• Na avaliação dos ministros que compõem a Turma, o valor tem caráter pedagógico e não é exorbitante perante a condição econômica da instituição financeira.

 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do T rabalho manteve a sentença que condenou o Banco Bradesco S.A a pagar indenização de R$ 500 mil por utilizar empregados administrativos em transporte de valores sem escolta. Na avaliação dos ministros que compõem a Turma, o valor tem caráter pedagógico e não é exorbitante perante a condição econômica da instituição financeira.

O Ministério Público do Trabalho apresentou uma ação civil pública após sentença condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), em que foi reconhecida a prática do banco de utilizar empregados contratados para funções burocráticas ou administrativas para o transporte de valores.

Em novembro de 2007, o Ministério Público do Trabalho chegou a realizar uma audiência administrativa com representantes do Bradesco nos municípios de Colíder (MT) e Peixoto de Azevedo (MT), mas, apesar de admitirem que o transporte de valores era feito por empregados de setores administrativos, e não profissionais especialmente treinados, a empresa se recusou a assinar um termo de ajustamento de conduta.

MPT

“Percebe-se que a prática do banco, confessada em sede de procedimento investigatório, perpetua-se em diferentes partes do Estado”, declarou o MPT em sua petição inicial, ressaltando que nem as condenações proferidas em reclamatórias individuais em montantes expressivos, uma delas de mais de R$ 119 mil, foram suficientes para desestimular a conduta da instituição.

Em sua defesa, o Bradesco argumentou que valores até 7.000 UFIRs podem ser transportados por empregados não treinados especificamente para essa função, visto que a Lei 7.102/83 assim permite.

No entanto, a 1ª instância entendeu que pelo texto da Lei não é possível concluir que qualquer empregado do banco está autorizado a realizar o transporte de valores quando a importância não for superior a 7.000 UFIRs. “A lei não dispensa a presença do vigilante no transporte de valores. A única omissão que se vislumbra é quanto ao tipo de veículo a ser utilizado”, enfatizou ao condenar a instituição a pagar R$ 500 mil para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), mais multa cominatória de R$ 100mil para cada transporte feito de forma ilegal. A decisão foi mantida pelos desembargadores do TRT 23ª.

No recurso ao TST, o banco insistiu na tese de existência de contrato de prestação de serviços com empresa especializada no transporte de valores, e que isso foi comprovado pela decisão regional.

No entanto, o relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que o fato de haver empresa contratada para o transporte de valores não leva à conclusão de que o banco sempre a utilizou e nunca exigiu dos seus empregados a realização da atividade.

Segundo o relator, ainda que os valores transportados pelos empregados do banco tivessem sido inferiores a “sete mil e vinte mil Ufirs”, a conduta do banco não se encontrava respaldada no artigo 5º da Lei 7.102/83, que exige a presença de dois vigilantes.

Freire Pimenta considerou razoável e proporcional o valor fixado pelo TRT-MT tendo em vista a condição econômica do Banco Bradesco e pelo caráter pedagógico da pena. “Esse valor compensa adequadamente o dano moral sofrido pela coletividade”, enfatizou.

A decisão foi seguida pelos demais ministros da Turma.

Processo: RR-15800-03.2008.5.23.0041

FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br

 

ACORDÃO:

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional prestou a jurisdição a que estava obrigado, tendo apreciado as matérias relevantes à discussão pleiteadas nos embargos de declaração. Assim, não se evidencia violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSISTENTE EM ABSTER-SE O BANCO DE UTILIZAR EMPREGADOS DO SETOR ADMINISTRATIVO PARA O TRANSPORTE DE VALORES. OBRIGAÇÃO DE PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. Esta Justiça Federal do Trabalho é, de fato, competente para apreciar esta controvérsia, à luz do que estabelece o caput do artigo 114 da Constituição Federal, como já decidiu, de forma conclusiva, o próprio Supremo Tribunal Federal. A respeito, cabe, neste caso, tão somente, adotar, expressamente, fundamentação da lavra do eminente Ministro Marco Aurélio Mendes de Faria Mello, expressa em julgamento de recurso extraordinário, em que a Segunda Turma do STF, à unanimidade, deu-lhe provimento para, reformando decisão em contrário, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em Conflito de Competência, afirmar a competência da Justiça do Trabalho para o processo de julgamento de ação civil pública, que também tinha por objeto compelir vários Bancos réus à observância de numerosas obrigações de fazer, cujo objeto também era alegadamente a defesa do meio ambiente de trabalho de seus empregados e cuja ementa bem traduz a solução mais adequada para a questão: “COMPETÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONDIÇÕES DE TRABALHO. Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho” (RE 206.220-1/MG, Relator Ministro Marco Aurélio, publicado na íntegra na Revista LTr 63- 05/628-630). Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte, em Sessão realizada em 3/3/2005, julgando o Processo n° E-RR-359.993/1997.3, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 1º/4/2005, também já decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar matéria relacionada à segurança bancária, ao concluir que o tema se refere a interesse coletivo (individuais homogêneos), cuja natureza é afeta à segurança e prevenção do ambiente de trabalho. Assim, está correta a fixação da competência da Justiça do Trabalho, pois o conflito posto nessa ação civil pública envolve desdobramento de relação de trabalho típica. O pedido de indenização por dano moral coletivo decorrente da prática ilícita do réu de utilizar empregados administrativos para o transporte de valores também se encontra inserida na competência desta Justiça especializada, nos termos dos incisos I e VI do artigo 114 da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SEGURANÇA DOS TRABALHADORES DO BANCO (SETOR ADMINISTRATIVO), QUE ERAM COMPELIDOS A TRANSPORTAR VALORES. DANO MORAL COLETIVO. O Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/1993, possui legitimidade para “promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos”, como a segurança dos trabalhadores. No caso, o Parquet visa tutelar interesses individuais homogêneos: imposição de obrigação de não fazer, mediante provimento jurisdicional de caráter cominatório – banco se abstenha de utilizar empregados do setor administrativo para o transporte de valores. Verifica-se, pois, que o Ministério Público do Trabalho, na ação civil pública, não busca a reparação individual do bem lesado, mas a tutela de interesses coletivos, precisamente direitos individuais homogêneos, com repercussão social. Desse modo, o Tribunal a quo, ao reconhecer a legitimidade do Ministério Público para a defesa em ação civil pública de interesses individuais homogêneos, decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual da SBDI-1, o que afasta a indicação de divergência jurisprudencial e de ofensa ao artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/1983, nos termos do disposto na Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Os artigos 1º, 2º, 6º, 16, parágrafo único, da Lei nº 7.102/83, 4º, inciso VIII, da Lei nº 4.595/64, 1º, 6º, 7º e 16 da Lei nº 7.102/83, 192, inciso IV, da Constituição Federal e 154 da CLT disciplinam questões relativas à segurança e fiscalização de estabelecimentos financeiros, não guardando pertinência direta com a matéria nitidamente trabalhista, como exposto. Assim, não há falar em ofensa aos citados dispositivos. Recurso de revista não conhecido. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DE PAGAR. COMPATIBILIDADE ENTRE ELES. Ao contrário da assertiva do recorrente, é possível a cumulação de pedidos compatíveis entre si na ação civil pública, como na hipótese dos autos, em que o Ministério Público do Trabalho pleiteia que o réu se abstenha de utilizar seus empregados para o transporte de valores (obrigação de não fazer) e arque com a indenização por dano moral coletivo (obrigação de pagar). Assim, não há falar em ofensa ao artigo 3º da Lei n° 7.347/1985. Por outro lado, os arestos colacionados não se prestam a demonstrar divergência jurisprudencial, pois são oriundos do Superior Tribunal de Justiça, sem previsão na alínea “a” do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. ATO ILÍCITO. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADOS DO BANCO (SETOR ADMINISTRATIVO). CULPA DO RÉU. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DOS TRABALHADORES. DANO MORAL COLETIVO. O Regional destacou que o réu transgrediu a ordem jurídica, lesando direitos individuais homogêneos dos antigos, atuais e futuros trabalhadores ao determinar, sistematicamente, a realização de transporte de valores por trabalhadores (setor administrativo), sem escolta por empresa de vigilância, subtraindo-lhes seus direitos e desrespeitando, outrossim, direitos coletivos stricto sensu. O Regional consignou que ficou cabalmente comprovado nos autos (testemunhas ouvidas em outros processos em que o réu era o reclamado), que era prática comum do réu determinar a seus empregados (desprovidos de qualquer preparo e sem o auxílio de vigilantes) o transporte de numerário (vultosas quantias) de uma de suas agências para outros bancos e agências postais dentro da jurisdição compreendida pela Vara do Trabalho de Colíder, em desconformidade com a legislação pertinente. Esclareceu o Colegiado a quo que os contratos de prestação de serviço de segurança apresentados pelo réu não afastavam seu dever de indenizar, uma vez que as testemunhas comprovaram que havia o hábito de determinar aos empregados (setor administrativo) a realização de transporte de valores. Salientou que o réu, além de extrapolar os limites das cláusulas do contrato de trabalho, atentou contra a segurança e tranquilidade de seus empregados, que eram submetidos a constante vigília, a pressão psicológica e ao medo decorrente da exposição a tais riscos, o que provocava inegável abalo emocional e, por conseguinte, arranhão a direito pertinente à esfera moral. Concluiu, então, o Tribunal a quo que estavam presentes os requisitos legais para a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral coletivo: ação antijurídica, dano aos valores coletivos e nexo etiológico entre a conduta ilícita e o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela coletividade. Nesse contexto, ao contrário do que afirma o recorrente, não foi caracterizada ofensa aos artigos 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil, 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. Salienta-se que o fato de haver empresa contratada para o transporte de valores não leva à conclusão de que o réu sempre a utilizou e nunca exigiu dos seus empregados a realização da citada atividade, mormente quando o Regional consignou que o banco, “com intuito de obter vantagem econômica indevida para si, barateando os custos de sua atividade empresarial através da utilização de seus próprios empregados para transportar valores para outras instituições bancárias”. Desse modo, o Regional, ao concluir pela prática de conduta ilícita pelo réu, amparando-se nas informações prestadas por testemunhas, não desconsiderou a existência de contrato de prestação de serviços com empresa especializada no transporte de valores, apenas não conferiu ao documento a abrangência pretendida pelo recorrente de afastar as demais provas. Assim, não há falar em ofensa ao artigo 334, inciso III, do CPC. Por outro lado, impõe mencionar que, conquanto os valores transportados pelos empregados do banco tivessem sido inferior a “sete mil e vinte mil Ufirs”, a conduta do banco não se encontrava respaldada no artigo 5º da Lei 7.102/83, que exige a presença de dois vigilantes, o que não foi observado na hipótese sub judice. Os arestos colacionados não se prestam a demonstrar conflito de teses por não se adequarem ao disposto na Súmula nº 296, item I, do TST e no artigo 896, alínea “a” e § 8º, 2ª parte, da CLT. A invocação genérica de violação do artigo 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea “c” do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Recurso de revista não conhecido.

DANO MORAL COLETIVO. BANCO EXIGIA QUE SEUS EMPREGADOS (SETOR ADMINISTRATIVO) TRANSPORTASSEM VALORES SEM ESCOLTA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DOS TRABALHADORES. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). O Tribunal a quo registrou que era grave a conduta ilícita do réu, que, com o intuito de obter vantagem econômica indevida para si, barateando os custos de sua atividade empresarial, utilizava de seus próprios empregados para transportar valores para outras instituições bancárias, colocando a segurança, saúde e vida não só de cada um deles em risco, mas também de futuros empregados, o que demonstrou grande repercussão no meio social, haja vista violar de uma só vez direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos. O Tribunal a quo adotou o entendimento de que o valor de R$ 500.000,00,00 (quinhentos mil reais) arbitrado para a indenização por danos morais coletivos era coerente com a realidade dos graves fatos narrados e o potencial econômico do ofensor que, concomitantemente, foi condenado ressarcir o dano e obrigado a não repetir as ações denunciadas. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento fático-probatório para tanto, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SBDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo nº E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. De fato, revela-se difícil desprestigiar a valoração feita pela instância regional, soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, na esteira da Súmula nº 126 do TST, para afirmar que os valores então fixados são exorbitantes, e reduzi-los, diante da constatação de que os valores arbitrados pelo Regional não se revelaram teratológicos. No caso, conforme consignado no acórdão recorrido, considerando a extensão dos danos causados, a condição econômica do Banco reclamado e o caráter pedagógico da pena, revela-se razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária, no total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que compensa adequadamente o dano moral sofrido pela coletividade. Ilesos os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, 944 do código Civil e 8º da CLT. Impossível a demonstração de divergência jurisprudencial com arestos que não se adequaram à exigência da Súmula nº 296, item I, do TST e do artigo 896, alínea “a” e § 8º, 2ª parte, da CLT. Recurso de revista não conhecido. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Regional não apreciou a matéria relativa à antecipação de tutela, nos termos exigidos pela Súmula nº 297, itens I e II, do TST e pelo artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Salienta-se que o réu não invocou a questão nos embargos de declaração interpostos naquela Corte. Recurso de revista não conhecido. ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA. R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO UTILIZAR DE EMPREGADOS DO SETOR ADMINISTRATIVO NO TRANSPORTE DE VALORES.

O Regional confirmou a sentença pela qual o réu foi condenado ao pagamento de multa cominatória, sob o fundamento de que o juiz tem a faculdade de impor astreinte para garantir a efetividade do cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer (abster-se de utilizar empregados do setor administrativo no transporte de valores), nos termos do artigo 461, caput e § 4º, do CPC. Salientou o Tribunal de origem que instituto jurídico processual é aplicável na seara processual trabalhista, com fundamento no artigo 769 da CLT. Como exposto, o Tribunal a quo manteve a multa aplicada pelo Juízo de primeiro grau, com fundamento no artigo 461, caput e § 4º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT. Portanto, não há falar em afronta ao artigo 461 do CPC. Por outro lado, o Regional entendeu que era razoável o valor arbitrado na sentença às astreintes em R$ 100.000,00 (cem mil reais), em face do potencial econômico do réu, bem como da finalidade pretendida (inibir o descumprimento da obrigação principal). O Regional não apreciou a matéria invocada pelo réu: impossibilidade de sua condenação ao pagamento de astreintes pela previsão de multa no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 7.102/83, nos termos exigidos pela Súmula nº 297, itens I e II, do TST e pelo artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Cabe ressaltar que o citado dispositivo não foi invocado nos embargos de declaração interpostos perante o Tribunal a quo. O aresto colacionado também não se presta ao fim colimado, por ausência de previsão no artigo 896, alínea “a”, da CLT. A pretendida redução do valor das astreintes foi alicerçada na alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Entretanto, a invocação genérica de violação do citado dispositivo, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea “c” do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Recurso de revista não conhecido. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não se configura julgamento extra petita decisão pela qual foi determinada a aplicação de juros moratórios e correção monetária, não obstante a ausência de pedido a esse respeito na petição inicial. Nesse sentido, o entendimento consolidado na Súmula nº 211 deste Tribunal, que dispõe: “Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação”. Não se configura a alegada violação dos artigos 2º, 128 e 460 do CPC, visto que a decisão foi proferida dentro dos limites legais. Recurso de revista não conhecido. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. O fato de o Ministério Público do Trabalho pleitear o pagamento de indenização por dano moral coletivo não retira o caráter trabalhista da pretensão autoral, principalmente porque, no caso, trata-se de pedido de indenização decorrente da relação de emprego. Assim, tratando-se de verba de natureza trabalhista, há de ser aplicada a legislação específica que rege a matéria, ou seja, os artigos 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, os quais estabelecem, expressamente, que os juros de mora são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista. Por outro lado, o invocado artigo 15 da Lei nº 10.192/2001 não estabelece o termo inicial da incidência de correção monetária. Assim, não se verifica afronta ao citado dispositivo. Recurso de revista não conhecido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA APLICADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CARÁTER PROTELATÓRIO. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. O recorrente foi condenado ao pagamento da multa prevista no citado dispositivo, pelo Juízo de primeiro grau. Sustenta que era necessária a interposição dos embargos de declaração para a apreciação da prova dos autos (documentos) pelo Juízo de primeiro grau. Entretanto, a interposição de recurso na fase ordinária devolve toda a matéria impugnada à apreciação do Tribunal, consoante o disposto no artigo 515, caput, do CPC, podendo o recorrente suscitar a matéria relativa à pretendida reforma da sentença (alicerçada em documentos nos autos), no seu recurso ordinário. Verifica-se, portanto, que o recorrente não demonstrou que a sentença padecia dos vícios elencados nos artigos 535, incisos I e II, do CPC e 897-A da CLT, a alicerçar a interposição dos embargos de declaração. A parte tem direito de se valer dos recursos previstos na legislação, mas dentro dos limites nela impostos para o exercício desse direito. Desse modo, o Tribunal a quo, ao manter condenação do reclamado ao pagamento da multa, não afrontou o artigo 538, parágrafo único, do CPC. Além do mais, os julgados não se prestam ao fim colimado, por não possuírem a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST e pelo artigo 896, § 8º, 2ª parte, da CLT. Recurso de revista não conhecido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA APLICADA PELO REGIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO TRIBUNAL A QUO. O Tribunal a quo, muito embora tenha negado provimento aos embargos de declaração interpostos pelo réu e o condenado ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC, consignou: “Apenas para que não paire dúvidas no espírito do embargante, esclareço que os contratos de prestação de serviço de segurança apresentados pelo réu não afastam seu dever de indenizar, uma vez que as testemunhas ouvidas nos autos comprovaram que havia o hábito de determinar ao empregados a realização de transporte de valores”. Se o Regional esclareceu que a existência de contrato de prestação de serviços de segurança entre o réu e a empresa de segurança não afastava o dever daquele de indenizar, em face de utilizar empregados para o transporte de valores (prova testemunhal), não há como entender pelo caráter protelatório dos embargos de declaração. O réu, nos embargos de declaração, requereu que o Regional se manifestasse sobre a existência de contrato de prestação de serviços para o transporte de valores, nos autos. Desse modo, constata-se que, se foi suprida omissão, mesmo sob o enfoque de esclarecimento, os embargos de declaração não possuíam caráter protelatório, como entendeu o Tribunal a quo. Nesse contexto, o Regional, ao condenar o réu ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, aplicou mal o artigo 538, parágrafo único, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-15800-03.2008.5.23.0041, em que é Recorrente BANCO BRADESCO S.A. e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO. O agravo de instrumento interposto pelo reclamado foi provido em sessão realizada em 20/5/2015, para determinar o processamento do recurso de revista. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo réu, alicerçando-se nos seguintes fundamentos: ”PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/08/2010, fl. 706; recurso apresentado em 12/08/2010, fl. 708), considerando o feriado regimental (dia do advogado) ocorrido no dia 11 de agosto de 2010. Regular a representação processual, fls. 743. Satisfeito o preparo, fls. 486/503, 558, 569, 664/686 e 744. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE NULIDADE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): – contrariedade à(s) Súmula(s) 278 e 297/TST. – violação do(s) art(s). 5º, XXXV e LIV; 93, IX, da CF. – violação do(s) art(s). 897-A da CLT; 535, I e II, CPC; 3° da Lei n. 7.347/85. – divergência jurisprudencial. Busca, a parte recorrente, a nulidade do decisum, alegando que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, a Turma incorreu no vício de negativa de prestação jurisdicional, pois deixou de apreciar “(…) questões essenciais ao deslinde da controvérsia (…).” (fl. 710). Nesse contexto, assevera que em momento algum o Colegiado explicitou os motivos de as provas produzidas terem sido desprezadas, “(…) preferindo ao revés louvar-se em transcrições doutrinárias e elementos externos aos autos, sem enfrentar o caso concretamente posto a julgamento.” (fl. 710) Alega, ainda, a manutenção da omissão quanto à violação expressa da Lei n. 7.347/85, que impede a cumulação da obrigação de dar com a de não fazer. Restou estabelecido no acórdão: “Veja-se que todas as condenações impostas na sentença foram devidamente motivadas e fundamentadas, cabendo dizer que eventual argumento trazido pela defesa e não apreciada na sentença não implica necessariamente em sua nulidade, na medida em que o juiz não está obrigado a rebater ponto por ponto, item por item, fundamento por fundamento da defesa para que profira o seu julgamento, desde que apresente sua decisão de forma fundamentada, ou seja, deixe claro os motivos que o levaram a decidir desta ou daquela maneira. Quanto à alegação de que não foi examinada corretamente a prova dos autos, entendo que mesmo que o juízo concluísse contrariamente à prova produzida, ainda assim não haveria falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se há confundir a livre apreciação de provas a que está afeto o magistrado com os vícios capazes de arrogar nulidade à sentença. A sentença que efetivamente registra o exame de prova perpetrado pelo julgador, ainda que este se revele equivocado, não deixa de atender ao comando insculpido no art. 832 da CLT (…).Assim, na hipótese, tendo o juízo a quo, certa ou erradamente, externado os motivos de sua decisão, bem como apreciado o acervo probatório coligido aos autos, não há falar em nulidade do processado, porquanto prestada a tutela jurisdicional.” (666/verso). Mister consignar que, por força do disposto na Orientação Jurisprudencial n. 115/SDI-1/TST, a prefacial arguida somente será apreciada sob a ótica da alegação de afronta ao artigo 93, IX, da Lei Maior, restando, assim, prejudicada a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados. Com efeito, considerando os fundamentos delineados no acórdão, inviável o seguimento do apelo sob o pálio de deficiência na prestação da tutela jurisdicional, haja vista as questões deduzidas no apelo terem sido enfrentadas e esclarecidas pela Turma, de forma motivada, fator que afasta a alegação de afronta ao preceptivo constitucional retromencionado. Ressalto, ainda, que a negativa de entrega da prestação jurisdicional há que ser aferida caso a caso, não cabendo ser invocada pela via do dissenso interpretativo, sob pena de incidência da hipótese descrita na Súmula n. 296 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

CUMULAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ASTREINTESDANO MORAL COLETIVO Alegação(ões): – violação do(s) art(s). 267, IV e VI, CPC; 3° da Lei n. 7.347/85. – divergência jurisprudencial. Insurge-se, a parte recorrente, contra a decisão turmária que, acorde com a sentença, determinou que a instituição se abstenha de utilizar empregados da área administrativa ou burocrática no transporte de valores, sob pena de multa, bem assim, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Alega que, em sede de ação civil pública, nos termos do art. 3° da Lei n. 7.347/85, ou o legitimado pleiteia uma condenação em dinheiro, ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, restando, impossível a cumulação de ambas. Consta do acórdão: “(…) entendo que a acumulação da condenação em obrigação de não fazer com a obrigação de pagar indenização por danos morais não viola o disposto na Lei n. 7.347/85, na medida em que, é de geral ciência que a ação civil pública pode ter objeto de natureza condenatória e constitutiva. Em que pese a norma referida mencione a conjunção ‘ou’, dando a entender que seria impossível a cumulação de pedidos (pagar e fazer ou não fazer), entendo que ela deve ser interpretada como sendo aditiva e não alternativa, desde que os pedidos não sejam incompatíveis entre si.Ora, exigir uma ação civil pública para cada espécie de prestação não só violaria os princípios da celeridade processual e da economia processual como também poderia proporcionar sentenças contraditórias. Por isso, observadas as condições previstas na legislação processual, patente se torna a possibilidade de cumulação de pedidos (…).” (fl. 682) A partir da conclusão alcançada pela Turma, no sentido de que havendo compatibilidade é possível a cumulação da obrigação de dar com a de não fazer, incólumes remanescem os dispositivos legais apontados. Quanto à divergência interpretativa, ressalto que não é servível ao conflito de teses arestos (fls. 717/718) provenientes de Órgãos não mencionados na letra “a” do art. 896 da CLT. JUSTIÇA DO TRABALHO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Alegação(ões): – violação do(s) art(s). 7°, XXII e XXVII, 8°, 22, I, 114, 144, I, § 1º, da CF. – violação do(s) art(s). 24 e 83 da LC n. 75/93; 1°, 2°, 6°, 16, parágrafo único e 20 da Lei n. 7.102/83; 6° e 16 da Lei n. 9.017/95; 154 e ss da CLT. – divergência jurisprudencial. O réu apresenta seu inconformismo com a decisão proferida pela Turma que, por entender que a tutela perseguida por meio da presente ação civil pública decorre da relação de trabalho, declarou a competência da Justiça do Trabalho para compor o litígio posto em apreciação. Em defesa de sua tese, assevera que a matéria discutida, vale dizer, transporte de valores, “(…) está relacionada à temática da segurança pública (…).” (fl. 719) Salienta que inexiste lei autorizando o trato da questão em referência nesta Justiça Especializada, pois “(…) não se circunscreve às relações do trabalho, tanto que não é regulada por normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo norma alguma de Medicina ou Segurança do Trabalho que embase a condenação imposta (…).” (fl. 719). Nesse viés, enfatiza que “Nenhum dos dispositivos da Lei 7.102/83 invocados na presente ação contém matéria que as normas de direito do trabalho consideram como medidas de proteção à saúde e higiene e segurança, como meio de redução de riscos inerentes ao trabalho, que são aquelas minudentemente tratadas na Consolidação das Leis do Trabalho (Art. 154 e seguintes) e nas NR – Normas Regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e que dão concretude aos preceitos constitucionais (…).” (fl. 720)Aduz, outrossim, que “Não se pode admitir que a matéria afeta à competência do Ministério Público Federal, cujo foro competente é a Justiça Federal – segurança pública em geral – seja discutida na Justiça do Trabalho, por não decorrer de quaisquer das matérias constitucionais elencadas nos arts. 7º e 8º da Constituição da República.” (fl. 721, destaques no original) Consta da ementa do acórdão: “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho é material, nascendo quando os fatos ocorreram em virtude de uma relação de trabalho, de molde que em caso de ações de indenização por dano moral ou material, basta que o dano seja fruto da relação trabalhista para que esta Justiça seja competente para julgar tais ações, não importando quem será o beneficiário da indenização. Tal quadro não se altera diante do só-fato de o Ministério Público estar vindicando reparação de danos morais em nome de uma coletividade, porquanto igualmente oriundos do dano ocorrido na constância e, principalmente, por força da relação de emprego.” (fl. 664, destaque no original) Estabelece, ainda, o acórdão: “O dever de indenizar, por seu turno, há de ser aquilatado à luz do comportamento do reclamado considerado na sua condição de empregador, perquirindo-se sobre a observância do complexo de normas de proteção à saúde e segurança inerentes à relação empregatícia. O pedido em questão pressupõe, pois, a detida análise dos fatos e circunstâncias atinentes à relação de emprego, o quanto basta para remeter a respectiva competência para a Justiça do Trabalho, ainda que as repercussões do dano se dê na órbita moral e patrimonial de seus representados. Ora, não me parece razoável atribuir à Justiça Comum estadual ou mesmo à Justiça Federal a competência para examinar a observância pelo empregador das referidas normas de proteção à saúde e segurança inerentes à relação empregatícia, não me parecendo como tal matéria possa ser alijada da competência do judiciário trabalhista. Vale esclarecer que o que está a se tratar aqui não é o caso de regulamentar o trabalho de transporte de valores, nem mesmo sobre segurança dos empregados e clientes dentro de agências bancárias, mas sim analisar e, se for o caso, coibir o tratamento dispensado aos empregados que são obrigados a efetuar atividade de transporte de valores entre agências bancárias que coloca em risco sua integridade física e psicológica.” (fl. 668/verso) Diante das razões e conclusão alcançada pela Turma de Julgamento, no sentido de que a tutela perseguida por meio da presente ação civil pública decorre da relação de trabalho, não vislumbro malferimento aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte recorrente, nos moldes preconizados pela alínea “c” do artigo 896 da CLT. Revelam-se inespecíficos os arestos colacionados às fls. 720/721, provenientes, respectivamente, da SBDI-1 do TST e do TRT da 12ª Região, que não tratam da mesma hipótese dos autos, em que foi reconhecida a competência material da Justiça do Trabalho, em razão de se tratar de questão relativa à conduta patronal que expõe seus empregados a risco pela execução de tarefas que não lhe são próprias e para as quais não foram devidamente treinados e habilitados. Incidência da Súmula n. 296/TST. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Alegação(ões): – violação do(s) art(s). 22, I, e 192, IV da CF. – violação do(s) art(s). 83, III, da LC n. 75/93; 4º, VIII, da Lei n. 4.595/64; 1°, 6° e 7° da Lei n. 7.102/83; 16 da Lei n. 9.017/95; 154 e ss da CLT. – divergência jurisprudencial. Inconforma-se, a recorrente, com a decisão turmária que deixou de acolher a sua preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. Afirma que a Lei n. 7.102/83, a qual serviu de alicerce para a condenação, disciplina a segurança e o transporte de valores das instituições bancárias, estando, portanto, fora do âmbito dessa especializada, fato que “(…) torna inquestionável concluir que o Ministério Público do Trabalho não é parte legítima em razão da matéria, porque não se está a tratar de norma alguma que regule direitos sociais constitucionalmente garantidos.” (fl. 722) Aduz, por outra vertente, que “(…) não há grupo determinado com traços de interesse difuso, posto que não houve demonstração por parte de quem competia, que os fatos tratados na inicial envolveriam todos os empregados do Recorrente na área de competência da Vara do Trabalho onde o feito tramitara (…).” (fl. 724)Ademais, entende restar “(…) manifesta a necessidade de individualização dos empregados que supostamente estariam nas condições descritas, para deles obter, primeiro a confirmação dos fatos narrados pelo recorrido e depois, a percepção de sentirem-se, ou não, em situação que lhes causasse prejuízos (…).” (fl. 724)Consta da ementa do acórdão: “ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A norma reguladora da ação civil pública contempla a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos. Mais: interpretando o art. 129, III da CR/88, segundo o qual ‘Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: Omissis…III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos’, é abonável a tese de que, ao se valer da expressão ‘outros interesses difusos e coletivos’, o legislador constituinte outorgou ao legislador infraconstitucional a faculdade de acrescentar à lista de atribuições do Parquet a defesa de outros interesses de igual impacto e abrangência social, a exemplo dos direitos individuais homogêneos, que, malgrado abranjam pessoas isoladamente consideradas, têm grande repercussão social em virtude da homogênea lesão ou ameaça de dano atingir um número considerável de indivíduos.” (fl. 664/verso, destaque no original) Despicienda a análise de afronta ao inciso IV do art. 192 da CR/88, uma vez que a regra dele emanada foi revogada pela EC 40/03. Diante das razões e conclusão alcançada pela Turma de Julgamento, não vislumbro malferimento aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte recorrente, nos moldes preconizados pela alínea “c” do artigo 896 da CLT. As decisões paradigmas de fl. 724, referentes ao TRT da 2ª Região e da SBDI-1 do TST, revelam-se inservíveis ao confronto de teses, pois não espelham a mesma hipótese dos autos. Incidência da Súmula n. 296/TST. DANO MORAL. ASTREINTES. VALOR DA CONDENAÇÃO – CRITÉRIO DE FIXAÇÃO Alegação(ões): – contrariedade à(s) Súmula(s) 23 do Conselho Superior do Ministério Público. – violação do(s) art(s). 5º, II, V, X, XXXV, LIV e LV da CF. – violação do(s) art(s). 273, 333, II e III, 334, III e 461 do CPC; 8°, “caput” e 818, da CLT e 4°, 5º e 7°, II da Lei n. 7.102/83; 186, 187 e 927, parágrafo único do CC.

– divergência jurisprudencial. O recorrente expressa sua irresignação com a decisão da Turma que, ancorada no contexto fático-probatório, manteve a sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização decorrente de danos morais coletivos aliada à cominação de multa por eventual infração à obrigação de não fazer. Alega que não descumpriu a legislação em vigor, fato que poderia ser confirmado caso a Turma tivesse examinado “(…) a prova regular e oportunamente produzida, consistente no contrato de prestação de serviços com empresa especializada em transporte de valores, bem assim, que a empresa contratada – SEBIVAL – efetivamente presta os serviços, como restou comprovado pelos documentos trazidos ao processo (…).” (fl. 725). Registra que “(…) não produziu o Recorrido absolutamente nenhuma prova em juízo que abonasse quaisquer das pretensões que formulou, e cujo ônus lhe competia (…).” (fl. 725) Aduz, ainda, que “Não se poderia afastar a prova efetiva produzida pelo Recorrente, para louvando-se tão somente em prova emprestada – que foi expressamente impugnada porque diziam respeito a matéria de dissídio individual já julgada em sede própria – não era atual ou contemporânea a demonstrar conduta atual e institucional do ora Recorrente (…).” (fl. 726) Consigna, ademais, que restou “(…) provado nos autos a manutenção de contrato entre o Recorrente e a empresa SEBIVAL para transporte dos valores.” (fl. 726)Esclarece que “A Lei 7.102/83 só considera haver transporte de valores, quando o montante movimentado suplanta o limite de 7.000 UFirs.” (fl. 726)Enfatiza que inexistem nos autos “(…) provas de que tenha havido descumprimento de qualquer norma de segurança e saúde do trabalho (…).” (fl. 728), e também que “Não houve prova da alegada afronta sistemática aos valores da dignidade da pessoa humana dos empregados do Recorrente, como de resto nada indica que haveriam as condições descritas como de tratamento aviltante ou que tenham os empregados sido submetidos a risco em suja (sic ) integridade física ou psíquica.” (fl. 728)Assevera, outrossim, que os requisitos da responsabilidade subjetiva, a saber: conduta, culpa, dano e nexo causal não restaram demonstrados. No tocante ao quantum fixado a título de indenização pelos danos morais, busca sua redução, já que afastado “(…) do bom senso, da razoabilidade e da proporcionalidade (…).” (fl. 733) Quanto ao valor arbitrado em caso de descumprimento da obrigação de fazer, aduz que “Não há razoabilidade eis que superando em muito o total até mesmo dos salários mensais pagos a todos os empregados das dependências da região.” (fl. 737) Assenta que “Não pode a multa ser fixada em valor completamente aleatório e que, ao invés de estímulo ao cumprimento da obrigação, sirva para que o credor obtenha enriquecimento sem causa.” (fl. 737) Consta do acórdão: “Em primeiro lugar, restou caracterizada a conduta antijurídica do réu, consubstanciada no sistemático desrespeito aos direitos trabalhistas de seus empregados, expondo-os à situação de risco permanente. Agiu, o réu, em autêntica transgressão da ordem jurídica, violando direitos dos seus trabalhadores, daí a presunção do dano. Ora, o réu lesou direitos individuais homogêneos dos antigos, atuais e futuros trabalhadores ao determinar a realização de transporte de valores, sem contudo estar devidamente escoltados por empresa de vigilância, subtraindo-lhes seus direitos e desrespeitando, outrossim, direitos coletivos stricto sensu, se concebermos os trabalhadores como pessoas unidas pela lesão e condição profissional em comum. Sua conduta é de tal potencial lesivo que representa risco até para as demais pessoas empregáveis, que com o réu viessem a trabalhar se sua atividade delituosa não fosse incontinenti interrompida, importando, neste aspecto, em afronta a direitos difusos.(…) Com efeito, são extremamente graves os fatos aqui noticiados, porquanto afrontaram interesses jurídicos protegidos pela ordem legal e constitucional, extremamente caros à sociedade, merecendo, assim, o repúdio veemente do judiciário. Veja-se que, à luz do disposto no art. 3º da Lei n. 7.102/83, o transporte de valores somente é permitido a empregados do próprio estabelecimento financeiro se atendidos certos requisitos (…).Cabe consignar que restou cabalmente comprovado nos autos por meio dos depoimentos de testemunhas obtidos da prova emprestada de processo em que o Banco Bradesco figurou como réu (n. 00627.2005.041.23.00-0 e 00540.2007.041.23.00-8), que é prática comum determinar a seus empregados o transporte de numerário de uma de suas agências para outros bancos e agências postais dentro da jurisdição compreendida pela Vara do Trabalho de Colíder (…).As referidas testemunhas não deixam dúvidas sobre a prática constante do réu de determinar o transporte de valores, inclusive em valores vultosos. Ao exigir de seus empregados o transporte de valores desprovidos de qualquer preparo e sem o auxílio de vigilantes, em desconformidade com a legislação pertinente, o reclamado, além de extrapolar os limites das cláusulas do contrato de trabalho, atentou contra a segurança e tranquilidade de seus empregados, provocando-lhes graves abalos de ordem moral.(…) É de notório conhecimento que as empresas especializadas no transporte de valores o fazem em carro-forte, com profissionais capacitados, portando coletes salva-vidas e armamento de alto calibre, o que permite inferir os riscos inerentes a tal mister. Não há negar que tais riscos, enfrentados pelo obreiros sem o fornecimento de qualquer proteção, ao longo da vigência de seus contratos de trabalho, provoca-lhes grande temor pela sua incolumidade física.(…) Dessa forma, entendo que a constante vigília, a pressão psicológica e o medo decorrentes da exposição a tais riscos provoca inegável abalo emocional e, por conseguinte, arranhão a direito pertinente à esfera moral. Estão presentes, portanto, os requisitos legais da indenização por dano moral coletivo: ação antijurídica, dano aos valores coletivos e nexo etiológico entre a conduta ilícita e o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela coletividade.” (fls. 677/680)No tocante ao valor da condenação, restou assentado: “No caso em apreço, ficou constatada a gravidade da conduta ilícita do réu, que com o intuito de obter vantagem econômica indevida para si, barateando os custos de sua atividade empresarial através da utilização de seus próprios empregados para transportar valores para outras instituições bancárias, colocando a segurança, saúde e vida não só de cada um deles em risco, mas também de futuros empregados, o que de per se demonstra grande repercussão no meio social, haja vista violar de uma só vez direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos. Os autos clarificaram o intencional desprezo pelo ordenamento jurídico manifesto no desrespeito das normas legais e constitucionais mencionadas alhures, que é comportamento reprovado socialmente. Por tal motivo, afigura-se-me que a quantia arbitrada para a indenização por danos morais é coerente com a realidade dos graves fatos aqui narrados e o potencial econômico do ofensor. Dessarte, mantenho a condenação em referido patamar, julgando que é importância capaz de, concomitantemente, ressarcir o dano e punir o transgressor, coibindo a repetição das ações denunciadas. Por fim, cabe registrar que o valor fixado à indenização por danos morais coletivos não é de porte a configurar enriquecimento ilícito das vítimas, por ser ele revertido em prol de toda a coletividade por meio de benefícios sociais a cargo do Fundo de Amparo do Trabalhador – FAT. Dessarte, mantenho a sentença que condenou o réu ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de dano moral coletivo.” (fls. 681 e verso) Ao final, consignou-se: “Quanto ao fundamento legal para a imposição da multa cominatória, vale dizer que o juiz tem a faculdade de impor astreinte para garantir a efetividade do cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, conforme previsão legal do art. 461, caput e § 4º do CPC (…).A imposição de astreintes nas obrigações de não fazer justifica-se para tornar célere e efetivo o cumprimento do pactuado, pois o cumprimento das determinações judiciais não deve ficar ao livre arbítrio das partes, em especial as condenações em obrigação de fazer ou não fazer, sob pena de se precipitar a decisão no vazio.(…)No que pertine ao valor arbitrado, entendo ser razoável em vista do potencial econômico do réu, bem como da finalidade por ela pretendida.(…)Considerando o porte do reclamado, penso que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), estipulado em sentença para a multa, embora alto, é adequado ao seu papel inibidor do descumprimento da obrigação principal.” (fls. 683/684) Como se observa, inviável o seguimento do recurso de revista, uma vez que a matéria, tal como tratada no acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios. Incidência da Súmula n. 126 do colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS Alegação(ões): – violação do(s) art(s). 832 e 833 da CLT; 128 e 460 do CPC; 39 da Lei n. 8.177/91; 15 da Lei n. 10.192/01. Irresigna-se com a incidência de juros e correção monetária sobre a condenação. De início, alega que “(…) há ofensa aos limites de atuação do juízo, posto que a inicial não contém pedido de aplicação de correção monetária e juros de mora para a indevida indenização por dano moral coletivo (…).” (fl. 738)Por outra vertente, esclarece que “(…) não se poderia cominar a aplicação de juros de mora desde o ajuizamento da ação, quando ainda não havia sequer a constituição de titulo (sic) condenatório que ensejasse a possibilidade de se cogitar em mora no pagamento.” (fl. 738) Assevera, ainda, que não se trata, a condenação pecuniária, de parcela salarial, e as astreintes,”(…) por sua vez, não se constituem em condenação em parcela e apenas terá expressão pecuniária a reclamar pagamento se descumprida a obrigação principal – de não fazer – (…).” (fl. 738), não atraindo, portanto, a aplicação de juros e correção monetária. Consta da ementa do acórdão: “JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. Não se pode tachar de extra petita a sentença que condenou o réu ao pagamento de juros e da correção monetária na forma da lei, sem haver pedido expresso na exordial, pois a lei já os caracterizou como pedido implícito, não havendo necessidade sequer que eles constem da petição inicial, da defesa ou da sentença para que incidam na liquidação sobre o pedido principal que for reconhecido.” (fl. 664, destaque no original) Manifestou-se, ainda, a Turma: “Ainda que a lesão seja vetusta bem como esteja o autor buscando o ressarcimento há muito tempo, a expressão monetária encontrada pelo juízo é aquela que seria hábil, hoje, a propiciar o devido ressarcimento dos lesados, contribuindo o fator tempo apenas para o agravamento dos prejuízos e a consequente majoração do valor arbitrado. Não há dúvidas de que o autor não pode ficar ad aeternum a espera do devedor quitar sua dívida sem que incida sobre ela juros e correção monetária, sob pena de tal dívida tornar-se irrisória. (…)No que se refere aos juros, não obstante a Súmula n. 54 do col. STJ prescrever que ‘Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual’, entendo que, tratando-se de matéria cuja competência é da Justiça do Trabalho, deve ser aplicado o entendimento consubstanciado no art. 883 da CLT (…).” (fls. 684/685) A partir das premissas definidas na ementa supra transcrita, não vislumbro malferimento aos artigos 128 e 460, do CPC, porquanto a decisão foi proferida dentro dos limites da litiscontestatio. Outrossim, considerando os argumentos alinhavados pela Turma no acórdão atacado, não entrevejo possibilidade de aferir-se vulneração aos demais dispositivos legais apontados, nos moldes exigidos pela letra “c” do art. 896 da CLT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MULTA Alegação(ões): – violação do(s) art(s). 5°, XXXV e LV da CF. – violação do(s) art(s). 535, I e II e 538, parágrafo único do CPC; 897-A da CLT. – divergência jurisprudencial. Busca, neste tópico, expungir da condenação as multas aplicadas em razão de embargos protelatórios, em primeira e segunda instâncias. Aduz que “(…) era flagrante a necessidade de interposição de embargos de declaração (…).” (fl. 739), notadamente diante da omissão “(…) a respeito do contrato de prestação de serviços de transporte de valores com a empresa especializada, das guias de transporte de valores dos anos de 2008 e 2009, confirmando a efetiva prestação desses serviços e, portanto, a não utilização de bancários sem treinamento na tarefa (…).” (fl. 739) Enfatiza que “(…) em primeira instância buscava-se o pronunciamento daquele que coligiu as provas e comandara a instrução do feito, perante o Tribunal Regional do Trabalho, pretendera o exame das questões fáticas relevantes, para que fosse feito o correto enquadramento da questão jurídica.” (fl. 739)Ao final, assevera que o intuito protelatório não se configurou. Consta do acórdão: “Na hipótese, o demandado aviou os embargos declaratórios sob o pálio de haver omissões no julgado de origem, quando, em verdade, pretendia a sua reforma, revolvendo o acervo probatório a fim de que restasse acolhida a defesa por ele formulada.(…) É cristalino o interesse do reclamado em retardar o feito, pois pode ocorrer que com sua condenação ao pagamento dos pedidos em primeiro grau e receando a sua derrota em instância superior, procurasse, desde já, atrasar o andamento do processo, com o fito de prorrogar a sua execução, sendo certo que a mora ocasionada com a interposição dos embargos, em tese, lhe aproveitara. Visualiza-se na sentença embargada que não ocorreu qualquer omissão, na medida em que o magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pela defesa, desde que aprecie todos os pedidos formulados na exordial, acolhendo-os ou não de forma fundamentada. Resta-me acreditar, portanto, que os embargos de declaração foram mal usados, até porque subscritos por profissional regularmente habilitado, com conhecimento do respectivo regramento jurídico, mormente quanto às hipóteses legais de cabimento, justificando-se, portanto, a aplicação da penalidade em realce. Destarte, mantenho a condenação ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, haja vista serem os embargos declaratórios manifestamente protelatórios.” (fls. 686 e verso) Em decisão complementar, manifestou-se a Turma: “Veja-se que no presente caso, o embargante insiste em alegar que determinadas provas não foram levadas em consideração quando do julgamento tanto do juízo a quo quanto do ad quem, assim como determinados argumentos trazidos no recurso. Se o embargante se arrima na prova para sanar pretensa omissão do acórdão está, decerto, a revolver o material fático-probatório produzido nos autos, conduta essa que merece enérgica reprovação por transbordar os limites legais de cabimento dos embargos declaratórios. Como foi dito na decisão atacada ‘(…) todas as condenações impostas na sentença foram devidamente motivadas e fundamentadas, cabendo dizer que eventual argumento trazido pela defesa e não apreciada na sentença não implica necessariamente em sua nulidade, na medida em que o juiz não está obrigado a rebater ponto por ponto, item por item, fundamento por fundamento da defesa para que profira o seu julgamento, desde que apresente sua decisão de forma fundamentada, ou seja, deixe claro os motivos que o levaram a decidir desta ou daquela maneira’ (fl. 666-verso).Ora, os embargos declaratórios cingem-se única e exclusivamente a suprimir defeitos de intelecção do julgado, não se prestando a rediscutir fatos e provas em que se fundou a decisão. Assim, pretende-se mesmo é discutir o acerto ou desacerto do decisum objurgado, fim ao qual não se prestam os declaratórios (…).Deveras, quer me parecer que a real intenção do embargante ao aludir à suposta omissão e contradição é nada mais, nada menos, que persistir na rediscussão do acerto ou desacerto do acórdão, alcançando por via oblíqua sua reforma, fim a que, sabidamente, não se prestam os presentes embargos declaratórios, mas próprio dos recursos especificados pelo legislador. Apenas para que não paire dúvidas no espírito do embargante, esclareço que os contratos de prestação de serviço de segurança apresentados pelo réu não afastam seu dever de indenizar, uma vez que as testemunhas ouvidas nos autos comprovaram que havia o hábito de determinar ao (sic ) empregados a realização de transporte de valores. Quanto à suposta contradição na fundamentação da condenação em danos morais coletivos, verifico que não restou configurado qualquer antagonismo nos fundamentos que pautaram a condenação (…). Veja-se que não há qualquer contradição no julgado, uma vez que restou amplamente demonstrado o dano moral coletivo em razão de o transporte de valores ser exercido por determinados empregados do réu.(…)Assim, não se pode interpretar como ingênua ou simplesmente combativa a postura das partes que criam incidentes processuais, alegando vícios de intelecção manifestamente inexistentes, restando configurada a intenção de procrastinar o regular andamento do feito, comportamento que merece ser energicamente reprimido com aplicação de multa. Rejeito, pois, os presentes embargos declaratórios e aplico, em favor do reclamante, a multa contida no parágrafo único do art. 538 do CPC, calculada sobre 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.” (fls. 703/verso e 704/705) A aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados perpassa, antes, pela análise de norma infraconstitucional, logo, a hipótese não cuida de conflito direto e frontal ao texto da Constituição, como exigido pela letra “c” do artigo 896 da CLT. A partir da conclusão alcançada pela Turma, no sentido de que, manifestamente, o embargante pretendia procrastinar o trâmite processual, não entrevejo malferimento aos preceitos legais apontados, como quer fazer crer a parte recorrente. Os arestos de fls. 741/742 o Regional não se manifestou sobre os seguintes aspectos: havia desservem ao fim colimado, na medida em que não abarcam as peculiaridades ventiladas na presente hipótese. Incidência da Súmula n. 296/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista” (págs. 1486-1515).

O Banco Bradesco S.A., na minuta de agravo de instrumento, argumenta que demonstrou que o TRT de origem não prestou a devida jurisdição, apesar da interposição de embargos de declaração. Afirma que empresa contratada especializada em transporte de valores, conforme documentos juntados aos autos; prova testemunhal comprova a utilização do serviço especializado na movimentação de numerário; ausência de contraprova produzida sob a vigilância do Juízo por parte do recorrido. Aponta violação dos artigos 5° XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, na esteira dos e colaciona a arestos a fim de demonstrar conflito de teses. Sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a matéria. Aponta violação dos artigos 114, inciso VI, e 144, inciso I e § 1º, da Constituição Federal, 16, parágrafo único, da Lei nº 7.102/83, 6º e 16 da Lei nº 9.017/95. Colaciona arestos a fim de demonstrar divergência jurisprudencial. Aduz que o Ministério Público do Trabalho não possui legitimidade ativa para promover ação civil pública em matéria de segurança pública, por não se circunscrever aos limites constitucionais e infraconstitucionais. Aponta violação dos artigos 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/1983, 192, inciso IV, da Constituição Federal, 4º, inciso VIII, da Lei nº 4.595/64, 1º, 6º, 7º e 16 da Lei nº 9.017/95 e 154 e seguintes da CLT. Afirma que demonstrou divergência jurisprudencial. Alega que é impossível a cumulação dos pedidos de dano moral coletivo com obrigação de fazer. Aponta violação dos artigos 3º da Lei n° 7.347/1985 e 267, inciso IV, do CPC. Defende a ocorrência de divergência jurisprudencial. Argumenta o reclamado que a ação deve ser julgada improcedente. Aponta violação dos artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 333, inciso II, e 334, inciso III, do CPC. 818 da CLT e 4º e 5º da Lei nº 7.102/83. Alega que não havia controvérsia quanto à existência de contrato entre o ora agravado e empresa especializada em transporte dos valores e que foi compelido a cumprir obrigação que não consta da Lei do art. 5°, da Lei 7.102/83, que considera “haver transporte de valores, quando o montante movimentado suplanta o limite de 7.000 Ufirs”. Afirma que é indevida sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, pois não foram comprovados sua culpa, o ato ilícito e o dano. Aponta violação dos artigos 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil, 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC e colaciona arestos. Argumenta que, caso mantida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, deve ser reduzido o valor arbitrado na instância ordinária. Afirma que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aponta violação dos artigos 5º, inciso V e X, da Constituição Federal, 8º, caput, da CLT. Requer a reforma da decisão pela qual foi concedida a antecipação de tutela. Aponta ofensa aos artigos 273, caput, do Código Civil e 461 do CPC. Defende a redução do valor das astreintes. Indica ofensa aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 7º, inciso II, da Lei nº 7.102/83. Sustenta que o deferimento de juros e correção monetária acarretou julgamento extra petita, o que afrontou os artigos 2º, 128 e 460 do CPC. Alega que os juros e correção monetária não incidem na data do ajuizamento da ação. Aponta violação dos artigos 39 da Lei nº 8.177/91, 832, 833 da CLT e 15 da Lei nº 10.192/2001. Afirma que os dois embargos de declaração interpostos, no Juízo de primeiro grau e no outro Regional, não possuíam caráter protelatório. Aponta violação dos artigos 535, incisos I e II, e 538, parágrafo único, do CPC e 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Colaciona arestos a fim de demonstrar conflito de teses. O Tribunal a quo, após lançar fundamentos legais e constitucionais para autorizar a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, apreciou a questão em discussão, nos seguintes termos: ““Art. 1º Em primeiro lugar, restou caracterizada a conduta antijurídica do réu, consubstanciada no sistemático desrespeito aos direitos trabalhistas de seus empregados, expondo-os à situação de risco permanente. Agiu, o réu, em autêntica transgressão da ordem jurídica, violando direitos dos seus trabalhadores, daí a presunção do dano. Ora, o réu lesou direitos individuais homogêneos dos antigos, atuais e futuros trabalhadores ao determinar a realização de transporte de valores, sem contudo estar devidamente escoltados por empresa de vigilância, subtraindo-lhes seus direitos e desrespeitando, outrossim, direitos coletivos stricto sensu, se concebermos os trabalhadores como pessoas unidas pela lesão e condição profissional em comum. Sua conduta é de tal potencial lesivo que representa risco até para as demais pessoas empregáveis, que com o réu viessem a trabalhar se sua atividade delituosa não fosse incontinenti interrompida, importando, neste aspecto, em afronta a direitos difusos. Importa frisar que a atividade econômica não pode ser exercida em caráter absoluto, vislumbrando-se limites no valor inarredável do trabalho humano e na política legislativa de estabelecer uma ordem econômica que prime pela ordem social, valendo destacar que “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”, a teor do disposto no art. 193 da CR/88. Por conseguinte, mesmo numa sociedade capitalista, onde a maximização do lucro é a condição sine qua non de sua existência, o trabalho humano é o bem primordial a ser valorizado, pois constitui a base do sistema econômico, emergindo como principal fator de produção gerador de riqueza, a par de se afigurar como o instrumento pelo qual o homem se dignifica e realiza sua condição humana, desenvolvendo as potencialidades inerentes à sua personalidade, daí sua relevância social e a necessidade de efetiva proteção pelos meios legais idôneos. Cumpre salientar que os arts. 1º, IV e 170, caput da CR/88 elevaram o valor social do trabalho a standard constitucional, com o seguinte teor: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Omissis… IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”. “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios.” Não há negar também que a atitude do réu afronta o disposto no art. 7º, inciso XXII da Constituição da República que diz:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;” Com efeito, são extremamente graves os fatos aqui noticiados, porquanto afrontaram interesses jurídicos protegidos pela ordem legal e constitucional, extremamente caros à sociedade, merecendo, assim, o repúdio veemente do judiciário. Veja-se que, à luz do disposto no art. 3º da Lei n. 7.102/83, o transporte de valores somente é permitido a empregados do próprio estabelecimento financeiro se atendidos certos requisitos, senão vejamos: “Art. 3º. A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: I – por empresa especializada contratada; ou II – pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.” (destaquei) Cabe consignar que restou cabalmente comprovado nos autos por meio dos depoimentos de testemunhas obtidos da prova emprestada de processo em que o Banco Bradesco figurou como réu (n. 00627.2005.041.23.00-0 e 00540.2007.041.23.00-8), que é prática comum determinar a seus empregados o transporte de numerário de uma de suas agências para outros bancos e agências postais dentro da jurisdição compreendida pela Vara do Trabalho de Colíder, senão vejamos: “(…) que efetivamente o reclamante chegou a transportar de duzentos/trezentos mil reais; que o transporte dos e para os Bancos postais, variavam de quinze a trinta mil, e dos e para o Banco do Brasil de cinquenta a trezentos mil, em relação a agência de peixoto de azevedo; que todos os funcionários faziam o referido transporte, sendo o reclamante o mais frequente (…)” (Neri Borget Schlickmann – fl. 182) “(…) que o empregado da agência do reclamado recolhia numerário do banco postal de Nova Canaã do Norte/MT, em média, três vezes por semana; que, em média, em cada viagem o empregado recolhia R$ 30.000,00; que somente o empregado da agência se dirigia ao banco postal para recolher numerário (…)” (Eles Monteiro de Carvalo Filho – fl. 200)

As referidas testemunhas não deixam dúvidas sobre a prática constante do réu de determinar o transporte de valores, inclusive em valores vultosos. Ao exigir de seus empregados o transporte de valores desprovidos de qualquer preparo e sem o auxílio de vigilantes, em desconformidade com a legislação pertinente, o reclamado, além de extrapolar os limites das cláusulas do contrato de trabalho, atentou contra a segurança e tranquilidade de seus empregados, provocando-lhes graves abalos de ordem moral. Valho-me da lição de Caio Mário da Silva Pereira: “(…) a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária?, e abrange todo atentado à reputação da vítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amorpróprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (Traité de la Responsabilité Civile, vol. II, nº 525)”. (“Responsabilidade Civil” – 8. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 1996 – p. 54) Ora, se um indivíduo comum, portando dinheiro próprio, ao sair da agência bancária está sempre sujeito a grave risco, podendo ser presa de assaltantes à espreita, o que se dirá de bancário que, de forma regular e conhecida, transporta consigo valores do banco? É de notório conhecimento que as empresas especializadas no transporte de valores o fazem em carro-forte, com profissionais capacitados, portando coletes salva-vidas e armamento de alto calibre, o que permite inferir os riscos inerentes a tal mister. Não há negar que tais riscos, enfrentados pelos obreiros sem o fornecimento de qualquer proteção, ao longo da vigência de seus contratos de trabalho, provoca-lhes grande temor pela sua incolumidade física. Veja-se que esta Corte já analisou matéria semelhante à trazida nos presentes autos, conforme os seguintes precedentes: “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. EMPREGADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA. TRANSPORTE DE DOCUMENTOS COM EXPRESSÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA PUNITIVE DAMAGES OU EXEMPLARY DAMAGE. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 7.102/83. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, V e X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DOS ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. O transporte de valores e documentos com expressão econômica exige a observância de critérios objetivos traçados pela legislação infraconstitucional, de forma que o exercício de tais atividades por empregado não habilitado revela a ocorrência da figura jurídica conhecida por mobbing, expondo-o a risco potencial e constante, devendo a fixação do quantum observar, além do dano em si considerado e a capacidade econômica da instituição financeira, a teoria do punitive damages ou exemplar damage, de forma a servir a sua imposição em exemplo para a não reincidência pelo causador do dano e também para prevenir a ocorrência de futuros casos de lesão.” (RO-01999.2004.004.23.00-6 – Rel. Juiz Convocado Paulo Brescovici – DJ 18.11.05 – extraído do respectivo site) “DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. CARACTERIZAÇÃO. LEI Nº 7.102/1983. O transporte de valores deve ser realizado empresa especializada ou por empregados da própria instituição financeira, especialmente preparados para essa finalidade. A exigência para que consideráveis quantias sejam transportadas por empregados que não receberam formação especial para essa finalidade caracteriza ato ilícito e expõe o empregado ao risco de assalto, o que é suficiente para interferir negativamente na esfera íntima do empregado, face ao receio de ser assaltado e até perder a vida em decorrência da atribuição imposta pelo empregador, o que é suficiente para caracterizar o dano moral e correspondente dever de indenizar.” (RO-00657.2005.041.23.00-0 – 2ª Turma – Rel. Des. Osmair Couto – DJ 29.08.06 – extraído do respectivo site) Dessa forma, entendo que a constante vigília, a pressão psicológica e o medo decorrentes da exposição a tais riscos provoca inegável abalo emocional e, por conseguinte, arranhão a direito pertinente à esfera moral. Estão presentes, portanto, os requisitos legais da indenização por dano moral coletivo: ação antijurídica, dano aos valores coletivos e nexo etiológico entre a conduta ilícita e o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela coletividade” (págs. 1.346-1.353). O Regional, ao julgar os embargos de declaração interpostos pelo Banco Bradesco S.A, consignou: “Assevera, o embargante, que o acórdão incorreu em omissão e contradição, pois não observou as provas juntadas nos autos, bem como restou omisso na análise dos fundamentos trazidos no recurso e contraditório na conclusão ao condená-lo em danos morais coletivos.

CONTINUA….

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