• Na reclamação, o trabalhador solicita reparação pelo constrangimento sofrido por ser monitorado em local privativo.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceu de recurso de um operador de produção e condenou a Refrigerantes Minas Gerais Ltda. ao pagamento de R$ 15 mil em indenização a título de danos morais, por violação da privacidade pelo monitoramento do banheiro e vestiário dos empregados por meio de sistema de câmeras.

Na reclamação, o trabalhador solicita reparação pelo constrangimento sofrido por ser monitorado em local privativo. Em sua defesa, a empregadora alega que a câmera foi retirada após uma reforma e que o equipamento estava instalado em local próximo da janela do lavatório, focando apenas a passagem da entrada do banheiro para o vestiário, sem que fossem registradas as áreas de banho e sanitários.

A 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido do trabalhador por não ter ficado comprovada a violação de privacidade. A sentença destaca que a legislação brasileira não proíbe o monitoramento por meio de câmeras, desde que não viole os direitos fundamentais do artigo 5º da Constituição Federal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional da 3ª Região (MG).

Dano in re ipsa

Ao analisar o recurso de revista do profissional, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo na Primeira Turma do TST, reformou a decisão da Corte Regional e considerou a violação in re ipsa – termo jurídico para dano presumido, sem a necessidade de maior comprovação – uma vez que o fato de ter uma câmera no vestiário ou banheiro é lesivo.

De acordo com o magistrado, é irrelevante o fato de o foco da filmagem ser somente na entrada do banheiro, pois a presença de câmera em local tão privativo, por si só, já causa constrangimento a quem entra no local, sobretudo “pelo fato de não se saber, exatamente, quais locais daquele ambiente estão sendo filmados”, descreveu o relator.

Processo: RR – 74800-42.2009.5.03.0109

FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br

 

ACORDÃO:

 

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458, inciso II, do CPC, pelo que havendo, nos autos, explicitação das razões de decidir do Órgão julgador – o que, na hipótese, foi devidamente realizado, porquanto formado o convencimento do Juízo acerca da preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional relativa à realização da prova pericial -, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.

Recurso de revista não conhecido.

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A RISCOS. SÚMULA Nº 126 DO TST.

O reclamante faz pedido de pagamento de adicional de periculosidade sob a alegação de que transitava pelo interior de subestação de energia e laborava em local com armazenamento de líquidos inflamáveis. O Regional, com base nas provas dos autos, notadamente o laudo pericial, concluiu que ao reclamante não deve ser pago o adicional de periculosidade. Com efeito, aquela Corte consignou que “o perito constatou que o autor não lidava com eletricidade e não trabalhava em área de risco de eletricidade”. Assentou, também, que “O Perito visitou o ambiente e constatou que o local de atuação do autor naquele setor dia (sic) 15 metros do tanque de armazenamento de GLP, onde acontecem as operações de abastecimento das empilhadeiras, portanto, fora da área de risco normatizada, não ficando caracterizada a condição perigosa’”. Registrou, ainda, que não há outros elementos robustos contrários ao exame técnico. Nesse contexto, ante o quadro fático delineado pelo acórdão regional, constata-se que o reclamante não exercia suas atividades sob risco acentuado em virtude de exposição permanente a inflamáveis ou energia elétrica, pressuposto imprescindível à concessão do adicional de periculosidade, nos termos do artigo 193 da CLT. Para se adotar entendimento diverso, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte.

Recurso de revista não conhecido.

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONITORAMENTO POR CÂMERA NO BANHEIRO/VESTIÁRIO. ABUSO DO PODER DE DIREÇÃO.

Trata-se de pedido de indenização por dano moral sob a alegação de violação da privacidade do empregado por monitoramento do banheiro/vestiário por meio de câmara. O direito à privacidade configura um poder jurídico fundamental do cidadão, possuindo status constitucional, insculpido no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Representa, na verdade, uma grande conquista do indivíduo, frente ao Estado, constituindo um direito subjetivo oponível erga omnes, de forma a exigir uma omissão social, a fim de que a vida privada do ser humano não sofra violações. Esse direito alberga todas as manifestações da esfera íntima, privada e da personalidade. Segundo Matos Pereira, constitui “o conjunto de informação acerca do indivíduo que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controle, ou comunicar, decidindo a quem, quando, onde e em que condições, sem a isso poder ser legalmente sujeito” (apud, SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, 33ª edição, editora Malheiros, 2009, p. 206). O ordenamento jurídico pátrio, visando a conferir efetividade a esse direito, estabeleceu diversos dispositivos cujo escopo é garantir-lhe a inviolabilidade e, em caso de violação, a efetiva reparação ao lesado e punição do algoz. No caso dos autos, é incontroverso o fato de que havia câmera para monitorar os empregados no banheiro/vestiário. Com efeito, consta na decisão recorrida que “existia uma câmera instalada na entrada do vestiário focalizando a entrada do banheiro e do vestiário”. O Regional assentou, também, o depoimento da testemunha arrolada pela reclamada, segundo a qual “existia uma câmera instalada em cima, próximo da janela e do lavatório, em cima do lavatório, o foco da filmagem era o pessoal passando indo da entrada do banheiro para os vestiários; nunca viu filmagem do banheiro; foco da filmagem era só das pessoas passando, logo em seguida da área dos vestiários; não era filmado o vestiário nem a área que eles tomavam banho”. Impende destacar que é irrelevante o fato de o foco da filmagem ser somente a entrada do banheiro, pois a presença de câmera em local tão privativo, por si só, já causa constrangimento a quem adentra o recinto, mormente pelo fato de não se saber, fato de violar a privacidade do reclamante no momento em que necessita utilizar o banheiro ou o vestiário, causando-lhe, inequivocamente, constrangimento e intimidação, ferindo o seu direito constitucionalmente garantido. Não há perquirir acerca de prejuízos ou mesmo de comprovação para configurar dano moral, derivando a lesão, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo. Presente, pois, o dano moral, consistente na violação da privacidade do autor, causando-lhe constrangimento e intimidação ao utilizar o banheiro/vestiário sob a supervisão de câmeras de filmagem. Por outro lado, a conduta do empregador revela-se abusiva, pois o seu poder diretivo não autoriza a instalação de câmera de segurança no banheiro dos empregados. Verifica-se, então, que a reclamada, ao instalar câmera de segurança no banheiro dos empregados, agiu com abuso do seu poder diretivo, configurando essa conduta um ato ilícito, nos termos do disposto no artigo 187 do Código Civil. Consoante o escólio de Sérgio Cavaliere Filho, “o fundamento principal do abuso de direito é impedir que o direito sirva como forma de opressão, evitar que o titular do direito utilize seu poder com finalidade distinta daquela a que se destina” (CAVALIERE FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade civil, 9ª edição, editora Atlas, 2010, p. 161). Na hipótese em que o dano advém de abuso de direito, é despicienda a configuração da culpa lato sensu – culpa stricto sensu ou dolo, havendo ato ilícito, suficiente para ensejar o pagamento de indenização por dano moral, independentemente desse elemento subjetivo da conduta. Cumpre ressaltar ser irrelevante ter ou não havido a divulgação das filmagens exatamente, quais locais daquele ambiente estão sendo filmados. O dano, nesses casos, é in re ipsa, ou seja, advém do simples para configurar o dano moral, aspecto fático importante, apenas, para o arbitramento do valor da indenização. Nesse contexto, demonstrada a existência da conduta patronal comissiva, o dano sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre eles, exsurge a responsabilidade civil da reclamada oriunda do abuso do seu poder diretivo.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-74800-42.2009.5.03.0109, em que é Recorrente L. A. DE P. e Recorrida REFRIGERANTES MINAS GERAIS LTDA.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para condenar a reclamada a proceder à retificação da CTPS do autor para constar como data da dispensa o dia 4/2/2009; ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00; ao pagamento de uma hora extra diária, decorrente da supressão do intervalo intrajornada.

Irresignado, o reclamante interpõe recurso de revista, às págs. 3.424-3.451, com fulcro nas alíneas “a” e “c” do artigo 896 da CLT.

O recurso foi admitido no despacho exarado às págs. 3.453-3.455.

Contrarrazões apresentadas às págs. 3.457-3.462.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

 

1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

 

CONHECIMENTO

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região rejeitou a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional relativa à realização da prova pericial.

Eis os fundamentos da decisão regional:

 

“Argui o Reclamante a preliminar em epígrafe, ao fundamento de que o juízo de primeiro grau, diante dos erros grosseiros cometidos pelo perito oficial indeferiu o pedido de realização de nova perícia.

O MM Juiz indeferiu, também, produção de prova oral sobre a questão do trânsito do autor pelo interior de subestação.

Analiso: O perito oficial (fls.1523/ e seguintes – 8º volume), informou que realizou a diligência na presença do Reclamante, relatando as suas funções, segundo os entrevistados Jardel Luiz Silva e Souza, coordenador de fábrica, Antônio Gomes de Araújo, encarregado da xaroparia e Júlio Kelly de Souza – Técnico de segurança do trabalho: ‘Na Xaroparia, entre 05/10/04 e 14/10/07: Preparação de soluções para sanitarização das tubulações das linhas de produção e operação do processo, através de sistema informatizado, controlando, via terminal de computador, tempo, temperatura, concentração, etc; Preparo eventual de soluções para sanitizações específicas, operando o abastecimento de ácido peracético, hipoclorito de sódio e ácido fosfórico; Coleta de água, xarope e concentrados na Xaroparia e condução de amostras para o Controle de Qualidade; Busca de produtos na Câmara Resfriada e Container climatizado, para preparação de xaropes e concentrados; Auxílio na descarga de açúcar, operando talha e abrindo manualmente os bags, por cerca de três meses, cobrindo férias de funcionários.

Na Linha de Produção 5, entre 15/10/07 e 14/10/08: Acompanhamento dos parâmetros do ‘inspetor eletrônico’, através de tela de computador; Limpeza e sanitização da linha, com auxílio de água jateada e desengraxante (no piso e paredes) e quaternário de amônia(nas esteiras); Eventualmente, nas paradas de produção, limpeza de lavadoras e reprocesso de produtos’.

O Reclamante na inicial formulou pedido de pagamento de adicional de periculosidade (fl.13) alegando que a ré não observava distância mínima do ponto de abastecimento de cilindro de GLP utilizados em empilhadeiras em relação ao local de trabalho do autor, além de manter estoques de produtos inflamáveis no seu local de trabalho, do qual apontou por amostragem, extrato, líquidos aromatizantes. Acrescentou que era obrigado a circular pelo interior de sub estação de alta tensão, atingindo a cifra de 13,8KV, para se dirigir ao banheiro.

Esclareceu o louvado (fl.1528) que é exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, o exercício de atividades constantes do quadro anexo à lei, desde que o empregado, independente do cargo ou ramo da empresa: permaneça habitualmente em área de risco; ingresse de modo intermitente e habitual em área de risco(periculosidade em razão de eletricidade).

Conforme apurado pelo perito, ‘Para acessar o banheiro, o autor passava por um corredor com cerca de 4m de cumprimento, sendo que a subestação de energia elétrica da reclamada estava situada em uma das laterais, fechada com tela rígida, onde o reclamante não ingressava ou exercia qualquer atividade’, constatando o perito que o autor não lidava com eletricidade e não trabalhava em área de risco de eletricidade.

Em razão de inflamáveis ( NR_16-Anexo 2): ‘O Perito apurou naqueles ambientes o armazenamento de vasilhames plásticos com produtos inflamáveis (ponto de fulgor < 70º C) com as seguintes características: Na câmara resfriada: 20 vasilhames de 14 litros de concentrado de Fanta Uva=280 litros; 40 vasilhames de 15,l2 litros de concentrado de Guaraná Taí=608 litros’ dentre outros.

Segundo o perito o Quadro I do item 4 da NR-16 define o limite máximo individual para embalagem simples tipo bombona plástica com tampa removível, similar às apuradas é de 60 litros, portanto, superior àqueles observados no ambiente, não se caracterizando a condição perigosa.

Esclareceu o perito, que visitou o ambiente e constatou que o local de atuação do autor naquele setor dista 15 metros do tanque de armazenamento de GLP, onde acontecem as operações de abastecimento das empilhadeiras, portanto, fora da área de risco normatizada, tudo isso na presença do Reclamante.

Instado a prestar esclarecimentos ( fls.1614 e seguintes – 9º volume) reafirmou os levantamentos que implementou, bem como reafirmou os dados expressos no laudo, informando que não há produto inflamável em tambores de 200 litros.

Em resposta ao seguinte quesito (nr. 12-fl.1616) formulado pelo autor: Favor esclarecer o Sr. Expert qual é o raio em metros que i item J da NR-15, considera área de risco do dentro de enchimento de inflamáveis liquefeitos? Resposta do louvado: ‘15 metros. O Perito registra que o autor não atuava dentro dessa área de risco no período em que laborou na descarga de bags de açúcar’.

Como se percebe da transcrição de parte do laudo pericial, inexiste prova de que o i. vistor tenha produzido laudo técnico eivado de mácula ou com eventual interesse pela vitória de uma das partes, não se podendo acolher a nulidade pretendida pelo Reclamante máxime, porque o Reclamante presenciou a diligência e suas medições, sob pena de ofensa à celeridade processual, tão preconizada nesta seara.

Com efeito, convencendo-se o Julgador, pelos elementos existentes nos autos, acerca dos fatos e questões discutidas, deve cuidar para que o processo não se retarde demasiadamente com a prática de atos inúteis, mormente se já contém elementos suficientes à elucidação da controvérsia. Por conseguinte, aplica-se o art. 130 do CPC, valendo-se o MM. Juízo de origem da faculdade de dispensar as diligências inúteis, com o fito de garantir a celeridade processual, tão preconizada no processo do trabalho.

Destarte, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, muito menos a negativa de prestação jurisdicional.

Rejeito” (grifou-se, págs. 3.301-3.304).

 

Em embargos de declaração, assim se manifestou a Corte a quo:

 

“O Embargante pede pronunciamento acerca do pedido de reconhecimento do cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, acerca do resultado da prova técnica, que lhe foi desfavorável. Tece extensa consideração sobre o laudo pericial confeccionado por perito de confiança do juizo, discorre sobre a NR-16 da Portaria 3214/78, colaciona jurisprudência, afirmando ter o perito cometido erros grosseiros, em relação a outros laudo periciais realizados com a mesma finalidade. Em seguida, afirma não ter havido inversão do ônus da sucumbência, quanto à perícia médica, bem como nada foi dito acerca do critério de juros e correção monetária. Afirma, ainda, que há contradição acerca do adicional de periculosidade, porque esteve submetido, durante todo o contrato de trabalho a condições de risco. Afirma, também, haver contradição quanto à existência de câmera de vídeo no banheiro, tecendo comentários e procedendo a um comparativo acerca da prova testemunhal.

No tocante à alegação de alteração contratual lesiva, afirma que há nos autos prova da sua condição de estudante, portanto, a alteração do horário de trabalho lhe causou prejuízos. Quanto à estabilidade provisória, afirma que o v. acórdão é contraditório, porque não reflete as provas existentes nos autos. Há erro material quanto à determinação de retificação de CTPS.

Afirma que a condenação ao pagamento da hora extra relativa à não concessão do intervalo intrajornada, deve se estender por todo o pacto laboral, não sofrendo a limitação imposta ( dias efetivamente não usufruídos), porque não houve confirmação da fruição em alguns dias, nos termos da prova oral. Afirma haver contradição no tocante aos minutos residuais, consubstanciada no fato de que restou incontroverso que o autor excedia o limite diário de 10 minutos, de acordo com a prova oral.

Todavia, à exceção da inversão dos honorários médicos e juros de mora e correção monetária, a incidirem sobre a indenização por danos morais e retificação de CTPS ao contrário do que afirma o Embargante, não há nos autos omissão a ser sanada pela via declaratória.

Na verdade, o embargante, com a presente medida, pretende resolver o seu inconformismo com o julgado, mediante a reapreciação de fatos e provas, empreendendo-se-lhe o efeito modificativo, sendo certo, contudo, que a estreita via dos Embargos de Declaração não se presta ao fim colimado.

Quanto à inversão do ônus da sucumbência, em sendo reformada a sentença de origem, para se condenar a reclamada ao pagamento de reparação por danos morais, deverá a empresa arcar com o pagamento dos honorários periciais, arbitrados, razoavelmente, na origem em R$750,00.

A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data da publicação da sentença e os juros de mora do ajuizamento da ação.

A data a ser aposta na CTPS é 14.11.08 e não 04.02.09, como constou do acórdão à fl.3074.

 Provimento que se dá, nestes termos” (grifou-se, págs. 3.354 e 3.355).

 

Nas razões de revista, o reclamante argui, preliminarmente, a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, alegando que, mesmo após a interposição de embargos de declaração, o Regional não se manifestou sobre o pedido de realização de uma segunda perícia de insalubridade e periculosidade.

Indica violação dos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e 897-A da CLT.

Sem razão.

No que tange ao pedido de realização de uma segunda perícia, o Regional registrou:

 

“inexiste prova de que o i. vistor tenha produzido laudo técnico eivado de mácula ou com eventual interesse pela vitória de uma das partes, não se podendo acolher a nulidade pretendida pelo Reclamante máxime, porque o Reclamante presenciou a diligência e suas medições, sob pena de ofensa à celeridade processual, tão preconizada nesta seara. Com efeito, convencendo-se o Julgador, pelos elementos existentes nos autos, acerca dos fatos e questões discutidas, deve cuidar para que o processo não se retarde demasiadamente com a prática de atos inúteis, mormente se já contém elementos suficientes à elucidação da controvérsia. Por conseguinte, aplica-se o art. 130 do CPC, valendo-se o MM. Juízo de origem da faculdade de dispensar as diligências inúteis, com o fito de garantir a celeridade processual, tão preconizada no processo do trabalho” (págs. 3.303 e 3.304).

 

Verifica-se, portanto, que não houve omissão no aspecto.

Convém esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458, inciso II, do CPC, pelo que havendo, nos autos, explicitação das razões de decidir do Órgão julgador – o que, na hipótese, foi devidamente realizado, porquanto formado o convencimento do Juízo acerca do pedido de realização de segunda perícia -, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.

Incólume, pois, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 desta Corte, o conhecimento do recurso de revista ou de embargos, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe a indicação expressa de violação dos artigos 93, inciso IX, da Carta Magna, 458 do CPC e 832 do CPC, pelo que impertinente se revela a apontada violação dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 897-A da CLT como suporte a amparar o conhecimento do recurso de revista.

Não conheço.

 

2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A RISCOS. SÚMULA Nº 126 DO TST

 

CONHECIMENTO

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e manteve a sentença no aspecto em que indeferiu seu pedido de adicional de periculosidade.

Eis os fundamentos da decisão regional:

 

“Argui o Reclamante a preliminar em epígrafe, ao fundamento de que o juízo de primeiro grau, diante dos erros grosseiros cometidos pelo perito oficial indeferiu o pedido de realização de nova perícia.

O MM Juiz indeferiu, também, produção de prova oral sobre a questão do trânsito do autor pelo interior de subestação.

Analiso: O perito oficial (fls.1523/ e seguintes – 8º volume), informou que realizou a diligência na presença do Reclamante, relatando as suas funções, segundo os entrevistados Jardel Luiz Silva e Souza, coordenador de fábrica, Antônio Gomes de Araújo, encarregado da xaroparia e Júlio Kelly de Souza – Técnico de segurança do trabalho: ‘Na Xaroparia, entre 05/10/04 e 14/10/07: Preparação de soluções para sanitarização das tubulações das linhas de produção e operação do processo, através de sistema informatizado, controlando, via terminal de computador, tempo, temperatura, concentração, etc; Preparo eventual de soluções para sanitizações específicas, operando o abastecimento de ácido peracético, hipoclorito de sódio e ácido fosfórico; Coleta de água, xarope e concentrados na Xaroparia e condução de amostras para o Controle de Qualidade; Busca de produtos na Câmara Resfriada e Container climatizado, para preparação de xaropes e concentrados; Auxílio na descarga de açúcar, operando talha e abrindo manualmente os bags, por cerca de três meses, cobrindo férias de funcionários.

Na Linha de Produção 5, entre 15/10/07 e 14/10/08: Acompanhamento dos parâmetros do ‘inspetor eletrônico’, através de tela de computador; Limpeza e sanitização da linha, com auxílio de água jateada e desengraxante (no piso e paredes) e quaternário de amônia(nas esteiras); Eventualmente, nas paradas de produção, limpeza de lavadoras e reprocesso de produtos’.

O Reclamante na inicial formulou pedido de pagamento de adicional de periculosidade (fl.13) alegando que a ré não observava distância mínima do ponto de abastecimento de cilindro de GLP utilizados em empilhadeiras em relação ao local de trabalho do autor, além de manter estoques de produtos inflamáveis no seu local de trabalho, do qual apontou por amostragem, extrato, líquidos aromatizantes. Acrescentou que era obrigado a circular pelo interior de sub estação de alta tensão, atingindo a cifra de 13,8KV, para se dirigir ao banheiro.

Esclareceu o louvado (fl.1528) que é exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, o exercício de atividades constantes do quadro anexo à lei, desde que o empregado, independente do cargo ou ramo da empresa: permaneça habitualmente em área de risco; ingresse de modo intermitente e habitual em área de risco(periculosidade em razão de eletricidade).

Conforme apurado pelo perito, ‘Para acessar o banheiro, o autor passava por um corredor com cerca de 4m de cumprimento, sendo que a subestação de energia elétrica da reclamada estava situada em uma das laterais, fechada com tela rígida, onde o reclamante não ingressava ou exercia qualquer atividade’, constatando o perito que o autor não lidava com eletricidade e não trabalhava em área de risco de eletricidade.

Em razão de inflamáveis ( NR_16-Anexo 2): ‘O Perito apurou naqueles ambientes o armazenamento de vasilhames plásticos com produtos inflamáveis (ponto de fulgor < 70º C) com as seguintes características: Na câmara resfriada: 20 vasilhames de 14 litros de concentrado de Fanta Uva=280 litros; 40 vasilhames de 15,l2 litros de concentrado de Guaraná Taí=608 litros’ dentre outros.

Segundo o perito o Quadro I do item 4 da NR-16 define o limite máximo individual para embalagem simples tipo bombona plástica com tampa removível, similar às apuradas é de 60 litros, portanto, superior àqueles observados no ambiente, não se caracterizando a condição perigosa.

Esclareceu o perito, que visitou o ambiente e constatou que o local de atuação do autor naquele setor dista 15 metros do tanque de armazenamento de GLP, onde acontecem as operações de abastecimento das empilhadeiras, portanto, fora da área de risco normatizada, tudo isso na presença do Reclamante.

Instado a prestar esclarecimentos ( fls.1614 e seguintes – 9º volume) reafirmou os levantamentos que implementou, bem como reafirmou os dados expressos no laudo, informando que não há produto inflamável em tambores de 200 litros.

Em resposta ao seguinte quesito (nr. 12-fl.1616) formulado pelo autor: Favor esclarecer o Sr. Expert qual é o raio em metros que i item J da NR-15, considera área de risco do dentro de enchimento de inflamáveis liquefeitos? Resposta do louvado: ‘15 metros. O Perito registra que o autor não atuava dentro dessa área de risco no período em que laborou na descarga de bags de açúcar’.

Como se percebe da transcrição de parte do laudo pericial, inexiste prova de que o i. vistor tenha produzido laudo técnico eivado de mácula ou com eventual interesse pela vitória de uma das partes, não se podendo acolher a nulidade pretendida pelo Reclamante máxime, porque o Reclamante presenciou a diligência e suas medições, sob pena de ofensa à celeridade processual, tão preconizada nesta seara.

 

Com efeito, convencendo-se o Julgador, pelos elementos existentes nos autos, acerca dos fatos e questões discutidas, deve cuidar para que o processo não se retarde demasiadamente com a prática de atos inúteis, mormente se já contém elementos suficientes à elucidação da controvérsia.

Por conseguinte, aplica-se o art. 130 do CPC, valendo-se o MM. Juízo de origem da faculdade de dispensar as diligências inúteis, com o fito de garantir a celeridade processual, tão preconizada no processo do trabalho.

Destarte, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, muito menos a negativa de prestação jurisdicional.

 

(…)

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O reclamante se insurge contra o indeferimento do adicional de periculosidade ao argumento de que em relação a outro empregado, as conclusões teriam sido em sentido contrário. Afirma que transitava pelo interior da subestação de energia, conforme indicado na sentença. Como base em laudo pericial elaborado para outro empregado, faz jus ao adicional por laborar em local com armazenamento de líquidos inflamáveis.

Sem razão.

Esclareço, inicialmente, que o reclamante alegou que foi contratado para exercer a função de operador de produção, em contato com inflamáveis ou energia elétrica.

Determinada a realização da prova técnica, concluiu o perito, de confiança do juízo, o seguinte(fls.1528 e seguintes – 8º volume);

‘Para acessar o banheiro, o autor passava por um corredor com cerca de 4m de cumprimento, sendo que a subestação de energia da Reclamada estava situada em uma das laterais, fechada com tela rígida, onde o Reclamante não ingressava ou exercia qualquer atividade.

O Perito constatou que o autor não lidava com eletricidade e não trabalhava em área de risco de eletricidade’.

Em razão de inflamáveis:

‘O Perito visitou o ambiente e constatou que o local de atuação do autor naquele setor dia 15 metros do tanque de armazenamento de GLP, onde acontecem as operações de abastecimento das empilhadeiras, portanto, fora da área de risco normatizada, não ficando caracterizada a condição perigosa’.

A perícia é designada sempre que a verificação e a apreciação dos fatos depender de conhecimentos científicos ou técnicos especializados. Os peritos funcionam como auxiliares do juiz e recebem seu encargo sob compromisso, possuindo o dever de lealdade (art. 147 do CPC). Por essas razões, embora o juiz não se vincule à conclusão pericial (artigo 436 do CPC), somente diante de elementos robustos de convicção contrários ao exame técnico, as impressões obtidas pelo expert poderão ser desconsideradas. E esses elementos não foram trazidos aos autos.

A sentença se mantém.

Nego provimento” (grifou-se, págs. 3.301-3.308).

Nas razões de revista, o reclamante sustenta que faz jus a receber o adicional de periculosidade.

Afirma que a percepção desse adicional independe do cargo, categoria ou ramo da empresa, exigindo a permanência habitual em área de risco.

Indica violação dos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, 1º da Lei nº 7.369, 1º e 193, caput e § 1º, da CLT e 333, inciso II, do CPC e contrariedade às Súmulas nos 361 e 364 e à Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1, ambas desta Corte. Colaciona, ainda, arestos para confronto de teses.

Sem razão.

O reclamante faz pedido de pagamento de adicional de periculosidade sob a alegação de que transitava pelo interior de subestação de energia e laborava em local com armazenamento de líquidos inflamáveis.

O Regional, com base nas provas dos autos, notadamente o laudo pericial, concluiu que ao reclamante não deve ser pago o adicional de periculosidade.

Com efeito, aquela Corte consignou que “o perito constatou que o autor não lidava com eletricidade e não trabalhava em área de risco de eletricidade” (pág. 3.308). Assentou, também, que “O Perito visitou o ambiente e constatou que o local de atuação do autor naquele setor dia (sic) 15 metros do tanque de armazenamento de GLP, onde acontecem as operações de abastecimento das empilhadeiras, portanto, fora da área de risco normatizada, não ficando caracterizada a condição perigosa’” (pág. 3.308). Registrou, ainda, que não há outros elementos robustos contrários ao exame técnico.

Nesse contexto, ante o quadro fático delineado pelo acórdão regional, constata-se que o reclamante não exercia suas atividades sob risco acentuado em virtude de exposição permanente a inflamáveis ou energia elétrica, pressuposto imprescindível à concessão do adicional de periculosidade, nos termos do artigo 193 da CLT.

Para se adotar entendimento diverso, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte.

Assim, não há que se falar em violação dos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, 1º da Lei nº 7.369 e 1º, 193, caput e § 1º, da CLT nem em contrariedade às Súmulas nos 361 e 364 e à Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1, ambas desta Corte.

Os arestos colacionados desservem ao cotejo de teses, porquanto carecem da devida especificidade, exigida nos termos do item I da Súmula nº 296 desta Corte e da segunda parte do § 8º do artigo 896 da CLT, já que não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos, em que o quadro fático delineado pelo acórdão regional demonstra a ausência de exposição a riscos.

Não conheço.

 

3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONITORAMENTO POR CÂMERA NO BANHEIRO/VESTIÁRIO. ABUSO DO PODER DE DIREÇÃO

 

I – CONHECIMENTO

 

O Regional, no particular, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e manteve a sentença no aspecto em que indeferiu seu pedido de indenização por danos morais decorrentes da instalação de câmera no interior do banheiro/vestiário.

Eis os fundamentos da decisão recorrida:

 

“DANOS MORAIS – MONITORAMENTO DO USO DE SANITÁRIOS – DANO MATERIAL – ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

Dentre os diversos fundamentos justificadores do pedido de pagamento de indenização por danos morais, o autor indicou a invasão de privacidade, que estaria consubstanciada na utilização de câmeras de monitoramento e filmagem dos sanitários, alegando o autor que só o banheiro por ele utilizado era monitorado. Afirmou, ainda, que no curso do seu contrato de trabalho, o horário de trabalho foi alterado, o que impediu de continuar seus estudos, embora tenha sido aprovado em exames vestibulares.

Acerca do monitoramento do banheiro: A testemunha ouvida a convite do autor (fl.2963- 15vol.Heloísio Natalino) disse o seguinte: ‘(…)existia uma câmera instalada na entrada do vestiário focalizando a entrada do banheiro e do vestiário, essa câmera foi retirada por ocasião de uma reforma feita lá, não sabendo ele dizer a ocasião, foi tirada antes da saída do depoente, mas ele não sabe dizer quanto tempo antes’.

A testemunha Alan de Oliveira (fls.2964/2965), ouvida a convite da Reclamada, declarou o seguinte: ‘(…)existia uma câmera instalada em cima, próximo da janela e do lavatório, em cima do lavatório, o foco da filmagem era o pessoal passando indo da entrada do banheiro para os vestiários; nunca viu filmagem do banheiro; foco da filmagem era só das pessoas passando, logo em seguida da área dos vestiários; não era filmado o vestiário nem a área que eles tomavam banho’.

Embora tenha sido confirmada a utilização de câmera para monitorar empregados, o conjunto probatório confirmou que a privacidade e intimidade deles era preservada, não sendo cabalmente comprovada a atitude ilícita apta a ensejam o alegado dano moral.

Como se vê, trata-se de decisão assentada inequivocamente no princípio do livre convencimento do Juiz, exclusivamente relacionada à valoração da prova, conforme permissivo contido no art. 131 do CPC.

Acerca da alteração contratual lesiva:

Os documentos de fls.39 a 51 comprovam que o Reclamante inscreveu-se em vagas nos cursos de Direito, Ciências Sociais, Publicidade e Propaganda nos anos de 2004, 2007 e 2008, sendo que em 2004, quando optou pelo curso na parte da manhã (documento nº 03 de fl.39). À época o autor laborava no horário de 6h às 18h ( fl.259/261).

Acerca do tema disse a testemunha ouvida a convite do autor o seguinte: ‘(…) uma vez o Reclamante comentou com ele que estava estudando, não sabendo ele dizer quando isso aconteceu;(…) quando o Reclamante comentou com ele que estudava não disse nada a respeito do horário’.

Negando a Reclamada a ciência da condição de estudante do autor, a ale competia a prova de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu.

Comungo da conclusão sentencial de que ‘se abandonou o Reclamante os estudos, não foi por culpa da Reclamada, que sequer tinha ciência do fato’.

Nego provimento” (grifou-se, págs. 3.309 e 3.310).

 

Nas razões de revista, o reclamante sustenta que a reclamada de câmera para monitorar os empregados no banheiro/vestiário.

Afirma, então, que sua intimidade foi violada.

Requer, portanto, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.

Indica violação dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, 186, 187 e 927 do Código Civil e 333, inciso II, do CPC. Colaciona, ainda, arestos para confronto de teses.

O aresto colacionado às págs. 3.446-3.448, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, revela divergência jurisprudência específica, pois adota a tese de que “o fato de existir uma câmera instalada que capture as imagens dos empregados que estão no vestiário e entrando e saindo dos sanitários excede o poder de vigilância do empregador e atenta contra a privacidade dos funcionários, invadindo espaço da sua intimidade e criando constrangimento”.

Conheço, pois, do recurso de revista por divergência jurisprudencial.

 

II – MÉRITO

 

Trata-se de pedido de indenização por dano moral sob a alegação de violação da privacidade do empregado por monitoramento do banheiro/vestiário por meio de câmara.

O direito à privacidade configura um poder jurídico fundamental do cidadão, possuindo status constitucional, insculpido no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Representa, na verdade, uma grande conquista do indivíduo, frente ao Estado, constituindo um direito subjetivo oponível erga omnes, de forma a exigir uma omissão social, a fim de que a vida privada do ser humano não sofra violações.

Esse direito alberga todas as manifestações da esfera íntima, privada e da personalidade. Segundo Matos Pereira, constitui “o conjunto de informação acerca do indivíduo que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controle, ou comunicar, decidindo a quem, quando, onde e em que condições, sem a isso poder ser legalmente sujeito” (apud, SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, 33ª edição, editora Malheiros, 2009, p. 206).

O ordenamento jurídico pátrio, visando a conferir efetividade a esse direito, estabeleceu diversos dispositivos cujo escopo é garantir-lhe a inviolabilidade e, em caso de violação, a efetiva reparação ao lesado e punição do algoz.

Assim dispõe o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, in verbis:

 

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:

(…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

 

O Código Civil também cuidou de salvaguardar o direito a privacidade:

 

“Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.”

 

No caso dos autos, é incontroverso o fato de que havia câmera para monitorar os empregados no banheiro/vestiário.

Com efeito, consta na decisão recorrida que “existia uma câmera instalada na entrada do vestiário focalizando a entrada do banheiro e do vestiário” (pág. 3.309). O Regional assentou, também, o depoimento da testemunha arrolada pela reclamada, segundo a qual “existia uma câmera instalada em cima, próximo da janela e do lavatório, em cima do lavatório, o foco da filmagem era o pessoal passando indo da entrada do banheiro para os vestiários; nunca viu filmagem do banheiro; foco da filmagem era só das pessoas passando, logo em seguida da área dos vestiários; não era filmado o vestiário nem a área que eles tomavam banho” (pág. 3.309).

Impende destacar que é irrelevante o fato de o foco da filmagem ser somente a entrada do banheiro, pois a presença de câmera em local tão privativo, por si só, já causa constrangimento a quem adentra o recinto, mormente pelo fato de não se saber, exatamente, quais locais daquele ambiente estão sendo filmados.

O dano, nesses casos, é in re ipsa, ou seja, advém do simples fato de violar a privacidade do reclamante no momento em que necessita utilizar o banheiro ou o vestiário, causando-lhe, inequivocamente, constrangimento e intimidação, ferindo o seu direito constitucionalmente garantido. Não há perquirir acerca de prejuízos ou mesmo de comprovação para configurar dano moral, derivando a lesão, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo.

Presente, pois, o dano moral, consistente na violação da privacidade do autor, causando-lhe constrangimento e intimidação ao utilizar o banheiro/vestiário sob a supervisão de câmeras de filmagem.

Por outro lado, a conduta do empregador revela-se abusiva, pois o seu poder diretivo não autoriza a instalação de câmera de segurança no banheiro dos empregados.

Verifica-se, então, que o reclamado, ao instalar câmera de segurança no banheiro dos empregados, agiu com abuso do seu poder diretivo, configurando essa conduta um ato ilícito, nos termos do disposto no artigo 187 do Código Civil, in verbis:

 

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de uma direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelo costumes.”

 

Consoante o escólio de Sérgio Cavaliere Filho, “o fundamento principal do abuso de direito é impedir que o direito sirva como forma de opressão, evitar que o titular do direito utilize seu poder com finalidade distinta daquela a que se destina” (CAVALIERE FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade civil, 9ª edição, editora Atlas, 2010, p. 161).

Na hipótese em que o dano advém de abuso de direito, é despicienda a configuração da culpa lato sensu – culpa stricto sensu ou dolo, havendo ato ilícito, suficiente para ensejar o pagamento de indenização por dano moral, independentemente desse elemento subjetivo da conduta.

Cumpre ressaltar ser irrelevante ter ou não havido a divulgação das filmagens para configurar o dano moral, aspecto fático importante, apenas, para o arbitramento do valor da indenização.

Nesse contexto, demonstrada a existência da conduta patronal comissiva, o dano sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre eles, exsurge a responsabilidade civil da reclamada oriunda do abuso do seu poder diretivo.

Destaca-se, por importante, o seguinte precedente, em que a ré figura no polo passivo de demanda cuja causa de pedir é a mesma deste processo:

 

“A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA REFRIGERANTES MINAS GERAIS LTDA. RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL NOTURNO. 2. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. 5. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 6. REMUNERAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Inexistem critérios objetivos para aferição do dano moral, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto a fim de se exercer um juízo de equidade, pelo qual o órgão julgador deve exercitar as qualidades inerentes à sua função: sensatez, equanimidade, ponderação, imparcialidade. Tal juízo de equidade é o único que se harmoniza com a amplitude dos comandos constitucionais incidentes à situação de aferição do dano moral, estético ou à imagem, bem como do valor da indenização cabível no caso concreto (art. 5º, V e X, art. 7º, XXVIII, da CF). Na situação em análise, em face da conduta da Reclamada (instalação de câmeras de vídeo em banheiros), o Tribunal Regional manteve a condenação no importe de R$2.000,00. Assim, atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se encontram violados os incisos V e X do art. 5º da Constituição. Assim sendo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista da empresa, subsistindo a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (…)” (AIRR-1084-39.2010.5.03.0111, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, data de julgamento: 11/4/2012, 3ª Turma, data de publicação: DEJT 13/4/2012)

 

Colacionam-se, ainda, os seguintes julgados desta Corte:

 

“I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE CÂMERA DE SEGURANÇA NO BANHEIRO. CONFIGURAÇÃO. A dignidade da pessoa humana, fundamento da República, nos termos do art. 1º, III, da CF/88, e regra matriz do direito à indenização por danos morais, previsto no art. 5º, X, da CF/88, impõe-se contra a conduta abusiva do empregador no exercício do poder de direção a que se refere o art. 2º da CLT, o qual abrange os poderes de organização, disciplinar e de fiscalização. No caso dos autos, estão configurados os danos morais, pois: a) o poder de direção do empregador não justifica a instalação de câmera de segurança no banheiro dos empregados; b) a câmera foi instalada num ângulo que permitia a filmagem privilegiada do box que continha o vaso sanitário, bem como das pias e dos mictórios; c) é irrelevante que tenha sido demonstrado posteriormente que a câmera de segurança não funcionava, na medida em que nem todos os empregados sabiam dessa particularidade, e, ademais, de todo modo persistiu a conduta abusiva do empregador na utilização de artifício tecnológico para impor aos trabalhadores intimidação e constrangimento. Recurso de revista de que não se conhece. (…)” (RR-1285-31.2011.5.04.0511, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, data de julgamento: 8/4/2015, 6ª Turma, data de publicação: DEJT 10/4/2015)

 

“RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE CÂMERA NO BANHEIRO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. No caso dos autos, restou demonstrado, inclusive por confissão do preposto, que -foi colocada câmera filmadora no vestiário masculino que ficou instalada do dia 29/07/2010 a 01/08/2010, porque estavam ocorrendo furtos nos armários do vestiário-. A prova testemunhal, por sua vez, deu conta de que -os funcionários não foram comunicados previamente sobre a colocação da câmera no vestiário; a câmera foi colocada na luminária da luz de emergência; havia chuveiros no vestiário; que lembra de ter visto o autor tomando banho; os empregados ficaram constrangidos quando souberam da câmera-. Diante de tal contexto, o e. TRT confirmou a sentença, em que se entendeu configurado o dano moral, reformando-a, todavia, para majorar o valor fixado na origem (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), arbitrando o montante em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). 2. Na espécie, ao avaliar o valor arbitrado na origem, o Colegiado a quo levou em conta -a gravidade da ofensa, a condição financeira do autor e a capacidade econômica da ofensora-, considerando ainda, -que a indenização em questão não pode ensejar riqueza, mas mera reparação do prejuízo sofrido-. 3. Com base nas premissas ofertadas e nas circunstâncias da espécie, não se vislumbra a notória desproporcionalidade passível de ensejar a redução do quantum, razão pela qual restam incólumes os artigos 5º, V, da Lei Maior e 944 do Código Civil. Aplicação da Súmula 337/TST. Recurso de revista não conhecido.” (RR-402-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, data de julgamento: 5/2/2014, 1ª Turma, data de publicação: DEJT 14/2/2014)

Segundo José Afonso da Silva, “a Constituição foi explícita em assegurar, ao lesado, direito a indenização por dano material ou moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, em suma, do direito à privacidade” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 33ª edição, editora Malheiros, 2009, p. 206).

Patente, pois, a responsabilidade civil da reclamada, cumpre, então, fixar o valor da indenização compensatória correspondente.

Na inicial, o autor requer, no particular, pelo menos, R$ 8.970,00, equivalente a 10 vezes o seu último salário (pág. 6).

Quanto ao valor da indenização, João de Lima Teixeira Filho (in Revista LTr, Vol. 60, nº 9, de setembro de 1996, p. 1.171) estabelece parâmetros que devem ser observados pelo magistrado, quais sejam: a extensão do fato inquinado (número de pessoas atingidas, de assistentes ou de conhecedoras para efeito de repercussão); permanência temporal (o sofrimento é efêmero, pode ser atenuado ou tende a se prolongar no tempo por razão plausível); intensidade (o ato ilícito foi venial ou grave, doloso ou culposo); antecedentes do agente (a reincidência do infrator deve agravar a reparação a ser prestada ao ofendido); situação econômica do ofensor e razoabilidade do valor.

Sérgio Cavalieri Filho, por sua vez, leciona que “o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes” (Programa de Responsabilidade Civil. 3ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2002, p. 97-98).

Assim, a indenização por danos morais deve ser fixada tendo por parâmetro critérios de razoabilidade e proporcionalidade, compensando a vítima pelo dano sofrido, de modo a punir o algoz pelo ato ofensivo e inibir a reiteração da conduta.

Por outro lado, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, que, na visão kantiana, não possui valor monetário, mas sim dignidade, verifica-se que a remuneração do empregado não é um critério razoável para fixação de indenização por danos morais decorrentes de relações jurídico-trabalhistas, pelo que não será observado o critério requerido na inicial.

Considerando os parâmetros transcritos, a condição econômica do reclamado, o grau de culpa da sociedade empresária e a extensão do dano, entendo que o valor de R$ 15.000,00 é suficiente para reparar o dano sofrido pelo obreiro.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Incidência de juros desde o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT, e correção monetária a partir da publicação desta decisão, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Acresça-se à condenação o valor de R$ 15.000,00. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00.

 

ISTO POSTO

 

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante apenas quanto ao tema “Indenização por Danos Morais. Monitoramento por Câmera no Banheiro/Vestiário. Abuso do Poder de Direção” por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Incidência de juros desde o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT, e correção monetária a partir da publicação desta decisão, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Acresça-se à condenação o valor de R$ 15.000,00. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00.

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