O travamento de porta giratória detectora de metais, ocorrido com uma cliente em agência bancária, não configurou dano moral. Esse foi o entendimento da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento a recurso, em razão de ausência de conduta culposa por parte do banco.

De acordo com a decisão, não houve tratamento indigno ou ofensa por parte do segurança da agência. Também não foi registrado boletim de ocorrência, medida que normalmente se toma diante de agressões físicas ou verbais. A cliente teria informado, apenas, que houve uma discussão com o segurança para que autorizasse sua entrada, questão solucionada pelo gerente.

O relator do recurso, desembargador Thiago de Siqueira, afirmou que “não havendo prova de abuso por parte dos prepostos do banco ou de maiores desdobramentos vexatórios, o mero travamento da porta, com impedimento de ingresso, não configura dever de reparar”.

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Lígia Araújo Bisogni e Cardoso Neto. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0037476-76.2012.8.26.0576
(FONTE: Notícias do Tribunal de Justiça de São Paulo –www.tjsp.jus.br)

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