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Uma passageira do aplicativo de transporte 99 POP foi vítima de assalto após descer do veículo que a transportava. Inconformada, procurou o Juizado Especial de Porto Alegre pleiteando ser indenizada pelos danos morais e materiais, pois teve o celular roubado.

A plataforma, em sua defesa, alegou que não presta serviços de transporte, sendo os motoristas apenas parceiros e que a empresa não possui influência sobre as suas condutas.

Alegou que a violência sofrida pela passageira é problema de segurança pública e que a 99 POP não teria responsabilidade pelo assalto.

Por fim, o aplicativo informou que o motorista foi desligado do aplicativo.

Contudo, após a instrução processual, ficou demonstrado que a passageira teria avistado os assaltantes defronte a sua residencia em atitude suspeita antes mesmo de descer do carro e, por essa razão, teria solicitado ao motorista para não parar o veículo e que desse uma volta no quarteirão.

Contudo, mesmo diante das súplicas da passageira, o motorista parou o veículo e determinou que essa descesse.

Ao analisar o contexto, a decisão homologada pelo juiz de Direito André Guidi Colossi, reconheceu que a atitude omissa do motorista foi determinante para os danos sofridos pela demandante:

Ainda que a segurança pública seja dever e responsabilidade do Estado, certo é que a conduta do motorista da ré contribuiu diretamente para a ocorrência do assalto sofrido. Mesmo que não se possa afirmar que o assalto não teria acontecido caso o motorista tivesse dado a volta na quadra conforme solicitado pela consumidora, tem-se que o motorista, ao optar por parar na frente da residência da demandante, não obstante autora ter avisado sobre a presença de dois indivíduos parados na rua, assumiu o risco da ocorrência do fato, posto que não observou adequadamente a melhor medida preventiva de segurança em relação à passageira que transportava.

Pelos danos, o aplicativo 99 POP foi condenado a indenizar a consumidora em R$ 4.145,80

Processo: 9041759-59.2019.8.21.0001

 

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