A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Unimarka Distribuidora Ltda., do Espírito Santo, a indenizar um motorista que era obrigado a dormir no caminhão, porque a empresa não lhe fornecia ajuda para pernoite.

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) havia excluído da condenação a indenização por dano moral, por não constatar, na situação, ofensa à honra ou à imagem do trabalhador capaz de responsabilizar a empresa por suposto dano causado.

No recurso para o TST, o empregado alegou que ficava exposto a condições sub-humanas, uma vez que a empresa, visando ao mesmo tempo à diminuição de gastos e a ter a carga e o veículos vigiados, não fornecia verba para pernoite, forçando-o a permanecer no veículo.

A relatora que examinou o recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou a conduta da empresa “no mínimo negligente”. Na sua avaliação, ao não dar ajuda de custo ao empregado, a empresa o expôs a riscos desnecessários, principalmente quanto à sua segurança e higiene, “em total contramão à legislação pátria, cada vez mais preocupada em diminuir os perigos inerentes ao meio ambiente de trabalho”. Ela lembrou que é crescente a criminalidade nas rodovias e que, dentro dos caminhões, não há instalações sanitárias adequadas às necessidades pessoais dos motoristas.

Segundo a magistrada, a conduta omissiva da Unimarka implicou desrespeito à dignidade do empregado, surgindo daí o dano moral passível de reparação, que fixou em R$ 5 mil, levando em consideração a natureza do dano, o tempo de duração do contrato de trabalho (nove meses) e o valor da remuneração dele.

A decisão foi por unanimidade.

Processo: RR-63900-45.2008.5.17.0141

FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br

Caminhoneiro será indenizado em R$ 10 mil reais por não receber diária para pernoite e ter que dormir na cabine do caminhão

ACORDÃO:

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERNOITE DENTRO DA CABINE DO VEÍCULO. 1. No caso, o reclamante não recebia nenhuma verba para fazer frente às pernoites que passava na estrada, sendo obrigado, assim, a dormir na cabine do caminhão. 2. Tal contexto revela conduta no mínimo negligente por parte da empresa, que, ao deixar de prestar ajuda de custo nas viagens do autor, acabou por expô-lo a riscos desnecessários, principalmente no que se refere à segurança (diante da crescente criminalidade nas rodovias do país) e higiene (pois, como é cediço, não há dentro dos caminhões instalações sanitárias adequadas às necessidades pessoais de seus motoristas), em total contramão à legislação pátria, cada vez mais preocupada em diminuir os perigos inerentes ao meio ambiente de trabalho. 3. Resta patente, desse modo, que a conduta omissiva da empresa implicou em desrespeito à dignidade do reclamante, daí surgindo o dano moral passível de reparação. Precedente desta Turma. 4. Assim, considerando a natureza do dano, o tempo de duração do contrato de trabalho (9 meses) e o valor da remuneração que era paga ao reclamante (R$ 620,00), aliados aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, reputa-se justa e moderada a fixação do quantum debeatur em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.° TST-RR-63900-45.2008.5.17.0141, em que é Recorrente C. A. DA S. S. e Recorrida UNIMARKA DISTRIBUIDORA LTDA.. O Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada. Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, com fulcro no art. 896, “a” e “c”, da CLT. Admitido o apelo. Sem contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista. 1.1 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERNOITE DENTRO DA CABINE DO VEÍCULO Ao analisar a matéria, a Corte de origem assim se manifestou: “O pleito de indenização por danos morais está calcado no fato do reclamante, quando realizava viagens, não receber qualquer importância a título de pernoite, sendo obrigado a dormir na cabine ou dentro do baú do veículo. Com efeito, é difícil provar a dor e o sofrimento íntimo do indivíduo Penso, inclusive, que é dispensável tal demonstração quando for robustamente comprovado o fato capaz de provocar o dano e o nexo de causalidade entre este e a suposta lesão à esfera de valores morais da pessoa.

Porém, no caso dos autos, não vislumbro ofensa à honra ou à imagem do trabalhador, tampouco vejo qualquer ato ilícito cometido pela empresa e, por conseqüência, culpa que possa atrair para ela a responsabilidade por fato que seria causador de suposto dano. Ora, é cediço que os caminhoneiros, em regra, quando realizam seus transportes em viagens pernoitam em seus próprios caminhões A situação é tão corriqueira que os postos de gasolina de beira de estrada disponibilizam espaço reservado aos caminhões. Tanto é verdade que a própria indústria automobilística adequando-se a dos caminhoneiros fabricam seus veículos de cargas com acomodações na boléia que possibilitam o descanso noturno de seus motoristas. Assim, o fato da empresa não efetuar o pagamento de pernoite ao reclamante não o coloca em situação diversa daquela vivida pelos demais caminhoneiros que circulam por nossas estradas. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar da condenação a indenização por dano moral.” Nas razões do recurso de revista, o autor alega que “no decorrer do contrato de trabalho, teve sua vida exposta e em condições sub-humanas por atitudes levianas por parte da reclamada, a qual visando diminuir gastos e ao mesmo tempo ter sua carga e veículo vigiada, deixava de fornecer dinheiro para pernoite ao autor, forçando-o a permanecer no veículo”. Afirma, assim, fazer jus à indenização por danos morais, nos mesmos moldes fixados pelo juiz de origem. Aponta violação dos arts. 5.º, III e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. Transcreve arestos à divergência. Pois bem. Conforme se extrai do acórdão regional, o reclamante não recebia nenhuma verba para fazer frente às pernoites que passava na estrada, sendo obrigado, assim, a dormir na cabine do caminhão. Tal contexto revela conduta no mínimo negligente por parte da empresa, que, ao deixar de prestar ajuda de custo nas viagens do autor, acabou por expô-lo a riscos desnecessários, principalmente no que se refere à segurança (diante da crescente criminalidade nas rodovias do país) e higiene (pois, como é cediço, não há dentro dos caminhões instalações sanitárias adequadas às necessidades pessoais de seus motoristas), em total contramão à legislação pátria, cada vez mais preocupada em diminuir os perigos inerentes ao meio ambiente de trabalho (cite-se como exemplo o art. 7.º, XXII, da Constituição Federal). Resta patente, desse modo, que a conduta omissiva da empresa implicou em desrespeito à dignidade do reclamante, daí surgindo o dano moral passível de reparação. Aliás, nesse sentido já se manifestou esta Turma, conforme se extrai do seguinte precedente: “(…) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERNOITE DENTRO DO VEÍCULO. No caso, o Regional expressamente consignou no acórdão recorrido que, em razão da -insuficiência dos valores vertidos para fazer frente às despesas de viagens -, denota que era o trabalhador obrigado a pernoitar no próprio veículo, colocando em risco suas condições de higiene, saúde e segurança, tal como relatado na inicial-. Conforme se observa da fundamentação do acórdão recorrido, o reclamante realizava viagens dirigindo o caminhão da empresa, contudo não recebia ajuda de custo suficiente para as despesas da viagem e era obrigado a pernoitar dentro do veículo. Com efeito a instância regional, nesse caso e com base em sua soberana valoração do conjunto fático-probatório delineado nos autos, conforme teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, registrou que a própria narrativa da reclamada, -em conjunto com o decidido alhures – quanto à insuficiência dos valores vertidos para fazer frente às despesas de viagens -, denota que era o trabalhador obrigado a pernoitar no próprio veículo, colocando em risco suas condições de higiene, saúde e segurança, tal como relatado na inicial.-. Assim, considerando que a reclamada foi negligente no tocante à regular contraprestação pelo serviço realizado pelo reclamante e ao fornecimento de condições dignas de trabalho, visto que o empregado era obrigado a pernoitar dentro do caminhão, sujeito a todo tipo de infortúnios que podem advir de noites dormidas dentro do veículo de trabalho, não há como afastar a conduta ilícita da empresa. Constata-se, pois, além do constrangimento de dormir em local inadequado, em desrespeito à sua dignidade, os riscos à sua integridade física. Verificado, pois, o dano, a conduta omissiva da reclamada, assim como o nexo de causalidade entre eles, impõe-se o dever de indenizar, nos moldes do art. 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. (…)” (RR-673-45.2010.5.03.0030, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 12/09/2014) Diante disso, CONHEÇO do recurso de revista, por violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 2 – MÉRITO 2.1 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERNOITE DENTRO DA CABINE DO VEÍCULO Uma vez fixado que o reclamante faz jus à indenização por danos morais, passa-se à quantificação do quantum indenizatório. Em se tratando de indenização por dano moral, inexistem critérios objetivos para a fixação de seu valor. Assim, cabe ao julgador, diante das peculiaridades de cada caso, arbitrar o montante indenizatório atendendo aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a permitir, ao mesmo tempo, que o valor da reparação não gere enriquecimento ilícito do trabalhador/ofendido (caráter reparatório) e que seja suficiente para reprimir a conduta ilícita do empregador/ofensor (caráter punitivo). Na hipótese vertente, levando em consideração a natureza do dano, o tempo de duração do contrato de trabalho (9 meses) e o valor da remuneração que era paga ao reclamante (R$ 620,00), reputa-se justa e moderada a fixação do quantum debeatur em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária, na forma da Súmula 439 do TST.

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária, na forma da Súmula 439 do TST. Brasília, 17 de Junho de 2015.

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