“A precariedade do serviço de assistência médica disponibilizado aos usuários do clube, bem assim a má condição da ambulância para atendimento emergencial, apenas serviam para completar um triste quadro de má prestação de serviços, de evidente vício de informação aos usuários, evidenciando-se, pois, uma não afastável culpa no evento morte”
Decisão da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um clube náutico a indenizar os familiares de uma criança que morreu afogada ao ser sugada pelo duto de escoamento de água da piscina. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 120 mil para cada um dos genitores e R$ 60 mil para cada irmã (com a observação de que a indenização devida à menor coautora deverá ser depositada em conta poupança e lá permanecer até que ela atinja a maioridade civil). Pelos danos materiais, para tratamento médico e psicológico, foi estipulado R$ 1,4 milhão, sob pena de multa diária de R$ 3 mil e limitada ao montante de R$ 3 milhões, sendo necessária periódica reavaliação médico-psicológica da necessidade de permanência da continuidade de tratamento.
A mãe da criança contou que, enquanto tomava banho de piscina com os três filhos, a equipe de manutenção do clube abriu a comporta de escoamento da água para esvaziar o tanque, sem aviso prévio aos banhistas. O menino foi violentamente sugado para o fundo da piscina, percorreu galeria subterrânea e morreu afogado.
Para o relator do recurso, desembargador Alexandre Bucci, é impossível deixar de reconhecer a atuação manifestamente culposa no evento que culminou com a morte da criança. “A precariedade do serviço de assistência médica disponibilizado aos usuários do clube, bem assim a má condição da ambulância para atendimento emergencial, apenas serviam para completar um triste quadro de má prestação de serviços, de evidente vício de informação aos usuários, evidenciando-se, pois, uma não afastável culpa no evento morte”, afirmou.
Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Mauro Conti Machado também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
FONTE: Notícias do Tribunal de Justiça de SP – www.tjsp.jus.br