• Na avaliação dos ministros da Segunda Turma do TST, houve a transferência para o empregado da obrigação do empregador de fornecer o uniforme

Um ex-vendedor de uma loja TNG em Belo Horizonte será ressarcido de todo o dinheiro que gastou com roupas da empresa. Ele conseguiu provar que era obrigado a comprar as peças para usar durante o expediente. De acordo com testemunhas do processo, o gerente da loja teria dito que “não caia bem não usar roupas da loja”.

Na avaliação dos ministros da Segunda Turma do TST, houve a transferência para o empregado da obrigação do empregador de fornecer o uniforme. 

No pedido inicial, o vendedor alegou que gastava, em média, cerca de R$ 350 por mês na TNG porque era obrigado a trabalhar exclusivamente com roupas da marca. A TNG alega que jamais obrigou quem quer que seja a adquirir suas peças, simplesmente oferecia desconto de 50% para aqueles vendedores que desejassem comprá-las.

Na reclamação trabalhista ajuizada na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz determinou a restituição pela empresa de R$ 250 por mês de trabalho ao vendedor. A TNG deveria também pagar 30% a mais sobre o valor total da indenização a título de reparação, conforme previsão em norma coletiva.

A empresa entendeu “descabido” o acréscimo de 30% sobre o valor da restituição, já que o autor não devolveu qualquer peça. Para a TNG, a condenação promoveria enriquecimento ilícito do empregado. No entanto, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiram que a condenação foi razoável.

No recurso para o TST, a empresa alegou violação do art. 884 do Código Civil, que trata de enriquecimento sem causa, e insistiu na tese de que não obrigava o uso das roupas da TNG aos funcionários. De acordo com a relatora, ministra Delaíde Miranda, o que se discute no processo não é a imposição do uso das roupas aos empregados, mas a transferência a eles em assumir uma obrigação que é originalmente da empregadora.

O voto da relatora foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da Turma.

Processo: RR-392-88.2012.5.03.0137

FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br

 

ACORDÃO:

 

RECURSO DE REVISTA 1 – DESPESAS COM UNIFORME. RESSARCIMENTO. O Tribunal Regional constatou que o gasto mensal do autor com a compra de peças de roupas consistiu em irregular transferência ao empregado de parte dos ônus da atividade econômica. O aresto paradigma transcrito traz a tese de que “a Demandada não impunha aos seus funcionários o uso exclusivo de roupas da sua marca”, hipótese distinta desta em exame onde ficou registrada a premissa de que a empresa onerava seus empregados, “transferindo-lhes a assunção de uma obrigação que é originalmente da empregadora.” Aplicação da Súmula 296 do TST. Também inexiste ofensa a dispositivo de lei, quando constatado que a condenação ao pagamento dos valores gastos pelo trabalhador, com aquisição de roupas da empresa, ampara-se no fato de que havia imposição para seu uso no local de trabalho. Recurso de revista não conhecido. 2 – NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO DE TRABALHO SUPERIOR A UM ANO. FALTA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. Esta Corte tem decidido que, na forma do art. 500 da CLT, a assistência sindical ou a presença de autoridade do Ministério do Trabalho, quando houver pedido de demissão de empregado estável, é formalidade imprescindível, constituindo norma cogente. Na verdade, tal exigência tem o objetivo de evitar a fraude, a coação, na resilição contratual, por parte do empregador. Precedentes. Incidente o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.° TST-RR-392-88.2012.5.03.0137, em que é Recorrente TNG COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. e Recorrido L. S. M. M.. O Tribunal Regional deu provimento parcial aos recursos ordinários das partes. A reclamada interpõe recurso de revista, com fulcro no art. 896, “a” e “c”, da CLT. O recurso de revista foi admitido (fl. 230). Foram apresentadas contrarrazões (fl. 233). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – DESPESAS COM UNIFORME. RESSARCIMENTO O Tribunal local constatou, verbis: “Não se conforma a recorrente com a obrigação de restituir ao autor valores por ele suportados à guisa de uniforme. Alega que jamais obrigou quem quer que seja a adquirir suas roupas e o desconto de 50%, a)iado ao parcelamento em 3x, tornou altamente vantajosa, para os empregados, a aquisição de peças da empresa, sem falar na melhoria de vendas (e da remuneração) que o uso de roupas da coleção poderia propiciar”. Afirma, também ser descabido o acréscimo de 30% sobre o valor da restituição, previsto em norma coletiva, pois, considerando que o autor não devolveu qualquer peça de roupa, tal condenação promoveria seu enriquecimento ilícito: Por cautela, requer a redução do valor fixado a tal título. Analiso. Na exordial, narrou o autor que “era obrigado a trabalhar com roupas vendidas pela reclamada, gastando em média R$300,00 a R$350,00 por mês. (…) Colhida a prova oral, declarou o Sr. Marcelo Brites da Silva, ouvido como testemunha a, rogo do autor, que “tinha que usar roupa da loja, por determinação do gerente; que havia época em que o desconto era de 50%, outras épocas em que não havia desconto, mas, apenas um parcelamento maior; que quando se tratava de um produto novo não era concedido desconto; que somente no primeiro mês era possível não usar a roupa da loja; que passado esse período o empregado passava a utilizar a roupa da loja; que gastava R$150,00 mensais com roupas da reclamada; que isso variava de vende dor a vendedor, que essa foi uma meta, que o próprio depoente estipulou para si mesmo; que ó reclamante usava também roupas da loja; que não faz Ideia de quanto o. reclamante gastava por mês com roupas da loja; (..); que foi dito pela gerência que não caia bem não usarem roupas da loja; (..)”(f. 126/127). Destaco que as declarações prestadas pelo Sr. Brerio Caetano Nazareno, arregimentado pela ré, não se sobrepõem àquelas colhidas do depoimento retro transcrito, haja vista que referida testemunha foi ouvida na condição de informante (f. 127/1 28). Como percebido, resta assente, do conjunto da prova, que era imposta ao autor a obrigação de trabalhar usando as roupas comercializadas pela reclamada, que adquiriam, nesse contexto, verdadeiro titulo de uniformes. Não bastasse, os documentos de f. 36/50 demonstram que o uso das roupas de marca da ré, pelos empregados, no dia-a-dia do trabalho, era detalhadamente por ela dirigido, conforme consta dos guias sugestivos de looks para funcionários e, sobretudo, do email de f. 38. Neste viés, o considerável desconto que a reclamada conferia às peças adquiridas pelos empregados tinha por desiderato, na verdade, enfatizar o uso das roupas da marca por ela vendidas, sendo certo que a adoção de tal procedimento afigurava-se bastante aconselhável à execução empreendimento, favorecendo a organização do ambiente de trabalho, padronizando o estilo dos vendedores e evitando o uso de roupas de outras grifes pelos funcionários dentro da própria reclamada. Noutras palavras, o uso de uniforme era estabelecido pela reclamada, porquanto favorável ao desenvolvimento de seu negócio, sendo certo, lado outro, que onerava os empregados, transferindo-lhes a assunção de uma obrigação que é originalmente da empregadora, motivo pelo qual não se há falar em devolução das roupas ou sequer em enriquecimento ilícito do autor, conforme sugerido pela recorrente (f. 147-v). Assim, o gasto mensal do autor com a compra dessas peças de roupas consistiu em irregular transferência ao empregado de parte dos ônus da atividade econômica, o que resulta em afronta ao art. 2º da CLT, que determina que o empregador é quem deve assumir os riscos do seu empreendimento, cabendo a ele proporcionar ao empregado os meios hábeis à execução dos serviços, não podendo ser repassado ao trabalhador os custos da atividade econômica, de modo que deve ressarcir os ônus bom a aquisição das peças de roupas. Em relação ao acréscimo convencional, dispõem as cláusulas 254 das ÓCTs 200012010 e 2010/2011 e 50 1 da CCT 2011/2012, nos parágrafos únicos, que “ocorrendo desconto indevido e não ressarcido pelo empregador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do aludido desconto, o empregado será reembolsado do valor, com acréscimo de 30% (trinta por cento), a título de reparação” (‘e.g.’, f. 64). Em assim sendo, tendo em conta que o caso vertente se subsume integralmente à hipótese normativa, deve mesmo ser condenada a ré à restituição do valor pago pelo autor a guisa de uniforme acrescido do adicional de 30%. No que tange ao valor arbitrado na origem, a saber, R$250,00 por mês, nada há a reparar, porquanto razoável e condizente com o conjunto da prova, bem assim em sintonia com o que se extrai das regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece em hipóteses semelhantes (ad. 335 do CPC). Desprovejo.” (fls. 196).” A reclamada alega que não faz exigência de uso de uniforme e que quando os empregados têm interesse em adquirir peças com a marca da empresa, concede um desconto de 50%, não acessível aos clientes das lojas. Aduz violado o art. 884 do Código Civil. Traz aresto. O Tribunal Regional constatou que o gasto mensal do autor com a compra de peças de roupas consistiu em irregular transferência ao empregado de parte dos ônus da atividade econômica. O aresto paradigma transcrito traz a tese de que “a Demandada não impunha aos seus funcionários o uso exclusivo de roupas da sua marca”, hipótese distinta desta em exame onde ficou registrada a premissa de que a empresa onerava seus empregados, “transferindo-lhes a assunção de uma obrigação que é originalmente da empregadora.” Aplicação da Súmula 296 do TST. Também inexiste ofensa a dispositivo de lei, quando constatado que a condenação ao pagamento dos valores gastos pelo trabalhador, com aquisição de roupas da empresa, ampara-se no fato de que havia imposição para seu uso no local de trabalho. NÃO CONHEÇO. 1.2 – NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO DE TRABALHO SUPERIOR A UM ANO. FALTA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE O Tribunal Regional decidiu: ”EMENTA: PEDIDO DE DEMISSÃO – AUSÊNCIA DA ASSISTÊNCIA LEGAL – ART. 477, PARÁGRAFOS 1º e 3º DA CLT – NULIDADE. Sendo empregado com mais de um ano de serviço, a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 477, parágrafos 1º e 3º da CLT, pressuposto de validade do ato. A assistência legal prevista no art. 477, parágrafo 1º, da CLT é fundamental para, que o empregado possa, de fato, perante a autoridade competente, e depois de devidamente esclarecido, confirmar a sua intenção demissionária. Portanto, ainda que não tenha havido prova nos autos de coação ou de qualquer outro vício comprometedor da livre manifestação da vontade do laborista, no momento da formalização do aludido pedido de demissão, o certo é que, sem a assistência legal, o pedido de demissão não prevalece e atrai a declaração de sua nulidade.” A reclamada insurge-se contra a decisão do Tribunal Regional, alegando que o reclamante elaborou pedido de demissão manuscrito, assinou o TRCT, sendo que a iniciativa de deixar o emprego partiu do reclamante, inexistindo, no caso, prova ou alegação de demissão por coação. Logo, a assistência do Sindicato ou do Ministério do Trabalho (art. 477, § 1.°, da CLT), não é requisito essencial para a validade da dispensa. Invoca os arts. 104, I, II e III, do Código Civil e 5.º, II, da Carta Federal e traz arestos. Em que pese o arrazoado, esta Corte tem decidido que, na forma do art. 500 da CLT, a assistência sindical ou a presença de autoridade do Ministério do Trabalho, quando houver pedido de demissão de empregado estável, é formalidade imprescindível, constituindo norma cogente. Na verdade, tal exigência tem o objetivo de evitar a fraude, a coação, na resilição contratual, por parte do empregador. No sentido aqui defendido, cito a jurisprudência desta Corte, por meio dos seguintes precedentes, verbis: “EMBARGOS. PEDIDO DE DEMISSÃO NÃO HOMOLOGADO PERANTE SINDICATO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO O objetivo da assistência sindical no pedido de demissão decorre da consagração ao princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. Retrata o art. 477, §1º, da CLT, norma cogente, que condiciona o pedido de demissão e a quitação do contrato de trabalho firmado pelo empregado cuja relação jurídica vigeu por mais de um ano, à homologação perante o Sindicato. Nesse sentido, a formalidade determinada pela norma, se não cumprida, torna nulo o ato. A prova de ausência de coação, quando ausente homologação, não pode ser imputada ao empregado. Incumbe ao empregador, o cumprimento da formalidade prevista no art. 477, §1º, da CLT, sob pena de não se convalidar o pedido de demissão, quando não houver a homologação, nos termos previstos na norma. Precedente da c. SDI. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR-66-22.2011.5.05.0004 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 20/06/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/07/2013).” “RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PEDIDO DE DEMISSÃO NÃO HOMOLOGADO PERANTE O SINDICATO. CONTRATO DE TRABALHO SUPERIOR A UM ANO DE VIGÊNCIA. NULIDADE. CONVERSÃO DA DEMISSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. A jurisprudência majoritária no âmbito desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o requisito previsto no art. 477, § 1º, da CLT configura norma cogente, impondo um dever e não mera faculdade à disposição das partes. Desse modo, em caso de pedido de demissão firmado por empregado cujo contrato laboral tem vigência superior a um ano, a assistência do sindicato da categoria ou de autoridade do Ministério do Trabalho é formalidade essencial e imprescindível, sem a qual o ato jurídico não se perfaz, gerando a presunção de que a dispensa tenha ocorrido sem justa causa. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-RR – 367-57.2010.5.03.0004 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 02/08/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/08/2012) “2. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, “b”, DO ADCT. PEDIDO DE DEMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO IMPOSTO PELO ART. 500 DA CLT. Tendo o Regional constatado que o pedido de demissão da Autora carecia da indispensável assistência sindical (CLT, art. 500), desnecessário investigar a existência de vício de consentimento no ato demissório. É que a assistência sindical é requisito formal preliminar, que, naturalmente, deve ser examinado anteriormente ao próprio vício de consentimento, de modo que não subsiste a argumentação da Reclamada no sentido de que eventual desrespeito ao postulado no aludido dispositivo da CLT deve ser levantado pela parte interessada (no caso, a Reclamante). Trata-se, em verdade, de questão de ordem pública, cuja observância pode e deve ser observada pelas instâncias ordinárias. Recurso de revista conhecido e desprovido, no aspecto. Processo: RR-2451-14.2011.5.09.0009, Data de Julgamento: 06/02/2013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2013.” “RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO DE TRABALHO SUPERIOR A UM ANO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. A constatação de que a iniciativa para a ruptura do vínculo empregatício decorreu de manifestação livre e espontânea do reclamante não é suficiente para validar o pedido de demissão desacompanhado da assistência sindical prevista no artigo 477, § 1º, da CLT. Trata-se de formalidade essencial para que os efeitos decorrentes do ato possam ser implementados na esfera jurídica. O preceito foi introduzido na legislação como instrumento de proteção ao empregado no instante em que outorga a quitação final oriunda do contrato de trabalho, situação em que o legislador o equiparou a um semi-incapaz. Enquanto norma de ordem pública, não admite derrogação pela vontade das partes, porquanto sua finalidade precípua é a proteção do empregado hipossuficiente, diante de ato que pode acarretar sérias repercussões em sua subsistência, acaso não proveniente de sua verdadeira expressão de vontade. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-2855-79.2010.5.02.0014, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 02/12/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. O descumprimento da exigência expressamente prevista no parágrafo 1º do artigo 477 da CLT, consistente na assistência sindical para a homologação de pedido de demissão de empregado com mais de um ano de trabalho na empresa, torna o ato nulo, por tratar-se de pré-requisito objetivo, além de preceito de ordem pública, cuja observância é obrigatória. Assim, presume-se a dispensa sem justa causa. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-57-68.2012.5.05.0281, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 26/11/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014).”

Dessa forma, correta a decisão recorrida que decretou a nulidade do ato jurídico e o reconhecimento de que a dispensa se deu sem justa causa. Incidente o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4.º, da CLT. NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

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