A 4ª Câmara do TRT-15 absolveu uma instituição financeira que tinha sido condenada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara ao pagamento de dez salários mínimos federais, a título de indenização por danos morais, a uma funcionária que se sentiu constrangida pelo tratamento vexatório e pela sisudez de seu chefe.
Segundo constou dos autos, a bancária afirmou que sentia “fortes constrangimentos por seu superior hierárquico, que lhe perseguia ao ponto de excluí-la das reuniões da agência, fazendo com que se sentisse diminuída perante os demais colegas de trabalho”. O banco negou qualquer assédio moral em relação à reclamante e afirmou que possui “código de ética disciplinador dos direitos e deveres dos seus empregados”.
Para o relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, “o ônus probatório era encargo da reclamante, a teor do disposto no artigo 818 da CLT, do qual não se desincumbiu”. Segundo duas testemunhas, o gerente “fez algumas reuniões sem ‘convocar/convidar’ a reclamante”, e “em algumas oportunidades não a cumprimentava”. As testemunhas confirmaram apenas que o gerente tirou da reclamante a função comissionada.
Para o colegiado, “a indenização decorrente do dano moral não é uma panaceia”. Sua finalidade específica é “indenizar dor íntima decorrente de malefício causado à honra, imagem, intimidade e vida privada, como previsto expressamente no artigo 5º, inciso X, da Constituição”. Por isso, segundo o acórdão, essa indenização não cabe “em caso de descumprimento puro e simples de uma obrigação contratual”.
O acórdão registrou também que “não é caso de aplicação do artigo 927 do Código Civil, pois não há evidência de qualquer dano causado ao reclamante pela reclamada que reclame uma reparação”, nem se vê “ilícito da empregadora, ofensa à honra e à imagem do trabalhador”.
O colegiado concluiu, assim, que “não houve assédio moral contra a reclamante, pois sua presença em todas as reuniões envolvendo a gerência e ocupantes de cargos comissionados era dispensável”. Além do mais, a Câmara salientou que “não se pode exigir que alguém seja esfuziante, irradie simpatia, distribua cumprimentos e sorrisos constantes”. Para o colegiado, “casmurrice é um traço de personalidade, moveu e comoveu Machado [Machado de Assis – 1899], a ponto de compor seu mais famoso personagem, homônimo ao título da obra [Dom Casmurro – 1899]”, além de ser “um direito individual a ser respeitado igualmente ao do alegre ululante e que, por si só, não atrai pecha”.