Tribunal entendeu que zelar pela pela segurança e integridade da criança era responsabilidade do município

A 2ª Câmara de Direito Público manteve condenação de um município ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a uma criança atropelada ao descer do ônibus escolar. O valor foi fixado em R$ 40 mil. O órgão julgador entendeu que houve descumprimento, por parte do ente municipal, do dever de velar pela integridade da estudante, por falta do devido auxílio à menor para passar pela frente do coletivo e atravessar via pública bastante movimentada, o que requer extremo cuidado.

Criança atropelada ao descer de ônibus escolar será indenizada pelo município em R$ 40 milO relator, desembargador João Henrique Blasi, disse que “o município-réu foi o único culpado pelo atropelamento sofrido pela autora, uma vez que lhe cabia zelar por sua segurança e integridade, e disso descurou. Por isso, ele deve indenizar os danos estéticos e morais sofridos, pois o ocorrido extrapassa o mero dissabor, visto que, em decorrência do acidente, a autora sofreu diversas lesões, inclusive traumatismo cranioencefálico e fratura da fíbula e do fêmur, tendo, por isso, que passar por diversos procedimentos cirúrgicos, conforme dimana da extensa documentação juntada aos autos”.

A decisão dos magistrados revela que, no desempenho de seu dever legal de oferecer transporte escolar gratuito às crianças do ensino fundamental, o Município tem a obrigação de sempre zelar pela segurança dos usuários do serviço. Os julgadores repisaram que, no dia do acidente, o responsável pelo transporte não ajudou de maneira eficiente a menina a desembarcar e chegar segura ao destino

(Apelação Cível n. 2015.035496-1).

FONTE: Notícias do Tribunal de Justiça de SC – www.portal.tjsc.jus.br

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