- O motorista, que trabalhou na empresa de novembro de 2005 a novembro de 2011, alegou que, por dormir no caminhão para vigiar o veículo e a carga, passou por diversos transtornos devido à precariedade do descanso e pelas noites que não conseguiu dormir por medo de assaltos.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Pepsico do Brasil Ltda. contra decisão que a condenou ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, a um caminhoneiro que era obrigado a dormir na cabine do caminhão. Ele alegou que a empresa não fornecia auxílio hospedagem.
O motorista, que trabalhou na empresa de novembro de 2005 a novembro de 2011, alegou que, por dormir no caminhão para vigiar o veículo e a carga, passou por diversos transtornos devido à precariedade do descanso e pelas noites que não conseguiu dormir por medo de assaltos. A Pepsico afirmou que o ex-empregado poderia pernoitar em outro local, desde que deixasse o caminhão em postos de gasolina autorizados por ela.
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) indeferiu a pedido do trabalhador, por ele não ter comprovado que era obrigado a permanecer no veículo durante a noite. De acordo com a sentença, caberia a ele apresentar provas de suas alegações.
O Tribunal Regional da 9ª Região (PR), porém, entendeu que o fato ofensivo e danoso ficou caracterizado pela ausência de condições dignas de repouso da jornada, que se entendia por até três dias, e considerou violados os princípios da dignidade humana e os valores sociais do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal).
O relator do agravo pelo qual a Pepsico pretendia rediscutir o caso no TST, desembargador convocado José Rêgo Júnior, destacou que, segundo o quadro descrito pelo TRT, a condenação foi correta. Para alterá-la seria necessário o reexame de provas, vedado pela Súmula 126.
A decisão, unânime, já transitou em julgado.
FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br
ACORDÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. NÃO PROVIDO. A Corte Regional consignou que as provas dos autos demonstraram que o empregado estava sujeito ao controle de jornada, não prevalecendo a tese patronal de que o labor se inseria na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, pois a reclamada estabelecia a ordem de execução do serviços, com paradas em pontos pré-determinados, onde era obrigado a prestar informações quanto aos serviços já realizados, através de ligações telefônicas ou relatórios despesas, ou de entrada e saída nas portarias das filiais, por meio de rastreamento via transponder ou tacógrafo – cuja utilização, embora negada, se presta para localização de pessoas/objetos e para acompanhar rotas, inclusive monitorando paradas e velocidade -, é evidente a possibilidade de fiscalização. Nesse passo, para se chegar a uma conclusão diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nessa fase processual, à luz da jurisprudência firmada na Súmula 126 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. DURAÇÃO DO TRABALHO.
TEMPO À DISPOSIÇÃO.
MOTORISTA.
NECESSIDADE DE VIGILÂNCIA DO VEÍCULO E DA CARGA.
SOBREAVISO.
A prova oral corroborou a versão do autor de que era obrigado a permanecer no caminhão, durante a noite, para vigiar o veículo e a carga. Ainda que não se trate de efetivo sobreaviso ou mesmo de prontidão, é certo que não há previsão legal para esta hipótese em que, se o empregado não está efetivamente trabalhando, também não está usufruindo do descanso em toda a sua extensão, pois permanece para ele a obrigação de zelar pela integridade do patrimônio da empresa para a qual trabalha, o que gera, para o empregador, um benefício que deve ser remunerado. A situação se equivale àquela em que o empregado permanece de sobreaviso e, por isso, deve ser remunerado. Inteligência do item II da Súmula 428 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA. MULTA CONVENCIONAL. NÃO PROVIDO. O Tribunal Regional consignou que a empresa descumpriu cláusula constante em instrumento coletivo, relativa ao pagamento de horas extras e, por esse motivo, deveria pagar a multa convencional. Entendimento em sentido diverso implica a incursão no conjunto fático probatório, obstaculizado pela Súmula 126 do TST. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. MOTORISTA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ADEQUADAS DE DESCANSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO PROVIDO. A Corte Regional constatou que a empresa não oferecia ao trabalhador, que exercia função de motorista, condições dignas de descanso e reposição de energia, em evidente afronta a sua dignidade humana, pois necessidade básica e vital. Assinalou que o reclamante era compelido a dormir dentro da cabine do caminhão, uma vez que não recebia aporte financeiro para que pernoitasse em local adequado, inclusive exposto a assaltos, durante o pernoite, como aconteceu com diversos colegas de profissão e com risco de acidentes, para si e para os outros. Entendeu presentes os elementos que ensejam a responsabilidade civil. Portanto, diante do conjunto fático registrado, impossível o recurso extraordinário, a teor do enunciado contido na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1152-68.2012.5.09.0008, em que é Agravante PEPSICO DO BRASIL LTDA. e Agravado V. R. e PREVPEPSICO SOCIEDADE PREVIDENCIARIA. A d. Desembargadora Vice-Presidente Regimental do TRT da 9ª Região, pela r. decisão (fls. 546/558), negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada que, inconformada, interpôs agravo de instrumento (fls. 560/579). Contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 612/629) e contrarrazões ao recurso de revista (fls. 584/611). Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, em face do disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. Conhecimento. Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, com observância do prazo legal, pois, conforme certidão de publicação, a intimação do despacho denegatório ocorreu em 22/08/2014, seguindo-se, em 29/08/2014, a interposição do agravo. Representação regular, conforme procuração (fls. 318/324). Preparo comprovado (fl. 580). Conheço.
2. Mérito.
A d. Desembargadora Vice-Presidente Regimental do TRT da 9ª Região denegou seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2014 – fl. 522; recurso apresentado em 30/07/2014 – fl. 523-540). Representação processual regular (fl. 303). Preparo satisfeito (fls. 335-350, 385, 384, 470-502, 542 e 541). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): – violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I. – divergência jurisprudencial. A recorrente não se conforma com a condenação ao pagamento de horas extras. Afirma que o autor exercia trabalho externo. Fundamentos do acórdão recorrido: “(…) artigo 62, I, da CLT – trabalho externo De início, ressalto que, ao ver deste Colegiado, para a aplicação do disposto no artigo 62, I, da CLT não basta apenas a ausência de controle de jornada, mas a verdadeira impossibilidade desse procedimento, o que, contudo, com todo o respeito do alegado pela ré em sede recursal, não restou demonstrado in casu. O C. TST, por intermédio da SDI-1, nos autos E-RR-160340-61.2006.5.05.0027, entendeu pelo direito às horas extras do trabalhador externo, o que demonstra que essa circunstância, isoladamente considerada, não impede o direito constitucional às horas extraordinárias (www.http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Notici a?p_cod_noticia=10425&p_cod_area_noticia=ASCS). Importante também lembrar da gênese histórica do próprio Direito do Trabalho. A limitação da carga horária de trabalho, após longo processo histórico-dialético passou a existir para que houvesse um controle social e jurídico dos abusos que eram cometidos em face dos trabalhadores. As vozes inglesas ecoam até os dias de hoje quando ainda no Século XIX anunciavam pelas ruas de Manchester, Sheffield e Londres, a justa pretensão de uma jornada digna: eight hours to work, eight hours to play, eight hours to sleep, eight shillings a Day. Em artigo que aborda o dispositivo legal do artigo 62 da CLT em confronto com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, Álvaro dos Santos Maciel (Pós-graduado pela Universidade Estadual de Londrina em Direito Civil e Processo Civil. Professor do Centro Universitário Filadélfia – UNIFIL e Faculdade Norte Paranaense – UNINORTE. Aluno especial do Mestrado em Ciência Jurídica no programa da Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro – FUNDINOP), procede a feliz e pontual análise do tema, citando KANT e SARLET (in “O art. 62 da CLT e a ofensa ao direito ao lazer do trabalhador: uma violação ao princípio da dignidade da pessoa humana”. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 64, 01/05/2009 [Internet]. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_l eitura&artigo_id=6221. Acesso em 20/10/2010). Para Kant, o homem é um fim em si mesmo e possui um valor absoluto. Esse valor inerente à pessoa humana apresenta-se com a dignidade. Vê-se que o homem é considerado agente de valor e por isso não pode ser considerado um mero instrumento laboral. Sarlet ratifica essa tese ao expor que a dignidade da pessoa humana está vinculada à ideia de que não é possível a submissão do homem à condição de mero objeto do Estado e de terceiros. Aí reside a ideia de que o ser humano não pode estar conectado ao trabalho 24 horas por dia (como o artigo 62 , CLT implicitamente dispõe). Continua a escrever sobre o tema, asseverando que: O art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal, determina que para todo e qualquer trabalhador brasileiro a jornada de trabalho será de oito horas, com exceção dos casos de redução e compensação. Com fulcro nos princípios da isonomia de jornada dos trabalhadores e da dignidade da pessoa humana que norteiam a Lei Máxima, resta evidente que compete uma (re)análise do artigo 62 insculpido no texto Celetista, uma vez que está eivado de inconstitucionalidade na medida em que priva uma classe de trabalhador de gozar do direito ao lazer que está elevado como um direito fundamental da pessoa humana.
A premissa a ser adotada não é a existência formal de mecanismo de controle de jornada, mas se na realidade contratual era possível mensurar a carga horária de trabalho e, a partir dessa informação, oferecer ao trabalhador jornada digna, que tem no controle formal a garantia legal de que não extrapolará diariamente o limite constitucional. Nesse contexto, se a Constituição pátria prevê o valor da dignidade da pessoa humana como princípio-garantia, a releitura do artigo 62 da CLT deve ser no sentido favorável à melhoria das condições dos trabalhadores, observando-se a regra do artigo 7º, XIII, da CF, que não traz qualquer exceção. Trata-se do método interpretativo conforme a Constituição e do método da máxima eficiência dos princípios constitucionais. Destaco que competia à empregadora demonstrar a efetiva impossibilidade de controle da jornada, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (inteligência dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC, esse último aplicado supletivamente ao processo do trabalho, conforme entendimento turmário a que se curva esta Relatora). Não bastasse, a prova oral evidenciou que, inclusive, havia controle da jornada de trabalho cumprida pelo autor, ainda que de modo indireto. (…) Apenas das informações trazidas pelo preposto já é possível se concluir que o autor não só poderia, como efetivamente estava sujeito a controle de jornada pela ré. Data venia da primeira ré, ao executar os serviços conforme ordem pré-determinada pela ré (escalas de trabalho e definição de pontos de parada para abastecimento), prestar contas dos serviços realizados, seja mediante ligações telefônicas, seja por meio dos relatórios de despesas ou de entrada e saída nas portarias das filiais, ou, ainda, por meio de rastreamento via transponder ou tacógrafo – cuja utilização, embora negada, se presta para localização de pessoas/objetos e para acompanhar rotas, inclusive monitorando paradas e velocidade -, é evidente a possibilidade de fiscalização. Não bastasse, a prova testemunham corroborou a existência de controle, ainda que de forma indireta. (…) Dessa forma, perfilho do entendimento exposto pelo Juízo de origem, no sentido de que o conjunto probatório demonstrou que era plenamente possível o controle de horário por parte da empregadora que, caso não tenha utilizado dessa faculdade, assim agiu por sua liberalidade. Prevalece, aqui, o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Note-se que, em que pese o alegado em sede recursal, as declarações prestadas pela testemunha de sua indicação devem ser consideradas com ressalvas pois foram contrárias ao afirmado pelo preposto não só com relação à questões técnicas, mas, também, quanto à efetiva utilização de determinados sistemas de controle de jornada (p. ex. transponder e rota pré-determinada). De toda a sorte, mesmo de suas informações é possível constatar a possibilidade fiscalização, por exemplo, quando afirma que alterações de rota prescindem de autorização da ré. Nesse contexto, reputo correta a r. sentença que afastou o enquadramento do autor no artigo 62, I da CLT. Nada a prover, portanto, nesse particular”. O entendimento da egrégia Turma está assentado no substrato fático-probatório acima exposto. Nesse passo, para se chegar a uma conclusão diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nessa fase processual, à luz da jurisprudência firmada na Súmula 126 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Segue-se que as assertivas recursais, data venia, não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, afastando a tese de violação do artigo 62, inciso I, da CLT e a divergência pretoriana entre julgados. Duração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão/Tempo à disposição. Alegação(ões): – violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 244, §2º. – divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso. Fundamentos do acórdão recorrido: “(…) Na inicial, o autor afirmou que, durante as viagens, por determinação da reclamada, permanecia de sobreaviso entre o término de expediente de um dia e o início no dia seguinte, sendo obrigado a pernoitar dentro do veículo, para vigiar tanto o caminhão quanto a carga transportada (fls. 08-12). (…)
Nesse contexto, com todo o respeito que atribuo ao entendimento do MM. Juízo de primeiro grau, entendo que a prova oral corroborou a versão do autor de que era obrigado a permanecer no caminhão, durante a noite, para vigiar o veículo e a carga. Note-se que a testemunha ouvida por convite do autor foi categórica ao atestar que tal providência era determinada pela ré. A testemunha de indicação da ré, por sua vez, apesar de afirmar que havia a possibilidade de se ausentarem do caminhão, destacou que isso só poderia acontecer se o veículo permanecesse em um posto de gasolina onde outra pessoa acabaria por vigiá-lo. Tal declaração, a meu ver, evidencia que a ré exigia que o motorista efetuasse ou, ao menos, providenciasse a vigilância do veículo durante a noite. Por outro lado, data venia da posição do d. Juízo de origem, entendo que o fato de a ré não ter comprovado o pagamento/ressarcimento de despesas com hospedagem reforça tal conclusão. Ainda que não se trate de efetivo sobreaviso ou mesmo de prontidão, é certo que não há previsão legal para esta hipótese em que, se o empregado não está efetivamente trabalhando, também não está usufruindo do descanso em toda a sua extensão, pois permanece para ele a obrigação de zelar pela integridade do patrimônio da empresa para a qual trabalha, o que gera, para o empregador, um benefício que deve ser remunerado. Entendo que a situação que mais se assemelha a essa é a do sobreaviso, em que o empregado tem tolhido o direito de se locomover, devendo permanecer no aguardo de um eventual ‘chamado’, pois terá de agir no caso de o veículo vir a ser violado. Então, o que se pode concluir é que a ré não proporcionava as condições para que o autor repousasse dignamente durante a noite, pois não se verifica nos autos que concedia o valor correspondente às despesas com o pernoite, o que obrigava o empregado a dormir na cabine do caminhão, o que, aliás, lhe era conveniente, também, em razão da vigilância exercida sobre seus bens. A questão vem sendo analisada por esta e. Turma, conforme precedentes que peço vênia para citar: RO 1348-2004-662-09-00-2, DJ 11 de novembro de 2005, de nossa lavra; 1099-2008-072-09-00-7, DJ 06 de agosto de 2010, da lavra do i. Desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e 528-2003-653-09-00-5, DJ 17 de maio de 2005, da lavra da i. Desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu. Ainda, acresço os fundamentos bem lançados pelo Exmo. Revisor, Dr. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca: ‘Ressalto que Lei 12.619, que acrescentou o art. 235, ‘d’, III, da CLT, a prever o pernoite em cabine pelo motorista, implica interpretação restritiva, cabendo à empresa demonstrar cabalmente que ao longo dos percursos desenvolvidos pelo reclamante não havia possibilidade de pouso em hotéis, o que não ocorreu. Trata-se se fato excepcional o pernoite na cabine, porque atenta contra o princípio da dignidade, na forma supra descrita. A prova oral colhida, ademais, demonstra que tal prática era adotada de modo habitual pela ré. Embora não se trate, tecnicamente, de horas de sobreaviso, verifico que, ao pernoitar no veículo, o trabalhador não está usufruindo plenamente o tempo de descanso, pois permanece em estado de alerta quanto à obrigação de zelar pelo patrimônio da empresa. O autor, portanto faz jus às horas de sobreaviso, assim entendidas as que se compreendem das 22h00 às 5h00, de segunda a domingo, inclusive em feriados, com exceção de 4 folgas mensais (alternadas, 2 no sábado e 2 no domingo) remuneradas à base de 1/3 da hora normal. Ante o exposto, dou provimento para condenar a ré ao pagamento de horas de sobreaviso, assim entendidas as que se compreendem das 22h00 às 5h00, de segunda a domingo, inclusive em feriados, com exceção de 4 folgas mensais (alternadas, 2 no sábado e 2 no domingo) remuneradas à base de 1/3 da hora normal, calculadas nos parâmetros estabelecidos para as horas extras, inclusive no que tange aos reflexos”. O Colegiado decidiu com esteio nos elementos probatórios contidos nos autos, de modo que, conclusão diversa da adotada, remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Partindo da premissa factual delineada no acórdão, não se vislumbram do artigo da CLT indicado. Seguindo essa linha de raciocínio, o recurso de revista também não se viabiliza, por divergência jurisprudencial, haja vista a ausência de identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Inteligência da diretriz firmada no item I da Súmula 296 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Multa Prevista em Norma Coletiva. Alegação(ões): – divergência jurisprudencial. A recorrente considera indevidas as multas normativas que lhe foram aplicadas. Fundamentos do acórdão recorrido: “(…) Mantida a condenação relativa ao pagamento de horas extras, é evidente o descumprimento das normas convencionais respectivas. Com tudo, de fato, o valor arbitrado para a multa deve observar a limitação imposta no artigo 412 do CCB, no sentido de que a cláusula penal não pode ser superior à obrigação principal. A multa pelo descumprimento de cláusula convencional tem inequívoca natureza jurídica de cláusula penal, consubstanciada em obrigação acessória, com o intuito de indenizar danos resultantes do inadimplemento, não devendo, por isso, ultrapassar o montante do prejuízo, nos termos do artigo 412 do Código Civil (o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder ao da obrigação principal) e da OJ EX SE 34 deste Tribunal (MULTA CONVENCIONAL. NATUREZA JURÍDICA. LIMITAÇÃO DO ARTIGO 412 DO CCB. A multa convencional pelo descumprimento de norma coletiva possui natureza de cláusula penal e deve ser limitada, na fase de execução, na forma do artigo 412 do código civil, desde que o título executivo não obste). Sobre a limitação importa pelo artigo 412 do CCB leciona Sergio Pinto Martins: (…) é um preceito de ordem pública. O juiz deve aplicá-lo de ofício, mesmo que o devedor não o requeira. Caso assim não se proceda, estaria desvirtuada a finalidade da cláusula penal, que nada mais representa do que um reforço da obrigação principal. Logo, a cláusula penal não pode ser superior à obrigação principal e, se cumprida em parte a obrigação, poderá ser a pena reduzida proporcionalmente pelo juiz (…) Não aplicado o artigo 412 do Código Civil às multas previstas nas normas coletivas, poderia levar pequenas empresas à falência, pois as multas normalmente são aplicadas por dia de atraso. (PINTO MARTINS, Sergio. Comentários à CLT. 13ª Ed. São Paulo: Atlas. 2009. Pag. 663). Acerca da aplicabilidade da disposição contida no art. 412 do CCB já se posicionou este e. Órgão Fracionário, conforme fundamentos expressos na seguinte ementa: POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE MULTA CONVENCIONAL. ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. É perfeitamente possível aplicar às multas trabalhistas o limite existente para aquelas de índole civil. Não há qualquer ofensa aos princípios fundamentais do Direito do Trabalho, uma vez que a existência da multa já resguarda os direitos do empregado, diante da conduta irregular do patrão. Cabível a aplicação do art. 412, do Código Civil, até como forma de evitar situação paradoxal, em que o acessório terminasse se convertendo em principal. Recursos do autor e da ré a que se nega provimento. (TRT-PR-01190-2008-025-09-00-5 (RO) – Relatora Exma. Des. MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU – publ. 18/09/2009). Esclareço que não se trata de premiação da ré, tampouco de interferir na liberdade de negociação conferida pela Constituição da Republica em seu art. 7º, XXVI, mas, tão somente, de limitar o valor da penalização ao que preceitua o artigo 412 do CCB por ser questão de ordem pública. Vale lembrar que a incidência da multa convencional não decorre de condenação judicial, mas sim do efetivo descumprimento de normas coletivas pela parte ré, que se deu no decorrer da relação de emprego, e não somente quando de sua constatação em Juízo. Não merece prosperar, portanto, o argumento de que a penalização se deu em razão de fatos controvertidos. Com efeito, o fato gerador da incidência da multa convencional é a violação do instrumento coletivo que a previu. Logo, não há de se falar em violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada). Ante o exposto, dou provimento parcial para limitar a condenação relativa ao pagamento da multa convencional ao que preceitua o artigo 412 do CCB”. Os arestos colacionados no recurso de revista desservem à finalidade proposta porque não tratam da mesma situação examinada no acórdão, inviabilizando a confrontação de teses jurídicas.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): – violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. – divergência jurisprudencial. A recorrente volta-se contra o deferimento da indenização por danos morais. Fundamentos do acórdão recorrido: “(…) A ocorrência do fato que teria desencadeado os danos morais é que tem de estar demonstrada nos autos, cabendo a quem a alega o ônus de prová-la, salvo quando incontroversa. Constatada tal ocorrência, apta a justificar a concessão de indenização, compete ao julgador avaliar a existência e extensão dos danos, levando em conta a gravidade do fato e a sua repercussão no contexto pessoal, social e profissional, se valendo das regras de experiência comum e da razoabilidade. A respeito dos danos morais, leciona Carlos Alberto Bittar (Reparação Civil por Danos Morais, 1999, p.136) que: Não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões no meio social. Dispensam pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração ou o resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente. Em outras palavras, os danos morais decorrem do próprio fato tido como ofensivo (damnum in re ipsa) e, mais precisamente no caso em exame, da ausência de condições dignas de repouso do trabalhador. Logo, desnecessária é produção de prova pelo autor a respeito dos prejuízos suportados em sua vida pessoal ou profissional decorrentes do descumprimento desse dever patronal, bem como do ânimo da ré de causar tais prejuízos. Nesse contexto, adoto as razões bem lançadas pelo Exmo. Revisor, Dr. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, em divergência apresentada: Com relação ao ambiente de trabalho, desde 1988 a Constituição Federal, que, no aspecto, não distingue trabalhadores urbanos e rurais, define, dentre seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1.º, III e IV).
Há décadas, pois, a norma constitucional aponta no sentido da necessidade de se buscar atender a condições mínimas de higiene, segurança e saúde em uma relação de trabalho, de tal sorte que não haja ofensa à integridade física ou moral do trabalhador. Certo que o ser humano tem necessidades básicas e vitais, as quais devem ser atendidas de forma adequada, não degradante. Como analisado alhures, as provas colacionadas aos autos não deixam dúvidas de que o reclamante era compelido a dormir dentro da cabine do caminhão, uma vez que não recebia aporte financeiro para que pernoitasse em local adequado, como confessou o próprio preposto. As testemunhas, além disso, foram uníssonas em afirmar ter conhecimento de colegas de trabalho assaltados durante o pernoite. A testemunha V. R., ouvida a pedido da parte autora, relatou: “27) tem notícia de colegas assaltados durante o pernoite, e acha que as cargas tinham seguro; 28) que não tinham qualquer instrução para reagir a assaltos” (g.n. – fl. 277). A testemunha João Ferreira, ouvida a convite da parte ré, afirmou: “11) nunca foi assaltado, mas sabe de colegas que o foram, sem que tenham sido punidos;” (g.n. – fl. 278). Esta questão já foi objeto de análise por este Colegiado, em decisão proferida nos autos 01447-2011-242-09-00-6, publ. em 22-01-2014, de relatoria da Exma. Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu, cujos fundamentos peço vênia para adotar como razões de decidir: ‘[…] Não há dúvidas nos autos de que o autor era constrangido a pernoitar na cabine do caminhão, já que o valor pago pela ré a título de diárias era insuficiente para suportar os gastos com alimentação e estada. Como se vê pelas fotos à fl. 155, a cabine do veículo possui espaço reduzido, sem conforto e segurança. Diferente do sustentado pela ré, as fotos apresentadas com a perícia afastam as alegações de que a cabine do caminhão é equipada com cama, colchão, ar condicionado e ‘outros confortos’ (fl. 155). Incumbia a ré propiciar condições dignas para o repouso do autor enquanto estava a serviço da empresa, e pagar diárias suficientes para suprir despesas de pernoite fora do caminhão ou oferecer local seguro, ventilado e com conforto para que o autor repousasse. O descumprimento do dever patronal ocasionou danos à integridade moral, física e psíquica do autor e à sua dignidade humana, o que autoriza o reconhecimento do abalo moral e o consequente dever de indenizar.’ (g.n.). Provado, portanto, que a empregadora descuidou em atender as normativas de higiene e segurança no trabalho, pois deixou de oferecer condições dignas de repouso e higiene pessoal para seus empregados, colocando-os sob risco de assalto e também de acidente de trânsito, pela ausência de descanso adequado. Ressalto, ademais, que a fadiga coloca não apenas os motoristas sob risco de acidente de trânsito, como também toda a sociedade. A indenização por danos morais pressupõe a prática de conduta ilícita, dano e nexo causal. A conduta da ré foi claramente contrária às regras relativas à higiene e saúde do trabalho, e o dano moral é presumível, consideradas as condições normais de trabalho. A situação a que se sujeitou o reclamante foi degradante e, por isso, enseja indenização. Nessa perspectiva, já decidiu este Colegiado (PROCESSO 02661-2004-020-09-00-7) que o dano moral se extrai objetivamente dos fatos ocorridos, dessumindo-se do caso concreto, devendo valer-se o Juiz das máximas da experiência e senso comum. No entender desta Turma, o dano moral dispensa a comprovação do sofrimento íntimo, tendo em vista que a intimidade pertence ao sujeito, não podendo ser desnuda por outrem. Para a fixação do quantum indenizatório, deve ser considerada a repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento do ofendido, em contraponto com o dolo do ofensor e a situação econômica deste. O art. 944 do CC dispõe que a indenização deve ser levada em conta pela extensão do dano. Isso, entretanto, não impede seu caráter punitivo-pedagógico, pois este encontra-se legitimado pelos artigos 186, 187, 944, parágrafo único, e 945 do CC. Segundo José Affonso Dallegrave Neto, (in Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2008, 3ª Edição, p.153), a “efetiva reparação do dano extrapatrimonial, mormente aquele advindo da relação empregatícia, deve representar função ressarcitória-preventiva. Assim o valor da indenização deve representar, ao mesmo tempo, uma compensação financeira à vítima e uma punição ao agente capaz de desestimular a reiteração da prática leviana”. O insigne jurista Carlos Alberto Bittar, um dos que mais se dedicou ao estudo do tema, em determinado trecho (item 5) de excelente artigo, cuja leitura, para nós afigura-se obrigatória, enfatiza a respeito da fixação do valor: “Levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, a nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado (ou punitive damages, como no direito norte-americano)” (BITTAR, Carlos Alberto. “Reparação Civil por danos morais”. Revista do Advogado. n. 44, São Paulo: AASP, outubro/94, p. 24/27). De forma muito semelhante o Enunciado 51 da I Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, “in verbis”: “RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. O valor da condenação por danos morais decorrentes da relação de trabalho será arbitrado pelo juiz de maneira eqüitativa, a fim de atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo.” Considerando, portanto, que a repercussão danosa é íntima, não sendo possível estabelecer de forma precisa a extensão do dano causado, e atentando aos liames da razoabilidade, a extensão do dano, o poder econômico da empregadora, a natureza da ofensa e o caráter pedagógico da pena, entendo razoável a fixação do “quantum” indenizatório no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dou provimento, assim, ao recurso ordinário do reclamante, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A atualização monetária é devida a partir do presente julgamento e os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do C. TST.” Ante o exposto, dou provimento para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizado na nos termos da Súmula 439 do TST”. A verificação quanto à ocorrência de dano moral remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, a teor da orientação sufragada na Súmula n.º 126 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Segue-se, portanto, que a respeitável afirmação da recorrente não soa em harmonia com a moldura fática retratada na decisão recorrida, o que, além de não permitir aferir eventual ofensa ao disposto 818 da CLT, torna inespecíficos os arestos paradigmas colacionados no recurso. Inteligência da Súmula 296 da jurisprudência uniforme da colenda Corte Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento.” Em sua minuta a agravante contesta o despacho denegatório, afirmando que não pretende o reexame de fatos e provas, mas o correto enquadramento jurídico dos fatos postos em discussão, que comprovam que a jornada do autor encontrava-se abrangida pela exceção do art. 62, I, da CLT. Nesse aspecto, diz que o deferimento das horas extras violam o supracitado dispositivo legal, além de divergir de julgamentos proferidos por outros Tribunais Regionais. Alega que o pagamento de horas de sobreaviso destoa de decisões proferidas por outras Cortes Regionais. Impugna a condenação no pagamento das multas convencionais, dizendo que há dissenso jurisprudencial sobre a matéria. Contesta a responsabilidade civil, dizendo que houve afronta ao artigo 818 da CLT e que pende sobre a matéria divergência jurisprudencial. Sem razão. Do cotejo dos fundamentos do despacho agravado com as razões contidas na minuta, se observa que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte. Assim, perfilho seus fundamentos como razões de decidir, seguindo a linha da motivação “per relationem” que tem como precedentes no Tribunal Superior do Trabalho: AIRR-1011-85.2010.5.15.0094, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2013;
AIRR-1119-33.2011.5.02.0065, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2013; AgR-AIRR-115240-39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2011; AgR-AIRR – 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/08/2011; e, nesta Quinta Turma está enunciada nos AIRR-2040-32.2011.5.22.0001, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Publicação: 20/09/2013 e AIRR-584-16.2012.5.06.0241, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Publicação: 28/03/2014. Agrega-se aos fundamentos já exarados pelo Tribunal Regional que o item II da Súmula 428 do TST considera como tempo de sobreaviso aquele em que o empregado é obrigado a permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. No caso, o contexto fático registrado no v. acórdão, de que o trabalhador não usufruía do descanso em toda sua extensão, dormia no caminhão para vigiar o veículo e a carga e, por isso, deve ser considerado tempo à disposição do trabalhador, está em consonância com a Súmula 428, II, do TST, o que inviabiliza o recurso de revista, ante a incidência da Súmula 333 do TST. Observe-se que a alegada afronta ao art. 818 da CLT, no tema “dano moral” não viabiliza o recurso de revista, uma vez que a decisão teve por base o conjunto fático probatório e não a distribuição do ônus da prova. Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão. Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros e o Desembargador Convocado da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de Abril de 2015.