• Para Tribunal, Itaú desrespeitou a lei trabalhista ao executar, por meio de empresas interpostas, atividades constantes de seu interesse econômico

Uma vendedora de financiamento para veículos da Fináustria Assessoria Administração Serviços de Crédito e Participações S/A conseguiu o reconhecimento de vínculo de emprego com o Itaú Unibanco S. A. e o direito à jornada de bancária. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou que houve terceirização ilícita por parte do Itaú.

Financing-photo-2De acordo com o pedido inicial, a trabalhadora foi registrada pela Finaustria, empresa do grupo Itaú, e vendia financiamentos com uniforme do Itaú, em espaço próprio dentro da agência, reportando-se diretamente ao gerente de financiamentos do banco.

A empregadora alegou que a empregada era coordenadora de negócios e oferecia financiamentos nas revendedoras de veículos. Também afirmou que não tinha nenhuma relação com o Itaú nem realizava qualquer serviço bancário, mas burocrático, de arrecadar os documentos necessários para o financiamento.

O juiz de origem indeferiu o enquadramento da vendedora como bancária, com o entendimento de que ela somente recebia e conferia documentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região (SC) manteve a sentença.

Em recurso de revista, a vendedora insistiu que sempre atuou como bancária. “Não se precisa ir a uma agência bancária para perceber a estrita vinculação entre o negócio bancário e a venda de produtos”, defendeu, citando diversas decisões divergentes a favor do concessionário que atua como bancário.

Para o relator do caso no TST, desembargador convocado Claudio Armando Couce de Menezes, o caso é reconhecimento da intermediação ilícita de mão-de-obra, uma vez que ela foi contratada para contribuir com os fins econômicos-empresariais da instituição bancária. O relator destacou diversos precedentes do TST envolvendo as mesmas empresas em situações semelhantes, que demonstram “a costumeira conduta destas em fraudar os direitos trabalhistas”.

A decisão foi unânime. O processo foi remetido de volta ao TRT para julgar os demais pedidos decorrentes do reconhecimento do vínculo e do enquadramento na categoria dos bancários.

FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br

 

ACORDÃO:

PROCESSO Nº TST-RR-4747-98.2012.5.12.0038

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. VENDA DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS CONCEDIDOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM. FRAUDE. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 9º DA CLT. PROVIMENTO. Ante a razoabilidade da tese de violação ao art. 9º da CLT, impõe-se o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. VENDA DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS CONCEDIDOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM. FRAUDE. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO AO ART. 9º DA CLT CONFIGURADA. PROVIMENTO. PRECEDENTES. O quadro que aqui se põe encerra uma flagrante violação ao art. 9º da CLT. Há no Acórdão Regional notícia clara de fraude à legislação trabalhista, no simples fato de admitir-se que a autora desempenhava serviço de vendas de financiamentos de veículos, os quais eram financiados pelo Banco Réu, atividade esta que, segundo o meu entendimento, constitui evidente exercício de atividade bancária-financeira e, portanto, finalística, da instituição bancária. Ademais, consta do Acórdão recorrido, que a Autora se reportava ao gerente de financiamentos do Banco Réu, sendo este o seu superior hierárquico. Por atividade-fim, entenda-se ser aquela que diz respeito ao desiderato social perseguido pela empresa e a que converge toda a sua estrutura econômica e organizacional. Dessa forma, executando por meio de empresas interpostas as atividades constantes do seu interesse econômico, o Banco réu desrespeitou os preceitos da Lei (art. 9º, da CLT), bem como a jurisprudência consolidada (Súmula 331, do TST). A fraude à lei trabalhista enseja a nulidade do contrato civil ou comercial, assim rotulado com o fim de fugir do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reforço! Não se trata apenas de ILEGALIDADE pura e direta, mas também de FRAUDE À LEI! Os efeitos da decretação de fraude geram o consequente reconhecimento de vínculo diretamente com a verdadeira empregadora (no caso, o Banco). Não pode o Poder Judiciário desprezar os princípios norteadores do Direito do Trabalho. O Judiciário deve atuar como órgão calibrador de tensões sociais, solucionando conflitos de conteúdo social, político e jurídico, não podendo atuar como agente flexibilizador de direitos trabalhistas. O contrato existente entre as empresas trata de verdadeira intermediação de mão-de-obra, o que não se pode aceitar, pois afronta totalmente os princípios norteadores do nosso ordenamento jurídico, como seus princípios maiores: a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. Conclui-se, daí, que nosso ordenamento jurídico está voltado ao primado do trabalho, aos valores sociais, à garantia da dignidade do trabalho. Nada disso restará assegurado se, de forma objetiva, não for imputado responsabilidade a todos que de tal trabalho se valeram. Em consequência, ilícito o contrato entre as partes, sendo nulo de pleno direito, nos termos do art. 9º, da CLT. Assim, constatado, no acórdão Regional, que as atividades desempenhadas pela Autora, através de empresa interposta, consistiam em venda de financiamentos de veículos concedidos pelo Banco reclamado, imperioso concluir tratar-se de atividade finalística da instituição bancária, porque essencial a seus interesses empresariais. Consequentemente, verificada a fraude e, portanto, a ilicitude da terceirização, com violação ao art. 9º, da CLT e Súmula 331, deste TST, deve ser reconhecido o vínculo direto com o tomador de serviços. Precedentes desta Corte. Terceirização não é bom para os trabalhadores, não é bom para o país. Na terceirização o capital sobe, o trabalho desce. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DA MULHER. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 62, I, 71, §4º E 384, DA CLT, CONFIGURADAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO. INTERVALO DO ART. 384, DA CLT NÃO CONCEDIDO. PROVIMENTO DO APELO Considerando os registros fáticos constantes do v. acórdão, é evidente que, em que pese o labor ter sido desenvolvido pela obreira de forma parcialmente externa, havia efetivo controle de jornada, seja pelo fato de que esta comparecia à agência no início e no fim da jornada, seja pelo fato de que era monitorada por telefone móvel concedido pela Ré e, ainda, por meio eletrônico. E mais: estava sujeita a um acordo de compensação de jornada. Assim, não se pode admitir que a Autora estivesse inserida na exceção contida no art. 62, I, da CLT, sendo devidas as horas extras e intervalo intrajornada, impondo-se o restabelecimento da sentença, neste particular. Quanto ao intervalo do art. 384, da CLT, esta Colenda Corte vem firmando posicionamento no sentido de que tal preceito foi recepcionado pela Constituição de 1988 e de que a não concessão do referido intervalo não importa em mera infração administrativa. Com isto, tendo direito às horas extras, a obreira faz jus também ao intervalo de 15 minutos que antecede à sobrejornada. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO C. TST. DESPROVIMENTO DO APELO. Recurso de Revista do qual não se conhece, uma vez que a decisão proferida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST, cristalizada nas Súmulas 219 e 329, desta Corte. Incidência da Súmula 333, TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-4747-98.2012.5.12.0038, em que é Agravante L. C. L. R. e Agravado ITAU UNIBANCO S.A. E OUTRO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Autora, em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, por não vislumbradas as violações indicadas e por incidência das Súmulas 126 e 333, deste TST. Contraminuta, pelo agravado, às fls. 647/651.

Não houve manifestação do D. Ministério Público do Trabalho, a teor do Regimento Interno do C. TST. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos para a sua admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. VENDA DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS CONCEDIDOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM. FRAUDE. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 9º DA CLT. PROVIMENTO. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista da Agravante, com esteio nos seguintes fundamentos: Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Alegação(ões): – violação do art. 3º da CLT. – divergência jurisprudencial. A autora reitera a pretensão de ver reconhecida a relação de emprego diretamente com 1ª réu – BANCO ITAÚ UNIBANCO – e consequente reenquadramento como bancária. Consta do juízo de fl. 283: Da prova oral produzida extrai-se que a atividade desenvolvida pela autora consistia na venda de financiamento de veículos, atividade essa que se dava em prol da 2ª ré (FINAUSTRIA), empresa do mesmo grupo econômico do 1º réu (BANCO ITAÚ). Com efeito, não há nos autos elementos que permitam concluir ter a autora exercido atividade-fim típica de uma instituição bancária, mas ao contrário, a prova demonstrou que ela trabalhava exclusivamente na venda de financiamentos em revendas de veículos. Não tinha, portanto, acesso às contas dos clientes do recorrente, tampouco lhes prestava atendimento. Nesse sentido, a testemunha ouvida a convite da própria autora depôs que “a autora não tinha acesso ao sistema do Banco, tinham um sistema próprio da ItauCred para financiamentos; que a autora não tinha poder para liberar financiamentos” (fl. 206). (sublinhei) Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. Inconformada, a Agravante afirma que o Acórdão Regional que rejeitou a sua pretensão de ser reconhecido o vínculo direto com o Banco Réu violou os arts. 2º, 3º, 9º e 224, caput, da CLT, bem como contrariou julgados de outros Tribunais. Argumenta que a venda de financiamentos de veículos constitui atividade finalística do Banco Réu, uma vez que tal atividade não passa da venda de um produto comercializado pelo próprio Banco, sendo do seu interesse econômico direto e imediato. Afirma ainda que estava diretamente subordinada jurídica e economicamente ao Banco, o qual monitorava as suas atividades e a sua jornada, inclusive com exigência de cumprimento de metas, sendo que laborava na sede da instituição bancária. Assevera que os Réus compõem grupo econômico, sendo este fato incontroverso nos autos.

Afirma que a conduta do Banco Réu é fraudulenta, por utilizar mão-de-obra através de empresa interposta, para complementar a força de trabalho necessária à consecução do seu fim empresarial. Pugna pela aplicação dos princípios da primazia da realidade e da proteção do trabalhador. Com estes fundamentos, requer o destrancamento do seu Recurso de Revista, a fim de que seja analisada a sua pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o Banco Réu e enquadramento como bancária, com concessão dos direitos previstos para a categoria. Razão assiste à Agravante, ante a razoabilidade da tese de violação ao art. 9º, da CLT, uma vez que a conduta fraudulenta perpetrada pelo Banco Réu é evidente no Acórdão Regional, pelo simples fato de ser incontroverso que a atividade da Autora consistia em venda de financiamento de veículos, cujo crédito era concedido pelo Banco Réu, ou seja, tratava-se, de fato, da venda de um produto do Banco. Vejamos o que resta consignado no Acórdão Regional, quanto ao tema: 1 – VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO Na sentença não foi acolhida a pretensão da autora de declaração de nulidade do contrato firmado com a 2ª ré – FINAUSTRIA ASSESSORIA ADM. E SERV. DE CRÉDITO – com o reconhecimento de vínculo direito com o 1ª réu – BANCO ITAÚ UNIBANCO, e, tampouco, o reenquadramento da autora como bancária, ao fundamento de que a terceirização havida foi lícita, diante da ausência de execução de atividade-fim, bem como porque a autora não exercia atividades bancárias ou financiárias. Inconformada, alega a autora, em resumo, que: exercia as mesmas funções dos empregados do Banco Itaú, correlacionadas à atividade-fim do Banco, ocorrendo fraude (art. 9º da CLT); deve ser aplicado o entendimento contido na Súmula nº 55 do TST. Assim, requer seja declarado o vínculo de emprego diretamente com o Banco ou, sucessivamente, seja declarada sua condição de bancária, com a aplicação de todos os direitos previstos nas CCTs dessa categoria. Seu inconformismo não merece prosperar. Extrai-se dos autos que a 1ª ré FINAUSTRIA ASSESSORIA ADM. E SERV. DE CRÉDITO – atuava na promoção de vendas, que, no caso, refere-se a financiamento de veículos. Além disso, restou incontroverso que os réus fazem parte do mesmo grupo econômico. Contudo, o conjunto probatório não autoriza reconhecer a nulidade do contrato de trabalho havido com a 2ª ré e a existência de vínculo de emprego com o 1º réu (Banco Itaú). Para tanto, seria necessário que estivessem presentes todos os requisitos caracterizadores do liame empregatício diretamente com o 1º réu (Banco), bem como outros elementos que comprovassem a realização de trabalhos típicos da categoria dos bancários, relativos à sua atividade-fim. Da prova oral produzida extrai-se que a atividade desenvolvida pela autora consistia na venda de financiamento de veículos, atividade essa que se dava em prol da 2ª ré (FINAUSTRIA), empresa do mesmo grupo econômico do 1º réu (BANCO ITAÚ). Com efeito, não há nos autos elementos que permitam concluir ter a autora exercido atividade-fim típica de uma instituição bancária, mas ao contrário, a prova demonstrou que ela trabalhava exclusivamente na venda de financiamentos em revendas de veículos. Não tinha, portanto, acesso às contas dos clientes do recorrente, tampouco lhes prestava atendimento. Nesse sentido, a testemunha ouvida a convite da própria autora depôs que “a autora não tinha acesso ao sistema do Banco, tinham um sistema próprio da ItauCred para financiamentos; que a autora não tinha poder para liberar financiamentos” (fl. 206). Cumpre observar que o fato de o uniforme da autora indicar o logotipo do Banco Itaú (depoimento da testemunha da autora) não evidencia que ela fosse sua empregada. Por se tratar de grupo econômico, é natural que sejam utilizadas marcas das outras empresas do grupo.

Neste sentido, diante da prova oral produzida, é possível concluir que, em que pese a existência de grupo econômico, as tarefas desenvolvidas pela autora estavam de acordo com a atividade da 2ª ré – FINAUSTRIA – (elaboração de contratos de financiamento de veículos) e não constituíam atividades típicas de bancário capazes de autorizar o reconhecimento de vínculo direto com o Banco réu, diante do que não há falar em aplicação do art. 9º da CLT. Dessa forma, não há elementos nos autos para configurar a nulidade do contrato de trabalho havido com a segunda ré nem reconhecer a existência de vínculo com o primeiro demandado, de forma que deve ser mantida a sentença neste ponto. No que tange ao requerimento sucessivo de equiparação à categoria dos bancários, esse também não deve prevalecer, pelos motivos que passo a expor. É fato incontroverso que a atividade desenvolvida pela empregadora está relacionada ao financiamento de veículos. Conforme o entendimento consubstanciado na Súmula n. 55 do TST: As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. Revendo posicionamento quanto às implicações práticas da equiparação à categoria dos bancários, decorrente da aplicação da Súmula supracitada, concluo que a equiparação tem efeitos somente sobre a jornada de trabalho, pois a jurisprudência pacificada pelo Egrégio TST prevê expressamente que as financeiras equiparam-se aos estabelecimentos bancários “para os efeitos do art. 224 da CLT”. Desse modo, a recorrente não faz jus à aplicação dos instrumentos coletivos da categoria dos bancários, mas tão somente à prestação de jornada de 6 horas. Por isso, a autora se equipara aos bancários exclusivamente para os efeitos do art. 224 da CLT. Ocorre que, no particular, apesar de na sentença terem sido deferidas, como extras, apenas as horas prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal, e não da 6ª diária, a autora não apresentou recurso no particular, limitando-se a insurgência recursal à declaração da condição de bancário “para aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho pertencentes à categoria” (fl. 238v). Dessa forma, nego provimento ao recurso, nesse item. Como se percebe, além de estar fartamente consignado no Acórdão Regional que, pelo que se extrai da prova oral, o fato de a Autora ter desempenhado atividade de venda de financiamento de veículos é incontroverso, consigna ainda o decisum que as Rés integravam o mesmo grupo econômico e que a testemunha da Autora (depoimento de fls. 206) asseverou que a esta detinha espaço próprio para trabalho dentro da agência do Banco Réu. E mais: que a Autora se reportava diretamente ao gerente de financiamentos do Banco Itaú, sendo este o seu superior hierárquico. A par destes fatos, não há outro caminho a trilhar a não ser o do reconhecimento da intermediação ilícita de mão-de-obra, uma vez evidenciado nos autos que a Autora foi contratada por empresa interposta para contribuir com o alcance dos fins econômicos-empresariais da instituição bancária. Em síntese: estamos diante de um quadro de clara e inafastável precarização do trabalho e sério comprometimento dos direitos trabalhistas da obreira. Com efeito, o processo de terceirização, em apertada síntese, significa a transferência de determinadas atividades do empreendimento econômico para empresas especializadas que poderão desempenhá-las a um custo menor para a empresa contratante. Em verdade, na terceirização o trabalhador é colocado em segundo plano, um terceiro sem importância, mero instrumento ou modo pelo qual a empresa prestadora de serviços se desincumbe de sua prestação obrigacional para com a empresa tomadora de serviços. Não obstante, a legislação brasileira consagrou a possibilidade de terceirização dos serviços de vigilância (Lei nº 7.102/83). A contratação de trabalhador temporário, por empresa interposta, também é tolerada, na forma e nos limites da Lei nº 6.019/74. Além disso, a jurisprudência trabalhista, com o advento da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, passou a admitir a contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (Súmula 331, III, do TST). Mas, como se observa, o espaço concedido ao fenômeno da terceirização não é absoluto, restringindo-se, por construção jurisprudencial, tão somente à atividade-meio da empresa, isto é, por assim dizer, aquele serviço que não faz parte do processo necessário à realização do produto final do empreendimento; o que não ocorre no caso em que a atividade-fim da tomadora de serviços foi terceirizada. Neste sentido, há precedentes nesta Corte no sentido de que as atividades desempenhadas pela agravante constituem atividades essenciais e finalísticas do tomador de serviços, sendo ilícita a terceirização de empregado contratado por empresa interposta para exercer tal labor em favor do tomador de serviços: EMBARGOS. BANCO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CALL CENTER. OFERECIMENTO DE SERVIÇOS DO BANCO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O BANCO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO A v. decisão que reconhece vínculo de emprego direto com o Banco, por se tratar a atividade de call center atividade-fim, explicitando que o operador realiza contato com clientes do Banco com o fim específico de oferecer cartão de crédito, inclusão no programa -member ship- e seguro, não contraria a Súmula 331, IV, do c. TST, que trata acerca da terceirização de atividade meio. Não demonstrado conflito jurisprudencial na apreciação do tema, já que apenas colacionados arestos que tratam genericamente da atividade de call center como atividade meio, sem indicar as funções realizadas, não há como conhecer dos Embargos.

Embargos não conhecidos. (Processo: E-RR – 1462-89.2011.5.06.0009, data de julgamento: 4/9/2014, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 12/9/2014) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA-RECLAMADA – TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA – FRAUDE TRABALHISTA – CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA POR EMPRESA INTERPOSTA – VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. A contratação de trabalhador por empresa meramente interposta para prestar serviços ligados à atividade fim da empresa tomadora (teleatendimento de clientes e oferecimento de produtos bancários) gera o reconhecimento da relação empregatícia do obreiro diretamente com o tomador dos serviços. Incide a Súmula nº 331, I, do TST. Agravo de instrumento desprovido”. (AIRR – 3552-34.2010.5.06.0000, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, data de julgamento: 4/6/2014, 7ª Turma, data de publicação: DEJT 6/6/2014) I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DA ATIVIDADE-FIM. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, I, DO TST. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM OS TOMADORES DOS SERVIÇOS. Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DA ATIVIDADE-FIM. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, I, DO TST. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM OS TOMADORES DOS SERVIÇOS. A formalização de contratos de prestação de serviços, por meio de terceirizações, com as instituições bancárias, não prevalece diante das atribuições inerentes à atividade-fim vinculadas e imprescindíveis à dinâmica e fins empresariais. No tema, esta Corte tem reiteradamente reconhecido a terceirização ilícita nas hipóteses de intermediação de mão de obra em atividades tipicamente bancárias, por contrariedade à Súmula nº 331, I, deste Tribunal. Assim, confere-se provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, reconhecer o vínculo de emprego direto com as reclamadas, instituições bancárias tomadoras dos serviços, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação das demais matérias e pedidos. Recurso de revista conhecido e provido. (RR – 595-32.2011.5.01.0043 , Relator Desembargador Convocado: Arnaldo Boson Paes, Data de Julgamento: 18/03/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2015) “RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. Consoante se extrai da moldura fática delineada nos autos, é possível constatar que: a) a Reclamante desempenhou atividades típicas dos Financiários (cobranças, venda de seguros, cartões de crédito e empréstimos consignados), as quais estavam relacionadas diretamente com a atividade-fim da tomadora de serviços; b) a Autora, no desempenho de suas funções, utilizava o sistema de informática do Banco Itaú e uniforme com a marca do cartão de crédito pertencente a este; c) a tomadora de serviços mantinha em seu quadro funcionários que desempenhavam a mesma atividade exercida pela Reclamante. Ante esse contexto fático minuciosamente descrito pela Corte de origem, somente mediante o reexame do conjunto fático-probatório seria possível afastar o enquadramento da -PROVARcomo instituição financeira, o que é vedado pela Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior. Nesta senda, o entendimento do Juízo -a quo-, que determinou a observância da Súmula n.º 55 do TST e a aplicação da CCT dos Financiários, não merece reparos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (AIRR-660-33.2012.5.09.0863, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 25/2/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: 7/3/2014; grifo nosso) “RECURSO DE REVISTA DO HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. E ITAÚ UNIBANCO S.A. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. Demonstrado que a Reclamante exercia atividades ligadas à atividade-fim da empresa tomadora de serviços, o vínculo de emprego deve ser reconhecido diretamente com esta, por força do item I, da Súmula n.º 331 do TST. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONTAX S.A. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. APELO INTERPOSTO PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Esta Quarta Turma, por maioria, passou a entender que a Agravante, empresa prestadora de serviços, não detém interesse jurídico para discutir a licitude da terceirização, a existência de legítimo contrato de trabalho entre ela e a Obreira, bem como o alcance de norma coletiva da qual não fez parte no momento da celebração. Ressalva da Relatora. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (ARR-1508-60.2011.5.06.0015, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 19/2/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: 21/2/2014) “RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. VANTAGENS NORMATIVAS DA CATEGORIA. Escorreita a decisão regional que manteve o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a reclamada Hipercard Banco Múltiplo S.A., estando o decisum em harmonia com o item I da Súmula 331 do TST. Mantida a declaração do vínculo de emprego entre a reclamante e a tomadora de serviços, o direito às vantagens previstas nas normas coletivas dos bancários é mero corolário. Recurso de revista não conhecido. […]” (RR-93400-45.2012.5.13.0007, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/11/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2013)

 RECURSO DE REVISTA. 1) TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATUAÇÃO NAS ATIVIDADES-FIM DA EMPRESA. ATIVIDADES BANCÁRIAS. FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. 2) ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS. 3) HORAS EXTRAS. DIVISOR E RECÁLCULO COM BASE EM JORNADA DE BANCÁRIO. As situações tipo de terceirização lícita estão, hoje, claramente assentadas pelo texto da Súmula 331/TST. Constituem quatro grupos de situações sócio-jurídicas delimitadas: a) situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário; b) atividades de vigilância regidas pela Lei 7.102/83; c) atividades de conservação e limpeza; d) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que, nas três últimas situações-tipo, inexista pessoalidade e subordinação direta entre trabalhador terceirizado e tomador de serviços. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda às quatro situações-tipo de terceirização lícita assentadas pela Súmula 331/TST, pois a análise da prova evidencia que a Reclamante estava inserida no processo produtivo do Reclamado Banco Citicard S.A., com subordinação e pessoalidade na prestação dos serviços, dedicados essencialmente à atividade econômica do Banco. Registre-se que, para o Direito do Trabalho, a subordinação pode ter três dimensões, todas elas válidas, mesmo que não concomitantes: a tradicional, de natureza subjetiva; a objetiva, pela realização, pelo obreiro, dos fins do empreendimento do tomador (caso dos autos); e a estrutural, pela integração do trabalhador na estrutura, dinâmica e cultura do tomador de serviços (também caso dos autos). Portanto, configurada a ilicitude do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR – 158700-82.2009.5.01.0074, j. 9/10/2013, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 8/11/2013). Merecem destaque ainda diversos precedentes desta Corte, envolvendo as mesmas Rés, em situações de terceirização ilícita, a demonstrar a costumeira conduta destas em fraudar os direitos trabalhistas através da terceirização de atividade-fim: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. 1. FRAUDE. CONTRATAÇÃO POR EMPRESA INTERPOSTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATUAÇÃO NA ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 331/TST. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento em face de possível violação do art. 9º da CLT. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. FRAUDE. CONTRATAÇÃO POR EMPRESA INTERPOSTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATUAÇÃO NA ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 331/TST. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. As situações-tipo de terceirização lícita estão, hoje, claramente assentadas pelo texto da Súmula 331/TST. Constituem quatro grupos de situações sócio-jurídicas delimitadas: a) situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário; b) atividades de vigilância regidas pela Lei 7.102/83; c) atividades de conservação e limpeza; d) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que, nas três últimas situações-tipo, inexista pessoalidade e subordinação direta entre trabalhador terceirizado e tomador de serviços. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda às quatro situações-tipo de terceirização lícita assentadas pela Súmula 331/TST, já que os fatos descritos no acórdão são capazes de evidenciar que o Reclamante estava inserido no processo produtivo do segungo Reclamado, sendo a atividade por ele desempenhada – operador de negócios -, sem dúvida nenhuma, essencial ao funcionamento e à dinâmica empresarial do referido banco. Constatada a ilicitude do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do Obreiro diretamente com o tomador dos serviços (empregador oculto ou dissimulado). Desse modo, reconhecido o vínculo empregatício com o empregador dissimulado, deve o Reclamante ser enquadrado na categoria dos bancários, com o deferimento de todos os direitos correspondentes, inclusive aqueles oriundos de normas coletivas. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 3. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO DA RESCISÃO NO PRAZO. Ressalvado o entendimento do Relator, a Dt. 3ª Turma entende ser indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, a despeito de a homologação ocorrer em data posterior e a destempo. Recurso de revista não conhecido nos temas. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA.

SÚMULA 126/TST. 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. 4. REEMBOLSO DE DESPESAS. SÚMULA 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (ARR – 727-50.2011.5.03.0135 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/03/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. Diante do quadro fático descrito pelo Regional, no sentido de que é inconteste que a empregadora faz parte do grupo econômico do Banco Itaú S.A. e realiza parte da atividade fim daquela instituição (financiamentos), e de que o reclamante presta serviços exclusivamente para o banco, com uniforme deste, em típica atividade de agente financeiro, a conclusão pretendida pelo recorrente, embasada na ausência de grupo econômico e de realização de tais atividades pelo reclamante, ou mesmo pela sua empregadora, esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. O quadro fático delineado pelo Regional aponta para a compatibilidade da atividade externa realizada pelo empregado com o controle de jornada. Logo, inviável a pretensão recursal de enquadramento do reclamante no art. 62, I, da CLT, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 3. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. O Regional solucionou a questão com base no ônus da prova, consignando que o princípio da aptidão para a prova impõe à reclamada, detentora dos documentos inerentes ao regramento e aos critérios de aferição da remuneração variável, comprovar a ausência das diferenças pleiteadas, o que, não tendo feito, autoriza o reconhecimento da situação descrita na exordial e o deferimento da parcela em comento. Não há, nesse contexto, violação dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 4. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. O direito processual comum somente é aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho naquilo em que este é omisso, e desde que não haja incompatibilidade entre ambos, nos termos do artigo 769 da CLT. Assim, haja vista o estatuído nos artigos 880 e seguintes da CLT, os quais disciplinam a execução forçada da condenação judicial no processo trabalhista, infere-se não haver a omissão legislativa autorizadora da aplicação do direito processual comum. Destarte, é inadmissível a aplicação do disposto no art. 475-J do CPC ao Processo do Trabalho, sob pena de violação do citado art. 769 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR – 489100-15.2009.5.09.0872 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 10/04/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONDIÇÃO DE BANCÁRIO – DIREITOS ASSEGURADOS PELAS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS. HORAS EXTRAS – JORNADA EXTERNA. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. (AIRR – 10900-60.2009.5.11.0013 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 24/09/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇAO (SÚMULA 126 DO TST). TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA DE SERVIÇOS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ATUAÇÃO NAS ATIVIDADES-FIM DA EMPRESA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS (SÚMULAS 126 E 331 DO TST). ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO (SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 4.º, DA CLT). HORAS EXTRAS, ADICIONAIS, REFLEXOS (SÚMULA 126 DO TST). DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SÚMULA 422 DO TST). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 368 DO TST (SÚMULA 337 DO TST; ART. 896, -C-, DA CLT). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (AIRR – 752-69.2010.5.03.0112 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/05/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 93, IX, DA CF E 832, DA CLT, NÃO CONFIGURADA. As questões suscitadas pelos então embargantes mereceram detida e fundamentada apreciação no V. Acórdão embargado, desvelando-se, desse modo, o puro e simples intuito de revolvimento da prova dos autos com vistas à reforma do julgado, finalidade inalcançável pela restrita via declaratória manejada. O V. Acórdão Regional, em suma, não se revestia de efetivas omissões ou obscuridades passíveis de aclaramento e, desse modo, a hipótese não é de negativa de prestação jurisdicional, mas de mero inconformismo da parte passiva com o teor do decidido, contrário a suas pretensões, o que inclusive ensejou a aplicação, aos ora agravantes, da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, ante o intuito manifestamente protelatório de seus embargos. Afasta-se, por conseguinte, a alegação de afronta ao disposto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832, da CLT. 2. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO DE EMPREGO BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA BANCÁRIA. MATÉRIA DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126, DO C. TST. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331, I, DO C. TST. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333, DO C. TST. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 170, DA CF, 3º, 581, § 2º E 818, DA CLT, 333, I, DO CPC E 17, DA LEI 4.595/64, E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 55 E 331, DO C. TST, NÃO CONFIGURADAS. O reclamante, segundo a convicção do E. Regional, executou serviços inseridos na atividade-fim do banco tomador de sua força de trabalho (captação de clientes para celebração de contratos de financiamento e emissão de cartões de crédito), razão pela qual impôs-se o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a instituição bancária (integrante de grupo econômico com a correclamada), e consequente reconhecimento da condição, do demandante, de empregado bancário, pela atração ao caso das disposições do artigo 9º, da CLT. Alude a Corte Regional, nesse sentido, à integração do reclamante nas estruturas operacionais e administrativas do banco reclamado, em sintonia com a concepção moderna da subordinação jurídica. Os fatos e provas dos autos com assento nos quais o Colegiado Regional formou seu convencimento motivado sobre o tema relativo ao vínculo empregatício são insuscetíveis de revolvimento em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126, do C. TST. A expressa filiação do V. Acórdão Regional aos termos do item I da Súmula 331, do C. TST converge para a inadmissibilidade de processamento do recurso de revista interposto, no rigor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do C. TST, esterilizando, inclusive, a divergência jurisprudencial apresentada. Resultam incólumes os artigos 170, da Constituição Federal, 3º, 581, § 2º e 818, da CLT, 333, I, do CPC e 17, da Lei 4.595/64, assim como as Súmulas 55 e 331, do C. TST. 3. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126, DO C. TST. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818 DA CLT E 333, I, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. Parte o Colegiado Regional, para proferir condenação a título de horas extras, da premissa fática de que o reclamante, diversamente do alegado pelos reclamados, não laborava em âmbito externo incompatível com a fiscalização dos horários de trabalho, na forma da exceção do artigo 62, I, da CLT, mas em recinto interno. Tendo em vista a falta de juntada dos exigíveis controles de ponto, aplicaram-se à hipótese os termos da Súmula 338, I, do C. TST, com a consequente reversão do ônus probatório em desfavor dos réus, que dele não se desincumbiram. Deparamo-nos aqui, novamente, com fatos e provas do processo, insuscetíveis de reexame em sede de recurso de revista, nos moldes da Súmula 126, do C. TST. Afasta-se, desse modo, a alegação de afronta aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. 4. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA BANCÁRIA. PREVISÃO DO SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 124, I, “A”, DO C. TST. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333, DO C. TST. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, XXVI, DA CF, 64, DA CLT, E 114, 884 E 885, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO CONFIGURADA. O Tribunal a quo louvou-se na existência de norma coletiva da categoria bancária fixadora do sábado como dia de descanso remunerado, para, em atenção ao item I, “a”, da Súmula 124, do C. TST, determinar a adoção do divisor 150 no cálculo da sobrejornada reconhecida em favor do autor, enquadrado na jornada comum de seis horas dos bancários.

A existência nos autos de norma coletiva desse jaez constitui questão fático-probatória infensa a reexame em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126, do C. TST. Não se habilita a processamento o recurso de revista, considerados os termos do artigo 896, § 7º, da CLT, bem como da Súmula 333, do C. TST. Não se cogita de afronta aos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal, 64, da CLT, e 114, 884 e 885, do Código Civil. 5. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DAS CCTS DOS BANCÁRIOS. APELO DESFUNDAMENTADO. O apelo mostra-se, neste ponto, absolutamente desfundamentado, já que assentado no mero inconformismo dos agravantes com o teor do julgado, sem indicação de dispositivos violados ou apontamento de divergência jurisprudencial, restando inobservadas, portanto, as alíneas “a” a “c” do artigo 896, da CLT. 6. DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DAS COMISSÕES. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126, DO C. TST. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 818, DA CLT, NÃO CONFIGURADA. Segundo o E. Regional, a prova dos autos revela que os valores pagos a título de repouso semanal remunerado eram deduzidos das comissões a que fazia jus o reclamante, do que resulta o direito ao pagamento de diferenças dessa remuneração variável. No exame do apelo obreiro, considerou a Corte Regional igualmente devido o pagamento de diferenças de comissões relacionadas aos contratos pendentes posteriormente realizados e inadimplentes, louvando-se na prova oral dos autos e também na falta de juntada de todos os documentos relacionados às comissões – particularmente as relativas aos referidos contratos pendentes e inadimplentes – , de modo a provar a integral quitação das obrigações assumidas perante o obreiro, à luz do princípio da aptidão para a prova. Descabe falar, nessas condições, em ofensa ao artigo 818, da CLT, até porque o V. Acórdão Regional se apoia, nesse ponto, na correta distribuição do ônus probatório, a par dos elementos de prova disponíveis nos autos, insuscetíveis, aliás, de reexame em sede de recurso de revista, ante o óbice imposto pela Súmula 126, do C. TST. 7. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA. PRECEDENTES. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333, DO C. TST. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF E 9º, IV, DA LEI 6.830/80, NÃO CONFIGURADA. A decisão regional está de acordo com o entendimento consolidado desta C. Corte Superior, no sentido de que os juros de mora incidem até a data da efetiva disponibilização do crédito ao trabalhador, independentemente da existência de depósitos recursais. Precedentes. Estando a decisão regional em perfeita harmonia com a jurisprudência atual e iterativa deste Tribunal Superior, não se processa o recurso de revista denegado, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte, afastando-se a alegação de afronta aos artigos 5º, II, da CF e 9º, IV, da Lei 6.830/90. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AIRR – 1359-69.2012.5.06.0002 , Relatora Desembargadora Convocada: Jane Granzoto Torres da Silva, Data de Julgamento: 08/04/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/04/2015) A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ITAÚ UNIBANCO S.A. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. A Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-1/TST consagra entendimento de que, para a configuração da situação econômica da parte, conforme a exigência preconizada no art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, basta a sua simples afirmação ou de seu advogado, na petição inicial. Ocorre que, no caso concreto, não ficou registrado, de forma explícita, a existência ou não de declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante ou por seu advogado. Diante desse contexto, não há como aferir a indicada ofensa literal ao artigo 790, § 3º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR FINAUSTRIA ASSESSORIA, ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇOS DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES S.A. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA N° 331, I, DO TST. Considerando o contexto fático-probatório delineado, no qual os Regionais são soberanos, é certo que a insurgência recursal esbarra no disposto no artigo 9º da CLT e na jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula nº 331 do TST, no sentido de que “a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário”. Recurso de revista não conhecido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO. Do acórdão recorrido não é possível extrair qual a forma de instituição inicial do auxílio-alimentação e do auxílio cesta-alimentação, se por resolução ou por meio de acordos coletivos. Também não há registro sobre a admissão do reclamante, se antes ou após a instituição das parcelas em comento. Não foram opostos embargos de declaração pelo reclamante com o fito de atender ao necessário prequestionamento dessas questões. Assim, o argumento recursal de que o benefício teria sido instituído por meio de resolução esbarra no óbice da Súmula 297/TST. Por outro lado, ficou devidamente consignado na decisão recorrida que, “De acordo com os referidos instrumentos coletivos de trabalho, o auxílio alimentação (na verdade auxílio refeição) e o auxílio cesta-alimentação não possuem natureza remuneratória…”. Está evidente a intenção do reclamante em afirmar fato negado pelo acórdão regional. Ao assim proceder, a parte insiste em nova análise do contexto fático-probatório, o que é vedado nesta fase processual. Os fatos a serem considerados no exame do recurso de revista devem ser somente aqueles consignados no acórdão regional e conforme descritos por ele. Dessa forma, não há como vislumbrar ofensa a comando de lei e sequer contrariedade ao verbete mencionado, tendo em vista os pressupostos fáticos nos quais se fundou a Corte de origem, não mais examinados nesta Instância Superior. Recurso de revista não conhecido. (RR – 126900-14.2009.5.05.0013 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 25/02/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/02/2015) Diante desse quadro, tendo em conta o que se apresenta no Acórdão Regional, a jurisprudência iterativa desta Corte e as alegações da Agravante, vislumbro a possível violação ao art. 9º, da CLT. Impõe-se, assim, o processamento do Recurso de Revista, para exame da matéria veiculada em suas razões, porquanto restam presentes os pressupostos do artigo 896, “c”, da CLT. Assim, dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do feito e a publicação de certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista dar-se-á na primeira sessão ordinária deste Relator subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 229 do Regimento Interno desta C. Corte. Com fulcro, então, no artigo 897, §7º, da CLT, passo ao exame do recurso de revista destrancado. RECURSO DE REVISTA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-4747-98.2012.5.12.0038, em que é Recorrente L. C. L. R. e Recorrido ITAU UNIBANCO S.A. E OUTRO. Trata-se de Recurso de Revista interposto pela Autora, em face de Acórdão Regional que negou provimento ao seu Recurso Ordinário, mantendo a sentença de piso que não reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a instituição bancária, negando-lhe a sua pretensão de enquadramento na categoria dos bancários e direitos daí decorrentes. Contrarrazões, pelo recorrido, às fls. 655/675. Não houve remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma do Regimento Interno deste C. TST. É o relatório. V O T O 1. ADMISSIBILIDADE 1.1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo (acórdão publicado em 09/09/2014 – numeração eletrônica 573 – e Recurso de Revista interposto em 16/09/2014), a representação processual é regular e o preparo é dispensado.

Assim sendo, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. 1.2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.2.1 TERCEIRIZAÇÃO. VENDA DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS CONCEDIDOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM. FRAUDE. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO AO ART. 9º, DA CLT CONFIGURADA. CONHECIMENTO. PRECEDENTES. A Recorrente afirma que o Acórdão Regional que rejeitou a sua pretensão de ser reconhecido o vínculo direto com o Banco Réu violou os arts. 2º, 3º, 9º e 224, caput, da CLT, bem como contrariou julgados de outros Tribunais. Argumenta que a venda de financiamentos de veículos constitui atividade finalística do Banco Réu, uma vez que tal atividade não passa da venda de um produto comercializado pelo próprio Banco, sendo do seu interesse econômico direto e imediato. Afirma ainda que estava diretamente subordinada jurídica e economicamente ao Banco, o qual monitorava as suas atividades e a sua jornada, inclusive com exigência de cumprimento de metas, sendo que laborava na sede da instituição bancária. Assevera que os Réus compõem grupo econômico, sendo este fato incontroverso nos autos. Afirma que a conduta do Banco Réu é fraudulenta, por utilizar mão-de-obra através de empresa interposta, para complementar a força de trabalho necessária à consecução do seu fim empresarial. Pugna pela aplicação dos princípios da primazia da realidade e da proteção do trabalhador.

Com estes fundamentos, pretende o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o Banco Réu e enquadramento como bancária, com concessão dos direitos previstos em normas coletivas para a categoria. Razão assiste à Recorrente, uma vez que a conduta fraudulenta perpetrada pelo Banco Réu é evidente no Acórdão Regional, pelo simples fato de ser incontroverso que a atividade da Autora consistia em venda de financiamento de veículos, cujo crédito era concedido pelo Banco Réu, ou seja, tratava-se, de fato, da venda de um produto do Banco. Vejamos o que resta consignado no Acórdão Regional, quanto ao tema: 1 – VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO Na sentença não foi acolhida a pretensão da autora de declaração de nulidade do contrato firmado com a 2ª ré – FINAUSTRIA ASSESSORIA ADM. E SERV. DE CRÉDITO – com o reconhecimento de vínculo direito com o 1ª réu – BANCO ITAÚ UNIBANCO, e, tampouco, o reenquadramento da autora como bancária, ao fundamento de que a terceirização havida foi lícita, diante da ausência de execução de atividade-fim, bem como porque a autora não exercia atividades bancárias ou financiárias. Inconformada, alega a autora, em resumo, que: exercia as mesmas funções dos empregados do Banco Itaú, correlacionadas à atividade-fim do Banco, ocorrendo fraude (art. 9º da CLT); deve ser aplicado o entendimento contido na Súmula nº 55 do TST. Assim, requer seja declarado o vínculo de emprego diretamente com o Banco ou, sucessivamente, seja declarada sua condição de bancária, com a aplicação de todos os direitos previstos nas CCTs dessa categoria. Seu inconformismo não merece prosperar. Extrai-se dos autos que a 1ª ré FINAUSTRIA ASSESSORIA ADM. E SERV. DE CRÉDITO – atuava na promoção de vendas, que, no caso, refere-se a financiamento de veículos.

Além disso, restou incontroverso que os réus fazem parte do mesmo grupo econômico. Contudo, o conjunto probatório não autoriza reconhecer a nulidade do contrato de trabalho havido com a 2ª ré e a existência de vínculo de emprego com o 1º réu (Banco Itaú). Para tanto, seria necessário que estivessem presentes todos os requisitos caracterizadores do liame empregatício diretamente com o 1º réu (Banco), bem como outros elementos que comprovassem a realização de trabalhos típicos da categoria dos bancários, relativos à sua atividade-fim. Da prova oral produzida extrai-se que a atividade desenvolvida pela autora consistia na venda de financiamento de veículos, atividade essa que se dava em prol da 2ª ré (FINAUSTRIA), empresa do mesmo grupo econômico do 1º réu (BANCO ITAÚ). Com efeito, não há nos autos elementos que permitam concluir ter a autora exercido atividade-fim típica de uma instituição bancária, mas ao contrário, a prova demonstrou que ela trabalhava exclusivamente na venda de financiamentos em revendas de veículos. Não tinha, portanto, acesso às contas dos clientes do recorrente, tampouco lhes prestava atendimento. Nesse sentido, a testemunha ouvida a convite da própria autora depôs que “a autora não tinha acesso ao sistema do Banco, tinham um sistema próprio da ItauCred para financiamentos; que a autora não tinha poder para liberar financiamentos” (fl. 206). Cumpre observar que o fato de o uniforme da autora indicar o logotipo do Banco Itaú (depoimento da testemunha da autora) não evidencia que ela fosse sua empregada. Por se tratar de grupo econômico, é natural que sejam utilizadas marcas das outras empresas do grupo. Neste sentido, diante da prova oral produzida, é possível concluir que, em que pese a existência de grupo econômico, as tarefas desenvolvidas pela autora estavam de acordo com a atividade da 2ª ré – FINAUSTRIA – (elaboração de contratos de financiamento de veículos) e não constituíam atividades típicas de bancário capazes de autorizar o reconhecimento de vínculo direto com o Banco réu, diante do que não há falar em aplicação do art. 9º da CLT.

Dessa forma, não há elementos nos autos para configurar a nulidade do contrato de trabalho havido com a segunda ré nem reconhecer a existência de vínculo com o primeiro demandado, de forma que deve ser mantida a sentença neste ponto. No que tange ao requerimento sucessivo de equiparação à categoria dos bancários, esse também não deve prevalecer, pelos motivos que passo a expor. É fato incontroverso que a atividade desenvolvida pela empregadora está relacionada ao financiamento de veículos. Conforme o entendimento consubstanciado na Súmula n. 55 do TST: As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. Revendo posicionamento quanto às implicações práticas da equiparação à categoria dos bancários, decorrente da aplicação da Súmula supracitada, concluo que a equiparação tem efeitos somente sobre a jornada de trabalho, pois a jurisprudência pacificada pelo Egrégio TST prevê expressamente que as financeiras equiparam-se aos estabelecimentos bancários “para os efeitos do art. 224 da CLT”. Desse modo, a recorrente não faz jus à aplicação dos instrumentos coletivos da categoria dos bancários, mas tão somente à prestação de jornada de 6 horas. Por isso, a autora se equipara aos bancários exclusivamente para os efeitos do art. 224 da CLT. Ocorre que, no particular, apesar de na sentença terem sido deferidas, como extras, apenas as horas prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal, e não da 6ª diária, a autora não apresentou recurso no particular, limitando-se a insurgência recursal à declaração da condição de bancário “para aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho pertencentes à categoria” (fl. 238v). Dessa forma, nego provimento ao recurso, nesse item. Como se percebe, além de estar fartamente consignado no Acórdão Regional que, pelo que se extrai da prova oral, o fato de a Autora ter desempenhado atividade de venda de financiamento de veículos é incontroverso, consigna ainda o decisum que as Rés integravam o mesmo grupo econômico e que a testemunha da Autora (depoimento de fls. 206) asseverou que esta detinha espaço próprio para trabalho dentro da agência do Banco Réu. E mais: que a Autora se reportava diretamente ao gerente de financiamentos do Banco Itaú, sendo este o seu superior hierárquico. A par destes fatos, não há outro caminho a trilhar a não ser o do reconhecimento da intermediação ilícita de mão-de-obra, uma vez evidenciado nos autos que a Autora foi contratada por empresa interposta para contribuir com o alcance dos fins econômicos-empresariais da instituição bancária. Em síntese: estamos diante de um quadro de clara e inafastável precarização do trabalho e sério comprometimento dos direitos trabalhistas da obreira. Com efeito, o processo de terceirização, em apertada síntese, significa a transferência de determinadas atividades do empreendimento econômico para empresas especializadas que poderão desempenhá-las a um custo menor para a empresa contratante. Em verdade, na terceirização o trabalhador é colocado em segundo plano, um terceiro sem importância, mero instrumento ou modo pelo qual a empresa prestadora de serviços se desincumbe de sua prestação obrigacional para com a empresa tomadora de serviços. Não é por outra razão que vozes de vários segmentos da sociedade evidenciam os malefícios da terceirização. Para Ruy Braga, professor da Universidade de São Paulo (USP), especializado em sociologia do trabalho, as tendências atuais relativas a reformas na legislação do trabalho importarão em considerável aumento do número de trabalhadores terceirizados, que, segundo a sua análise, em 4 anos, passarão dos atuais 12 milhões para cerca de 30 milhões, sendo que as condições de trabalho oferecidas ao terceirizado são infinitamente menos vantajosas. O professor destaca, por exemplo, que o trabalhador terceirizado trabalha, em média, três horas a mais, e traça um panorama bastante desanimador para o futuro: “[Com a terceirização] O desemprego aumenta. Basta dizer que um trabalhador terceirizado trabalha em média três horas a mais. Isso significa que menos funcionários são necessários: deve haver redução nas contratações e prováveis demissões. (…) Hoje o mercado formal de trabalho tem 50 milhões de pessoas com carteira assinada. Dessas, 12 milhões são terceirizadas. Se o projeto for transformado em lei, esse número deve chegar a 30 milhões em quatro ou cinco anos. Estou descontando dessa conta a massa de trabalhadores no serviço público, cuja terceirização é menor, as categorias que de fato obtêm representação sindical forte, que podem minimizar os efeitos da terceirização, e os trabalhadores qualificados. (…) O mercado de trabalho no Brasil se especializou em mão de obra semiqualificada, que paga até 1,5 salário mínimo. Quando as empresas terceirizam, elas começam por esses funcionários. Quando for permitido à companhia terceirizar todas as suas atividades, quem for pouco qualificado mudará de status profissional. (…) Portugal é um exemplo típico. O Banco de Portugal publicou no final de 2014 um estudo informando que, de cada dez postos criados após a flexibilização, seis eram voltados para estagiários ou trabalho precário. O resultado é um aumento exponencial de portugueses imigrando. Ao contrário do que dizem as empresas, essa medida fecha postos, diminui a remuneração, prejudica a sindicalização de trabalhadores, bloqueia o acesso a direitos trabalhistas e aumenta o número de mortes e acidentes no trabalho porque a rigidez da fiscalização também é menor por empresas subcontratadas. (…) [Só há ganhos para] as empresas. Não há outro beneficiário. Elas diminuem encargos e aumentam seus lucros.

No Brasil, o trabalhador terceirizado recebe 30% menos do que aquele diretamente contratado. Com o avanço das terceirizações, o Estado naturalmente arrecadará menos. O recolhimento de PIS, Cofins e do FGTS também vão reduzir porque as terceirizadas são reconhecidas por recolher do trabalhador mas não repassar para a União. O Estado também terá mais dificuldade em fiscalizar a quantidade de empresas que passará a subcontratar empregados. O governo sabe disso. (…) [Há um aumento na rotatividade dos trabalhadores porque] As empresas contratam jovens, aproveitam a motivação inicial e aos poucos aumentam as exigências. Quando a rotina derruba a produtividade, esses funcionários são demitidos e outros são contratados. Essa prática pressiona a massa salarial porque a cada demissão alguém é contratado por um salário menor. A rotatividade vem aumentando ano após ano. Hoje, ela está em torno de 57%, mas alcança 76% no setor de serviços (…). (…) Nos últimos 12 anos, o público que entrou no mercado de trabalho é composto por: mulheres (63%), não brancos (70%) e jovens. Houve um avanço de contratados com idade entre 18 e 25 anos. Serão esses os maiores afetados. Embora os últimos anos tenham sido um período de inclusão, a estrutura econômica e social brasileira não exige qualificações raras (…). (…) Quem é terceirizado, além de receber menos, tem dificuldade em se organizar sindicalmente porque 98% dos sindicatos que representam essa classe protegem as empresas em prejuízo dos trabalhadores. Um simples dado exemplifica: segundo o Ministério Público do Trabalho, das 36 principais libertações de trabalhadores em situação análoga a de escravos em 2014, 35 eram funcionários terceirizados.” (in: http://www.cartacapital.com.br/economia/lei-da-terceirizacao-e-a-ma ior-derrota-popular-desde-o-golpe-de-64-2867.html)

O Ministro Miguel Rosseto, da Secretaria-Geral da Presidência, teceu críticas à terceirização ampla, geral e irrestrita, e declarou que ela precariza as relações de trabalho, reduz os salários e os fundos de seguridade social. Veja-se a seguinte a nota jornalística: “(…) ‘O projeto é ruim, pois permite que toda relação de trabalho seja terceirizada, portanto, precarizada. Reduz os salários e os fundos de seguridade social. Não é bom para os trabalhadores. Não é bom para o país”, disse o ministro na nota”. (grifei) (http://www.tribunahoje.com/noticia/137686/politica/2015/04/09/ross eto-diz-que-lei-da-terceirizaco-no-e-boa-para-o-pais.html) O jornalista Bernardo Mello Franco, correspondente do jornal Folha de São Paulo em Londres, comunga do mesmo pensamento e asseverou que: “(…) A terceirização pode elevar a produtividade de alguns setores, mas exercerá forte pressão para reduzir direitos e salários. Os trabalhadores, que já sofrem os efeitos da crise, deverão ser ainda mais sacrificados”. (http://www1.folha.uol.com.br/colunas/bernardomellofranco/2015/04/1 614146-capital-sobe-trabalho-desce.shtml) Importante lembrar que em 23 de agosto de 2013, dezenove Ministros desta C. Corte enviaram manifesto ao então Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e da Cidadania da Câmara, demonstrando preocupação com as tendências do mercado de trabalho atual, relativamente ao uso imoderado da terceirização.

Na ocasião, inclusive, em debate perante a Câmara dos Deputados, acerca de tal relativização extremista dos direitos trabalhistas através da terceirização, o Ministro Alexandre Agra Belmonte deixou claro o repúdio majoritário desta Corte aos cruéis efeitos da intermediação ilícita de mão-de-obra. Com efeito, a terceirização de forma desenfreada, como vem sendo praticada atualmente, representa um dos piores e maiores golpes contra os trabalhadores brasileiros, selando a face do capitalismo selvagem na economia e nas relações entre patrões e empregados. As mudanças na legislação trabalhista, contudo, não podem ocorrer de forma temerária, de modo a afetar negativamente a classe trabalhadora. Não se pode admitir que a terceirização dos serviços tenha lugar nas atividades finalísticas das empresas, entendidas estas como aquelas atividades que dizem respeito ao desiderato social perseguido pela empresa e a que converge toda a sua estrutura econômica e organizacional. Isto porque, os malefícios de tal permissão são certos e evidentes: precarização das relações empregatícias (inclusive com o recrudescimento de trabalho em condições análogas à de escravo), menores salários, menos benefícios, mais trabalho, maiores jornadas, diluição da ideia de classe/categoria e da ideia de representação sindical. E é por esta razão que o exagero da terceirização vem recebendo duras críticas de diversos setores da sociedade, mormente daqueles maiores interessados, das Centrais Sindicais e da massa trabalhadora. Cumpre registrar que, no dia 15 de abril do corrente ano ocorreu paralisação geral com adesão maciça de trabalhadores em 18 estados do país, no intuito de manifestar o inconformismo popular com a situação dos trabalhadores terceirizados e com o uso desmedido deste instituto por parte das grandes empresas:

http://www.cartacapital.com.br/politica/atos-contra-a-terceirizacao- 8136.html Como se observa, portanto, trata-se de tema espinhoso, que movimenta todos os pilares principiológicos em que está assentado o Direito do Trabalho neste país, e que preocupa não só os trabalhadores, mas todas as instituições e organizações voltadas à proteção das relações empregatícias, ante a grave ameaça que representa aos direitos e conquistas laborais. E, nesta senda, merecem ser lembradas as palavras de D. Odilo P. Scherer, Arcebispo Metropolitano de São Paulo, que em recente artigo publicado na Revista Ltr (Vol. 78, nº 12, Dezembro de 2014) lecionou: “O trabalho tem uma prioridade intrínseca em relação ao capital: “Este princípio diz respeito diretamente ao próprio processo de produção, relativamente ao qual o trabalho é sempre uma causa eficiente primária, enquanto o “capital”, sendo o conjunto dos meios de produção, permanece apenas um instrumento, ou causa instrumental. Este princípio é uma verdade evidente, que resulta toda a experiência histórica do homem” (LE 12). Ele “pertence ao patrimônio estável da doutrina da Igreja” (LE 12). Entre capital e trabalho deve haver complementaridade: é a mesma lógica intrínseca ao processo produtivo a mostrar a necessidade da sua recíproca compenetração e a urgência de dar vida a sistemas econômicos nos quais a antinomia entre trabalho e capital seja superada (LE 13). Em tempos nos quais, no interior de um sistema econômico menos complexo, o “capital” e o “trabalho assalariado” identificavam com uma certa precisão não só dois fatores produtivos, mas também e, sobretudo duas concretas classes sociais, a Igreja afirmava que ambos são em si legítimos (Quadragesimo anno, Pio XI, 1931 = QA): “de nada vale o capital sem o trabalho, nem o trabalho sem o capital” (RN). Trata-se de uma verdade que vale também para presente, porque “é inteiramente falso atribuir ou só ao capital ou só ao trabalho o produto do concurso de ambos; e é deveras injusto que um deles, negando a eficácia do outro, se arrogue a si todos os frutos” (QA). (…) Atualmente, a conflituosidade dessa relação apresenta aspectos novos e, talvez, mais preocupantes: os progressos científicos e tecnológicos e a mundialização dos mercados, de per si fonte de desenvolvimento e de progresso, expõem os trabalhadores ao risco de serem explorados pelas engrenagens da economia e pela busca desenfreada de produtividade (cf. Discurso de João Paulo II à Pontíficia Academia das Ciências Sociais, 6.3.1999). (…) Os meios de produção não podem ser possuídos contra o trabalho, como não podem ser possuídos apenas para possuir e acumular (cf. LE 14). A sua posse passa a ser ilegítima quando a propriedade “não é valorizada, ou serve para impedir o trabalho dos outros, para obter um ganho que não provém da expansão global do trabalho humano e da riqueza social, mas antes da sua repressão, da ilícita exploração, da especulação, e da ruptura da solidariedade no mundo do trabalho (CA 43). (…) Os novos saberes e tecnologias, graças à sua enorme potencialidade, podem dar uma contribuição decisiva à promoção do progresso social; mas também podem se converter em causa de desemprego e de ampliação da distância entre áreas desenvolvidas e subdesenvolvidas, se permanecerem concentrados nos países mais ricos ou nas mãos de grupos restritos de poder. (…) Os desequilíbrios econômicos e sociais existentes no mundo do trabalho devem ser enfrentados restabelecendo a justa hierarquia dos valores e pondo em primeiro lugar a dignidade da pessoa que trabalha: “As novas realidades, que acometem com vigor o processo produtivo como a globalização das finanças, da economia, do comércio e do trabalho, jamais devem violar a dignidade e a centralidade da pessoa humana, nem a liberdade e a democracia dos povos. (…) (João Paulo II, 1º.5.2000)”.

Com efeito, a flexibilização dos direitos trabalhistas através da autorização de uma terceirização ampla, geral e irrestrita, é nefasta e despropositada, simplesmente porque põe em grave risco os direitos trabalhistas (que historicamente vem sendo conquistados a duras penas) em nome apenas do lucro, do capital, dos interesses econômicos de grandes empresas. Trata-se, em conclusão, de grande derrota para a classe trabalhadora do país. Pois bem. Feitas tais considerações, volto-me ao presente caso. A legislação brasileira consagrou a possibilidade de terceirização dos serviços de vigilância (Lei nº 7.102/83). A contratação de trabalhador temporário, por empresa interposta, também é tolerada, na forma e nos limites da Lei nº 6.019/74. Além disso, a jurisprudência trabalhista, com o advento da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, passou a admitir a contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (Súmula 331, III, do TST). Em contrapartida, por atividade-fim, entende-se ser aquela diz respeito ao desiderato social perseguido pela empresa e a que converge toda a sua estrutura econômica e organizacional. Mas, como se observa, o espaço concedido ao fenômeno da terceirização não é absoluto, restringindo-se, por construção jurisprudencial, tão somente à atividade-meio da empresa, isto é, por assim dizer, aquele serviço que não faz parte do processo necessário à realização do produto final do empreendimento; o que não ocorre no caso em que a atividade-fim da tomadora de serviços foi terceirizada. Nesta senda, parece-me óbvio que as atividades realizadas pela Autora (venda de financiamentos de veículos, cujos créditos são concedidos pela Instituição Bancária), estejam intimamente ligadas ao interesse empresarial do Banco reclamado. Dessa forma, executando por meio de empresas interpostas as atividades constantes do seu interesse econômico, o BANCO ITAÚ desrespeitou a lei trabalhista (art. 9º, da CLT) e a jurisprudência consolidada (Súmula 33, do TST). E a fraude à lei trabalhista enseja a nulidade do contrato civil ou comercial, assim rotulado com o fim de fugir do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reforço! Não se trata apenas de ILEGALIDADE pura e direta, mas também de FRAUDE À LEI! Pontes de Miranda explica a diferença, ao atestar que, “a violação da lei cogente ainda pode ter importância nulificante quando se trate de fraude à lei, que se dá pelo uso de outra categoria jurídica, ou de outro disfarce, se tenta alcançar o mesmo resultado jurídico que seria excluído pela regra jurídica cogente proibitiva. O agere contra legem não se confunde com o agere in fraudem legis: um infringe a lei, fere-a, viola-a, diretamente; o outro, respeitando-a, usa de maquinação, para que ela não incida; transgride a lei, com a própria lei”. Os efeitos da decretação de fraude geram o consequente reconhecimento de vínculo diretamente com a verdadeira empregadora, no caso a tomadora de serviços. Não pode o Poder Judiciário desprezar os princípios norteadores do Direito do Trabalho, mas atuar como órgão calibrador de tensões sociais, solucionando conflitos de conteúdo social, político e jurídico, não podendo aceitar o “papel” de agente flexibilizador de direitos trabalhistas. Releva transcrever, em parte, o artigo 170, da Constituição da República, que tem por alvo fincar o primado do trabalho, verbis: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da Justiça Social…”. Igualmente o artigo 1º, inciso IV, erigiu “os valores sociais do trabalho”, como um dos fundamentos do Estado. Conclui-se, daí, que nosso ordenamento jurídico está voltado ao primado do trabalho, aos valores sociais, à garantia da dignidade do trabalho. Nada disso restará assegurado se, de forma objetiva, não for imputado responsabilidade a todos que de tal trabalho se valeram. A praga da terceirização só cessará quando a relação de emprego for reconhecida diretamente com a tomadora de serviços, respondendo a prestadora solidariamente. O ser humano não pode ser tido como res, mercadoria, para ser negociado, alugado, vendido ou cedido de acordo com os interesses do capital. Vale destacar brilhante artigo de Karen Artur e Eduardo Noronha sobre as implicações da terceirização: “O estudo dos artigos jurídicos sobre o tema indica uma divisão entre os juristas que a defendem como uma forma de modernização necessária, idéia passada pelos conceitos de especialização das empresas e os que denunciam como foi usada para fraudar a legislação trabalhista. O uso de cooperativas fraudulentas onde há a presença de relação de emprego com o tomador de serviços e o não cumprimento com as normas sobre cooperativas, servindo apenas como eliminação de direitos, foi uma das fraudes mais denunciadas pelos juristas. Com a edição da Súmula n. 331, outros debates foram derivados: a) o que deve ser considerado atividade-fim, já que o critério vem sendo definido no caldo das preferências e das pressões?; b) o que deve ser considerado subordinação – hierárquica? econômica?; c) é mesmo a responsabilidade subsidiária a melhor forma de responsabilização das empresas?; d) qual a responsabilização na terceirização em cadeia? (ARTUR, 2007). Já os cientistas sociais trataram de pesquisar as formas pelas quais a terceirização de serviços ou da produção vinha ocorrendo e quais as consequências delas para a organização das empresas e dos sindicatos e para a vida dos trabalhadores. Neste sentido, as cooperativas, os serviços de apoio realizados dentro da empresa (limpeza) ou fora dela (call center), os trabalhos em áreas centrais da produção realizados por empresas (como no caso das montadoras) e, mais recentemente, os serviços prestados em diferentes áreas por autônomos e PJs, bem como o uso de trabalhadores informais direta ou indiretamente contratados são objetos de estudo desses pesquisadores (DRUCK, 1999; LIMA, 2002; KREIN, 2004; LEITE, 2004; MARCELINO, 2004). Essa forma de flexibilização sem reforma na legislação tem sido criticada principalmente por diminuir os ganhos dos trabalhadores, piorar condições de trabalho,criar ambientes discriminatórios em que o mesmo trabalho recebe remuneração e tratamento social diferenciados (e que, numa visão de gestão de pessoal, podem mesmo ir contra a idéia de melhoramento do ambiente de trabalho), mas principalmente por dificultar a sindicalização dos trabalhadores, minando as bases dos sindicatos e prejudicando o acréscimo de direitos. As discussões de sindicatos, juristas e pesquisadores mostram que suas preocupações estão centradas noa caracterização dos contratos precários de terceirização na forma de responsabilização e nas garantias de participação dos sindicatos na negociação dessas garantias. Além desses temas, consideramos que há outro ponto muito importante em jogo: a proteção social dos trabalhadores. Uma expansão dos terceirizados com diminuição dos padrões celetistas pode acarretar dificuldades em manutenção das políticas públicas baseadas nessas relações. Pior, dada nossa experiência em precarização, se não se mantiver a fiscalização e não forem consolidadas garantias para a atuação sindical, bem com um modelo que invista em educação e desenvolvimento, podemos pensar na associação entre terceirização e aumento de informalidade com uma inserção mundial que vise a atrair empresas buscando menos custos trabalhistas e não novos mercados ou mão de obra qualificada ou num serviço público em que a qualidade e a seriedade da mão de obra não tenham fundamentos em políticas estatais mas sim na sorte dos mercados.” Para sermos mais exatos, o contrato existente entre as empresas trata de verdadeira intermediação de mão-de-obra, o que não se pode aceitar, pois afronta totalmente os princípios norteadores do nosso ordenamento jurídico, como seus princípios maiores: a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. Em consequência, ilícito o contrato entre as partes, sendo nulo de pleno direito, nos termos do art. 9º, da CLT. Assim, em face do conteúdo do Acórdão Regional, e especialmente das afirmações nele contidas de que o trabalho da reclamante consistia em realizar negociações para financiamento de veículos, cujos créditos eram concedidos pelo Banco Réu, entendo que a atividade exercida é tipicamente bancária, fazendo jus a Autora ao reconhecimento de vínculo diretamente com o Banco, ao enquadramento como bancária, e à concessão dos direitos previstos para a categoria.

Assim, por todos os ângulos que se possa analisar – legal, doutrinário e jurisprudencial -, constata-se que a terceirização discutida nestes autos foi ilícita, tornando-se imperioso o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços, nos termos da Súmula 331, inciso I, do C. TST. Neste sentido, há precedentes nesta Corte no sentido de que as atividades desempenhadas pela Recorrente constituem atividades essenciais e finalísticas do tomador de serviços, sendo ilícita a terceirização de empregado contratado por empresa interposta para exercer tal labor em favor do tomador de serviços: EMBARGOS. BANCO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CALL CENTER. OFERECIMENTO DE SERVIÇOS DO BANCO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O BANCO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO A v. decisão que reconhece vínculo de emprego direto com o Banco, por se tratar a atividade de call center atividade-fim, explicitando que o operador realiza contato com clientes do Banco com o fim específico de oferecer cartão de crédito, inclusão no programa -member ship- e seguro, não contraria a Súmula 331, IV, do c. TST, que trata acerca da terceirização de atividade meio. Não demonstrado conflito jurisprudencial na apreciação do tema, já que apenas colacionados arestos que tratam genericamente da atividade de call center como atividade meio, sem indicar as funções realizadas, não há como conhecer dos Embargos. Embargos não conhecidos. (Processo: E-RR – 1462-89.2011.5.06.0009, data de julgamento: 4/9/2014, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 12/9/2014) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA-RECLAMADA – TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA – FRAUDE TRABALHISTA – CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA POR EMPRESA INTERPOSTA – VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. A contratação de trabalhador por empresa meramente interposta para prestar serviços ligados à atividade fim da empresa tomadora (teleatendimento de clientes e oferecimento de produtos bancários) gera o reconhecimento da relação empregatícia do obreiro diretamente com o tomador dos serviços. Incide a Súmula nº 331, I, do TST. Agravo de instrumento desprovido”. (AIRR – 3552-34.2010.5.06.0000, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, data de julgamento: 4/6/2014, 7ª Turma, data de publicação: DEJT 6/6/2014) I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DA ATIVIDADE-FIM. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, I, DO TST. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM OS TOMADORES DOS SERVIÇOS. Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DA ATIVIDADE-FIM. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, I, DO TST. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM OS TOMADORES DOS SERVIÇOS. A formalização de contratos de prestação de serviços, por meio de terceirizações, com as instituições bancárias, não prevalece diante das atribuições inerentes à atividade-fim vinculadas e imprescindíveis à dinâmica e fins empresariais. No tema, esta Corte tem reiteradamente reconhecido a terceirização ilícita nas hipóteses de intermediação de mão de obra em atividades tipicamente bancárias, por contrariedade à Súmula nº 331, I, deste Tribunal. Assim, confere-se provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, reconhecer o vínculo de emprego direto com as reclamadas, instituições bancárias tomadoras dos serviços, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação das demais matérias e pedidos. Recurso de revista conhecido e provido. (RR – 595-32.2011.5.01.0043 , Relator Desembargador Convocado: Arnaldo Boson Paes, Data de Julgamento: 18/03/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2015) “RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. Consoante se extrai da moldura fática delineada nos autos, é possível constatar que: a) a Reclamante desempenhou atividades típicas dos Financiários (cobranças, venda de seguros, cartões de crédito e empréstimos consignados), as quais estavam relacionadas diretamente com a atividade-fim da tomadora de serviços; b) a Autora, no desempenho de suas funções, utilizava o sistema de informática do Banco Itaú e uniforme com a marca do cartão de crédito pertencente a este; c) a tomadora de serviços mantinha em seu quadro funcionários que desempenhavam a mesma atividade exercida pela Reclamante. Ante esse contexto fático minuciosamente descrito pela Corte de origem, somente mediante o reexame do conjunto fático-probatório seria possível afastar o enquadramento da -PROVARcomo instituição financeira, o que é vedado pela Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior. Nesta senda, o entendimento do Juízo -a quo-, que determinou a observância da Súmula n.º 55 do TST e a aplicação da CCT dos Financiários, não merece reparos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (AIRR-660-33.2012.5.09.0863, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 25/2/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: 7/3/2014; grifo nosso) “RECURSO DE REVISTA DO HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. E ITAÚ UNIBANCO S.A. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. Demonstrado que a Reclamante exercia atividades ligadas à atividade-fim da empresa tomadora de serviços, o vínculo de emprego deve ser reconhecido diretamente com esta, por força do item I, da Súmula n.º 331 do TST. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONTAX S.A. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. APELO INTERPOSTO PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Esta Quarta Turma, por maioria, passou a entender que a Agravante, empresa prestadora de serviços, não detém interesse jurídico para discutir a licitude da terceirização, a existência de legítimo contrato de trabalho entre ela e a Obreira, bem como o alcance de norma coletiva da qual não fez parte no momento da celebração. Ressalva da Relatora. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (ARR-1508-60.2011.5.06.0015, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 19/2/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: 21/2/2014) “RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. VANTAGENS NORMATIVAS DA CATEGORIA. Escorreita a decisão regional que manteve o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a reclamada Hipercard Banco Múltiplo S.A., estando o decisum em harmonia com o item I da Súmula 331 do TST. Mantida a declaração do vínculo de emprego entre a reclamante e a tomadora de serviços, o direito às vantagens previstas nas normas coletivas dos bancários é mero corolário. Recurso de revista não conhecido. […]” (RR-93400-45.2012.5.13.0007, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/11/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2013) RECURSO DE REVISTA. 1) TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATUAÇÃO NAS ATIVIDADES-FIM DA EMPRESA. ATIVIDADES BANCÁRIAS. FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. 2) ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS. 3) HORAS EXTRAS. DIVISOR E RECÁLCULO COM BASE EM JORNADA DE BANCÁRIO. As situações tipo de terceirização lícita estão, hoje, claramente assentadas pelo texto da Súmula 331/TST. Constituem quatro grupos de situações sócio-jurídicas delimitadas: a) situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário; b) atividades de vigilância regidas pela Lei 7.102/83; c) atividades de conservação e limpeza; d) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que, nas três últimas situações-tipo, inexista pessoalidade e subordinação direta entre trabalhador terceirizado e tomador de serviços. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda às quatro situações-tipo de terceirização lícita assentadas pela Súmula 331/TST, pois a análise da prova evidencia que a Reclamante estava inserida no processo produtivo do Reclamado Banco Citicard S.A., com subordinação e pessoalidade na prestação dos serviços, dedicados essencialmente à atividade econômica do Banco. Registre-se que, para o Direito do Trabalho, a subordinação pode ter três dimensões, todas elas válidas, mesmo que não concomitantes: a tradicional, de natureza subjetiva; a objetiva, pela realização, pelo obreiro, dos fins do empreendimento do tomador (caso dos autos); e a estrutural, pela integração do trabalhador na estrutura, dinâmica e cultura do tomador de serviços (também caso dos autos). Portanto, configurada a ilicitude do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR – 158700-82.2009.5.01.0074, j. 9/10/2013, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 8/11/2013). Merece destaque ainda diversos precedentes desta Corte, envolvendo as mesmas Rés, em situações de terceirização ilícita, a demonstrar a costumeira conduta destas em fraudar os direitos trabalhistas através da terceirização de atividade-fim: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. 1. FRAUDE. CONTRATAÇÃO POR EMPRESA INTERPOSTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATUAÇÃO NA ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 331/TST. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento em face de possível violação do art. 9º da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. FRAUDE. CONTRATAÇÃO POR EMPRESA INTERPOSTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATUAÇÃO NA ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 331/TST. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. As situações-tipo de terceirização lícita estão, hoje, claramente assentadas pelo texto da Súmula 331/TST. Constituem quatro grupos de situações sócio-jurídicas delimitadas: a) situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário; b) atividades de vigilância regidas pela Lei 7.102/83; c) atividades de conservação e limpeza; d) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que, nas três últimas situações-tipo, inexista pessoalidade e subordinação direta entre trabalhador terceirizado e tomador de serviços. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda às quatro situações-tipo de terceirização lícita assentadas pela Súmula 331/TST, já que os fatos descritos no acórdão são capazes de evidenciar que o Reclamante estava inserido no processo produtivo do segungo Reclamado, sendo a atividade por ele desempenhada – operador de negócios -, sem dúvida nenhuma, essencial ao funcionamento e à dinâmica empresarial do referido banco. Constatada a ilicitude do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do Obreiro diretamente com o tomador dos serviços (empregador oculto ou dissimulado). Desse modo, reconhecido o vínculo empregatício com o empregador dissimulado, deve o Reclamante ser enquadrado na categoria dos bancários, com o deferimento de todos os direitos correspondentes, inclusive aqueles oriundos de normas coletivas. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 3. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO DA RESCISÃO NO PRAZO. Ressalvado o entendimento do Relator, a Dt. 3ª Turma entende ser indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, a despeito de a homologação ocorrer em data posterior e a destempo. Recurso de revista não conhecido nos temas. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA 126/TST. 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. 4. REEMBOLSO DE DESPESAS. SÚMULA 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (ARR – 727-50.2011.5.03.0135 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/03/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015)

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. Diante do quadro fático descrito pelo Regional, no sentido de que é inconteste que a empregadora faz parte do grupo econômico do Banco Itaú S.A. e realiza parte da atividade fim daquela instituição (financiamentos), e de que o reclamante presta serviços exclusivamente para o banco, com uniforme deste, em típica atividade de agente financeiro, a conclusão pretendida pelo recorrente, embasada na ausência de grupo econômico e de realização de tais atividades pelo reclamante, ou mesmo pela sua empregadora, esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. O quadro fático delineado pelo Regional aponta para a compatibilidade da atividade externa realizada pelo empregado com o controle de jornada. Logo, inviável a pretensão recursal de enquadramento do reclamante no art. 62, I, da CLT, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 3. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. O Regional solucionou a questão com base no ônus da prova, consignando que o princípio da aptidão para a prova impõe à reclamada, detentora dos documentos inerentes ao regramento e aos critérios de aferição da remuneração variável, comprovar a ausência das diferenças pleiteadas, o que, não tendo feito, autoriza o reconhecimento da situação descrita na exordial e o deferimento da parcela em comento. Não há, nesse contexto, violação dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 4. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. O direito processual comum somente é aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho naquilo em que este é omisso, e desde que não haja incompatibilidade entre ambos, nos termos do artigo 769 da CLT. Assim, haja vista o estatuído nos artigos 880 e seguintes da CLT, os quais disciplinam a execução forçada da condenação judicial no processo trabalhista, infere-se não haver a omissão legislativa autorizadora da aplicação do direito processual comum. Destarte, é inadmissível a aplicação do disposto no art. 475-J do CPC ao Processo do Trabalho, sob pena de violação do citado art. 769 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR – 489100-15.2009.5.09.0872

, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 10/04/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONDIÇÃO DE BANCÁRIO – DIREITOS ASSEGURADOS PELAS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS. HORAS EXTRAS – JORNADA EXTERNA. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. (AIRR – 10900-60.2009.5.11.0013 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 24/09/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇAO (SÚMULA 126 DO TST). TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA DE SERVIÇOS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ATUAÇÃO NAS ATIVIDADES-FIM DA EMPRESA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS (SÚMULAS 126 E 331 DO TST). ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO (SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 4.º, DA CLT). HORAS EXTRAS, ADICIONAIS, REFLEXOS (SÚMULA 126 DO TST). DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SÚMULA 422 DO TST). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 368 DO TST (SÚMULA 337 DO TST; ART. 896, -C-, DA CLT). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (AIRR – 752-69.2010.5.03.0112 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/05/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 93, IX, DA CF E 832, DA CLT, NÃO CONFIGURADA. As questões suscitadas pelos então embargantes mereceram detida e fundamentada apreciação no V. Acórdão embargado, desvelando-se, desse modo, o puro e simples intuito de revolvimento da prova dos autos com vistas à reforma do julgado, finalidade inalcançável pela restrita via declaratória manejada. O V. Acórdão Regional, em suma, não se revestia de efetivas omissões ou obscuridades passíveis de aclaramento e, desse modo, a hipótese não é de negativa de prestação jurisdicional, mas de mero inconformismo da parte passiva com o teor do decidido, contrário a suas pretensões, o que inclusive ensejou a aplicação, aos ora agravantes, da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, ante o intuito manifestamente protelatório de seus embargos. Afasta-se, por conseguinte, a alegação de afronta ao disposto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832, da CLT. 2. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO DE EMPREGO BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA BANCÁRIA. MATÉRIA DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126, DO C. TST. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331, I, DO C. TST. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333, DO C. TST. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 170, DA CF, 3º, 581, § 2º E 818, DA CLT, 333, I, DO CPC E 17, DA LEI 4.595/64, E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 55 E 331, DO C. TST, NÃO CONFIGURADAS. O reclamante, segundo a convicção do E. Regional, executou serviços inseridos na atividade-fim do banco tomador de sua força de trabalho (captação de clientes para celebração de contratos de financiamento e emissão de cartões de crédito), razão pela qual impôs-se o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a instituição bancária (integrante de grupo econômico com a correclamada), e consequente reconhecimento da condição, do demandante, de empregado bancário, pela atração ao caso das disposições do artigo 9º, da CLT. Alude a Corte Regional, nesse sentido, à integração do reclamante nas estruturas operacionais e administrativas do banco reclamado, em sintonia com a concepção moderna da subordinação jurídica. Os fatos e provas dos autos com assento nos quais o Colegiado Regional formou seu convencimento motivado sobre o tema relativo ao vínculo empregatício são insuscetíveis de revolvimento em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126, do C. TST. A expressa filiação do V. Acórdão Regional aos termos do item I da Súmula 331, do C. TST converge para a inadmissibilidade de processamento do recurso de revista interposto, no rigor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do C. TST, esterilizando, inclusive, a divergência jurisprudencial apresentada. Resultam incólumes os artigos 170, da Constituição Federal, 3º, 581, § 2º e 818, da CLT, 333, I, do CPC e 17, da Lei 4.595/64, assim como as Súmulas 55 e 331, do C. TST. 3. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126, DO C. TST. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818 DA CLT E 333, I, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. Parte o Colegiado Regional, para proferir condenação a título de horas extras, da premissa fática de que o reclamante, diversamente do alegado pelos reclamados, não laborava em âmbito externo incompatível com a fiscalização dos horários de trabalho, na forma da exceção do artigo 62, I, da CLT, mas em recinto interno. Tendo em vista a falta de juntada dos exigíveis controles de ponto, aplicaram-se à hipótese os termos da Súmula 338, I, do C. TST, com a consequente reversão do ônus probatório em desfavor dos réus, que dele não se desincumbiram. Deparamo-nos aqui, novamente, com fatos e provas do processo, insuscetíveis de reexame em sede de recurso de revista, nos moldes da Súmula 126, do C. TST. Afasta-se, desse modo, a alegação de afronta aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. 4. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA BANCÁRIA. PREVISÃO DO SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 124, I, “A”, DO C. TST. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333, DO C. TST. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, XXVI, DA CF, 64, DA CLT, E 114, 884 E 885, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO CONFIGURADA. O Tribunal a quo louvou-se na existência de norma coletiva da categoria bancária fixadora do sábado como dia de descanso remunerado, para, em atenção ao item I, “a”, da Súmula 124, do C. TST, determinar a adoção do divisor 150 no cálculo da sobrejornada reconhecida em favor do autor, enquadrado na jornada comum de seis horas dos bancários. A existência nos autos de norma coletiva desse jaez constitui questão fático-probatória infensa a reexame em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126, do C. TST. Não se habilita a processamento o recurso de revista, considerados os termos do artigo 896, § 7º, da CLT, bem como da Súmula 333, do C. TST. Não se cogita de afronta aos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal, 64, da CLT, e 114, 884 e 885, do Código Civil. 5. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DAS CCTS DOS BANCÁRIOS. APELO DESFUNDAMENTADO. O apelo mostra-se, neste ponto, absolutamente desfundamentado, já que assentado no mero inconformismo dos agravantes com o teor do julgado, sem indicação de dispositivos violados ou apontamento de divergência jurisprudencial, restando inobservadas, portanto, as alíneas “a” a “c” do artigo 896, da CLT. 6. DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DAS COMISSÕES. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126, DO C. TST. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 818, DA CLT, NÃO CONFIGURADA. Segundo o E. Regional, a prova dos autos revela que os valores pagos a título de repouso semanal remunerado eram deduzidos das comissões a que fazia jus o reclamante, do que resulta o direito ao pagamento de diferenças dessa remuneração variável. No exame do apelo obreiro, considerou a Corte Regional igualmente devido o pagamento de diferenças de comissões relacionadas aos contratos pendentes posteriormente realizados e inadimplentes, louvando-se na prova oral dos autos e também na falta de juntada de todos os documentos relacionados às comissões – particularmente as relativas aos referidos contratos pendentes e inadimplentes – , de modo a provar a integral quitação das obrigações assumidas perante o obreiro, à luz do princípio da aptidão para a prova. Descabe falar, nessas condições, em ofensa ao artigo 818, da CLT, até porque o V. Acórdão Regional se apoia, nesse ponto, na correta distribuição do ônus probatório, a par dos elementos de prova disponíveis nos autos, insuscetíveis, aliás, de reexame em sede de recurso de revista, ante o óbice imposto pela Súmula 126, do C. TST. 7. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA. PRECEDENTES. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333, DO C. TST. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF E 9º, IV, DA LEI 6.830/80, NÃO CONFIGURADA. A decisão regional está de acordo com o entendimento consolidado desta C. Corte Superior, no sentido de que os juros de mora incidem até a data da efetiva disponibilização do crédito ao trabalhador, independentemente da existência de depósitos recursais. Precedentes. Estando a decisão regional em perfeita harmonia com a jurisprudência atual e iterativa deste Tribunal Superior, não se processa o recurso de revista denegado, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte, afastando-se a alegação de afronta aos artigos 5º, II, da CF e 9º, IV, da Lei 6.830/90. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AIRR – 1359-69.2012.5.06.0002 , Relatora Desembargadora Convocada: Jane Granzoto Torres da Silva, Data de Julgamento: 08/04/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/04/2015)

A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ITAÚ UNIBANCO S.A. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. A Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-1/TST consagra entendimento de que, para a configuração da situação econômica da parte, conforme a exigência preconizada no art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, basta a sua simples afirmação ou de seu advogado, na petição inicial. Ocorre que, no caso concreto, não ficou registrado, de forma explícita, a existência ou não de declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante ou por seu advogado. Diante desse contexto, não há como aferir a indicada ofensa literal ao artigo 790, § 3º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR FINAUSTRIA ASSESSORIA, ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇOS DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES S.A. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA N° 331, I, DO TST. Considerando o contexto fático-probatório delineado, no qual os Regionais são soberanos, é certo que a insurgência recursal esbarra no disposto no artigo 9º da CLT e na jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula nº 331 do TST, no sentido de que “a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário”. Recurso de revista não conhecido.

Postagens Recomendadas

Deixe um Comentário

× Fale conosco