em que condições é matéria técnica que depende da análise individualizada de cada situação, da documentação correta e do enquadramento legal aplicável — razão pela qual a leitura isolada de uma notícia não substitui a avaliação específica do caso concreto.
A decisão do TRF1 reafirma um princípio que ultrapassa o debate entre categorias profissionais: o de que a competência de um conselho de classe deve respeitar os parâmetros da lei federal, especialmente quando estão em jogo procedimentos invasivos e a segurança do paciente. Enquanto não houver definição legislativa específica e definitiva sobre o alcance de cada profissão na área estética, a tendência é de que a controvérsia permaneça sob análise do Judiciário, exigindo atenção redobrada de todos os envolvidos.
Conteúdo de caráter informativo. Este material não substitui a consulta individualizada nem constitui aconselhamento jurídico para casos concretos.

