• Ao determinar a indenização, o Tribunal considerou que o atropelamento foi acidente de trajeto, e a trabalhadora fazia jus à garantia de emprego de 12 meses.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Morena Rosa Indústria e Comércio de Confecções S.A., de Sapiranga (RS), contra decisão que a condenou a pagar indenização a uma zeladora atropelada por uma motocicleta quando caminhava para o centro da cidade, onde pretendia almoçar. Quatro dias depois, ela foi demitida pela empresa, que faz parte de um dos maiores grupos de moda do Brasil.

Building-Manager-Job-Description-ImageAo determinar a indenização, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que o atropelamento foi acidente de trajeto, e a trabalhadora fazia jus à garantia de emprego de 12 meses. O Regional explicou que não havia prova de que a empresa fornecesse refeição ou local apropriado para que os empregados usufruíssem o intervalo intrajornada. Por isso, concluiu que o acidente sofrido no deslocamento para que a zeladora pudesse atender às suas necessidades de alimentação e descanso deve ser equiparado a acidente de trabalho (artigo 21, inciso IV, alínea ‘d’ e parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91).

Ao contestar a decisão, a Morena Rosa alegou que não houve acidente de trabalho, pois o atropelamento não ocorreu no trajeto residência/local de trabalho e vice-versa. Apresentou decisões de outros Tribunais Regionais que não consideram como acidente de trabalho aqueles ocorridos fora do percurso habitual, para realização de atividades particulares.

Relator do recurso de revista, o ministro José Roberto Freire Pimenta esclareceu que a zeladora foi despedida quatro dias após o acidente e usufruiu de auxílio doença por acidente de trabalho por mais de um ano.  Ressaltou que o Regional reconheceu a estabilidade com base no item II da Súmula 378 do TST, deferindo a indenização substitutiva da estabilidade no emprego.

Segundo o ministro, as divergências jurisprudenciais apresentadas pela empresa não viabilizam o processamento do recurso de revista por não tratarem de situação idêntica, como exige a Súmula 296.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1143-88.2013.5.04.0371

FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br

ACORDÃO:

ESTABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO DURANTE O DESLOCAMENTO DA RECLAMANTE AO LOCAL DE ALMOÇO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE NO EMPREGO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DO TST. Nos arestos trazidos para cotejo constam os registros de que os Tribunais Regionais não consideram como acidente de trabalho aquele ocorrido em detrimento da alteração do percurso habitual para realização de atividades particulares ou, ainda, quando o autor sai de local diverso de sua residência para ir ao trabalho, ou quando inexistem provas nos autos que assegurem ter o acidente de trabalho ocorrido no trajeto residência/local de trabalho e vice-versa. Todavia, no caso em comento, a Corte a quo concluiu pela estabilidade da reclamante, após a análise do conjunto fático-probatório, ante o acidente de trabalho sofrido pela obreira ter acontecido durante o seu período destinado para alimentação, mais precisamente enquanto se deslocava para almoçar no centro da cidade. Assim, as divergências jurisprudenciais colacionadas não viabilizam o processamento do recurso de revista, tendo em vista que os acórdãos paradigmas se ressentem da necessária especificidade a que alude a Súmula nº 296, item I, desta Corte, na medida em que não registram a mesma premissa fática consignada no acórdão recorrido. Recurso de Revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS.]

É incabível o deferimento de honorários advocatícios à parte não assistida por seu sindicato, consoante o disposto no item I da Súmula nº 219 do TST, in verbis: “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I) II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.” Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1143-88.2013.5.04.0371, em que é Recorrente MORENA ROSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES S.A. e Recorrida N. V. D. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão de págs. 390-401, condenou a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, bem como a indenização substitutiva da estabilidade no emprego, ante o reconhecimento de acidente de trabalho. Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista às págs. 410-427. O recurso de revista foi admitido por meio do despacho de págs. 448-450. Não foram apresentadas contrarrazões. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83 do RITST.

É o relatório. V O T O 1. ESTABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO DURANTE O DESLOCAMENTO DO TRABALHADOR AO LOCAL DE ALMOÇO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE NO EMPREGO. SÚMULA Nº 378, ITEM II DO TST CONHECIMENTO O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade no emprego, ante o reconhecimento de acidente de trabalho. Eis o ter da decisão: “2.1 ACIDENTE DO TRABALHO. O Juízo de origem não reconhece o acidente sofrido como sendo do trabalho, pois, em depoimento, a reclamante admite que não estava cumprindo ordens da ré quando se acidentou e havia ido ao centro de Sapiranga exclusivamente para almoçar. Assim, não faz jus à estabilidade temporária prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, e não há qualquer irregularidade em sua despedida por término do contrato por prazo determinado. A reclamante não se conforma, asseverando que a interpretação dos artigos 19 e 21 da Lei 8.213/91 não pode ser restritiva. Entende que se o sinistro no deslocamento trabalho-casa é considerado acidente do trabalho, da mesma forma deve ser considerado o acidente ocorrido no momento da fruição do intervalo, pois, em ambas as hipóteses, há deslocamento do empregado para determinado local e o seu retorno ao estabelecimento do empregador. Relata a não percepção do vale transporte para o deslocamento relativo ao intervalo, e nesta hipótese, dirigia-se à cidade de Sapiranga para fazer a refeição, por ser mais próxima do que a sua residência. Ademais, aponta a literalidade da norma, art. 21, § 1º, da Lei 8.213/91, que reconhece como acidente do trabalho, eventual sinistro ocorrido durante o período de refeição ou descanso. Requer a análise da matéria à luz do Princípio da Norma mais Favorável ao Trabalhador. Pretende ver reconhecido como sendo do trabalho o acidente sofrido, com a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, reconhecimento da estabilidade provisória, e pagamento dos salários e demais benefícios do período; sucessivamente, sua reintegração ao emprego.

Analiso. A reclamante foi admitida em 21.03.12 mediante contrato de trabalho a título de experiência, como zeladora, com salário de R$ 737,00. Sofreu o acidente em 14.06.12, conforme comprovam os documentos das fls. 15/16. A reclamada rescindiu o contrato de trabalho em 18.06.12 (TRCT, fl. 90). Em depoimento, a reclamante confirma que no dia do infortúnio, havia deixado a sede da reclamada à pé, e se dirigia ao centro da cidade de Sapiranga, onde pretendia almoçar, quando foi atropelada por uma motocicleta (fl. 148). São os termos do art. 21, IV, d, e parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91, verbis: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (…) IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;(…) d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. O acidente de trajeto é considerado como de trabalho para fins previdenciários, nos termos do art. 21 da Lei 8.213/91, e art. 118 da mesma lei, tem como único efeito sobre o contrato de trabalho, a estabilidade provisória por doze meses, o que requer a autora. O enquadramento do acidente tem ensejado controvérsia quando o empregado, ao se deslocar para o trabalho ou no retorno para a sua residência, eventualmente, se afasta ou permanece mais tempo no percurso para atender suas necessidades pessoais, como passar no supermercado ou na farmácia, caso em que se admite uma interpretação mais favorável ao trabalhador, reconhecendo-o como de trajeto. Com o crescimento das cidades e as dificuldades de transporte coletivo, realizar as refeições na sua própria residência é fato cada vez mais incomum. No caso, não há prova de que o empregador fornecesse refeição ou houvesse local apropriado para que os empregados usufruíssem o intervalo intrajornada. Desta forma, entendo que o acidente sofrido no deslocamento para que a reclamante pudesse atender às suas necessidades de alimentação e descanso deve ser equiparado a do trabalho, a teor do art, 21, IV, d, e parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91.

Assim, a melhor exegese do art. 21 da Lei nº 8.213/91, parece-me, no caso, como pretende a autora, considerar como acidente do trabalho o sinistro sofrido no período destinado à refeição e descanso, mesmo quando fora do local de trabalho, no trajeto, não necessariamente para a residência, mas qualquer local aleatoriamente escolhido. Cumpre-se a finalidade da norma, de garantia provisória de emprego, por um período mínimo de doze meses, prazo em que deverão estar superadas as limitações físicas do acidentado e dificuldade de imediata recolocação no mercado de trabalho no período destinado à reabilitação física. Incide ao caso, o entendimento consubstanciado no item II da Súmula nº 378 do TST: São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (grifei). É irregular a despedida ocorrida em 18/06/2012, não tendo sido observado que após a alta do benefício previdenciário, a reclamante faria jus ao período de garantia de emprego, nos termos do artigo 118 da Lei n. 8.213/91. Com efeito, a norma garante que, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente”. Não menos relevante é transcrever o conteúdo da Súmula n. 378 do E. TST, verbis: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997) II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001) III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Na inicial, a autora refere que ter usufruído auxílio doença comum no período de 04.07.12 a 12.07.13, e atualmente discute judicialmente o restabelecimento do seu benefício (fl. 03). Já tendo transcorrido o prazo previsto como de estabilidade provisória, faz jus a reclamante à indenização equivalente aos salários pelo período de doze meses, nos termos do contido no inciso I da Súmula 396 do TST, verbis: ESTABILIDADE PROVISÓRIA – PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO – CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO – INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – I – Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ n. 116 da SBDI-I – Inserida em 1.10.1997). II – Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 – inserida em 20.11.1997) Considerando que a dispensa ocorreu quatro dias após o sinistro, não há valores já pagos em relação a tal período, e que deveriam ser abatidos. Considerando o princípio da restituição integral, deve ser acrescida à condenação o terço constitucional sobre as férias, décimo terceiro salário, depósitos do FGTS e multa de 40%. Ressalto que o fato de a empresa não ter emitido a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT não é óbice ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, não podendo a empregada ser prejudicada pela omissão da empresa. E quanto ao pedido da autora para que a reclamada proceda na sua emissão, entendo-o desnecessário, pois o documento pode ser emitido por outros pessoas, como o sindicato ou o médico que atendeu o acidentado, não sendo prerrogativa única da empresa, inexiste prejuízo à parte. Não há falar, como sustenta a reclamada em contrarrazões, em grave vício na inicial, ao pleitear a reclamante a indenização como pedido principal, e a reintegração como secundário, considerando o escoamento do prazo da estabilidade e a aplicação da Súmula 396 do TST. À míngua de outros dados, condeno a reclamada ao pagamento de salários, férias com o terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS do período, e multa de 40%, que venceriam entre 12/07/2013 e 11/07/2014 (pedido de letra “g”, fl. 05). Considerando a irregularidade da despedida ao término do contrato de trabalho por prazo determinado, o contrato passa a prazo indeterminado, devendo ser paga a multa de 40% do FGTS sobre os depósitos já realizados, e a entrega das guias para encaminhamento do benefício do seguro desemprego.

Em razões de revista, a reclamada sustenta, em síntese, que a estabilidade não pode ser reconhecida visto que o acidente de trabalho não ocorreu no trajeto residência/local de trabalho e vice-versa e, consequentemente, não há de se falar em indenização substitutiva da garantia de emprego. Colaciona arestos para o cotejo de teses. No caso, conforme consignado no acórdão regional, a reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 14/6/2012, em razão de se dirigir ao centro da cidade, onde pretendia almoçar, quando foi atropelada por uma motocicleta. A decisão foi no sentido de que se deve considerar como acidente do trabalho aquele sofrido no período destinado à refeição e descanso, mesmo quando fora do local de trabalho e, inclusive, no trajeto para qualquer local onde se possa suprir a necessidade fisiológica de alimentação. O Regional decidiu com base na redação do artigo 21, inciso IV, alínea “d” e § 1º, da Lei n° 8.213/91, sob os seguintes fundamentos: “No caso, não há prova de que o empregador fornecesse refeição ou houvesse local apropriado para que os empregados usufruíssem o intervalo intrajomada. Desta forma, entendo que o acidente, sofrido no deslocamento para que a reclamante pudesse atender às suas necessidades de alimentação e descanso deve ser equiparado a do trabalho, a teor do art. 21, IV, d, e parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91” (págs. 394 e 395). Registra-se que a obreira foi despedida em 18/6/2012, quatro dias após o sinistro, e usufruiu de auxílio doença em decorrências de acidente de trabalho equiparado a doença profissional, no período de 4/7/2012 a 12/7/2013. Portanto, o Regional, com base no item II da Súmula n° 378 do TST, procedeu pelo reconhecimento da estabilidade e deferiu à autora a indenização substitutiva da estabilidade no emprego, em razão de ter sido demitida quando estava acometida de doença oriunda de acidente de trabalho.

A reclamada, ao se insurgir contra a decisão, colaciona apenas arestos para postula sua absolvição do pagamento da indenização substitutiva. Alega que, na hipótese dos autos, não se trata de doença profissional, mas sim de um acidente ocorrido completamente fora do trajeto trabalho/casa e vice-versa. Os arestos trazidos para cotejo constam os registros de que os Tribunais Regionais não consideram como acidente de trabalho, aqueles ocorridos em detrimento da alteração do percurso habitual para realização de atividades particulares, ou ainda, quando o autor sair de local diverso de sua residência para ir ao trabalho, ou quando inexistem provas nos autos que assegurem ter o acidente de trabalho ocorrido no trajeto residência/local de trabalho e vice-versa. Todavia, no caso em comento, a Corte a quo concluiu pela estabilidade da reclamante, após a análise do conjunto fático-probatório, ante o acidente de trabalho sofrido pela obreira ter acontecido durante o seu período destinado para alimentação, mais precisamente enquanto se deslocava para almoçar no centro da cidade. Assim, as divergências jurisprudenciais colacionadas não viabilizam o processamento do recurso de revista, tendo em vista que os acórdãos paradigmas se ressentem da necessária especificidade a que alude a Súmula nº 296, item I, desta Corte, na medida em que não registram a mesma premissa fática consignada no acórdão recorrido. Recurso de Revista não conhecido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS I – CONHECIMENTO O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de a reclamante não estar assistida por advogado com credencial sindical. A fundamentação do acórdão recorrido foi a seguinte: “

2.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

O Juízo de origem entende não fazer jus a autora à verba honorária, pois não está assistida pelo sindicato representativo da sua categoria, não preenchendo os requisitos previstos em lei na hipótese dos autos. A reclamante recorre, assegurando não poder suportar os honorários profissionais do advogado por ela contratado, sem que isso represente prejuízos a sua subsistência e da sua família. Aponta decisão do STF, no sentido de que a simples declaração de pobreza é suficiente para o deferimento do pedido. Defende que a parte necessitou recorrer à justiça para ter reparado o direito violado, não sendo justo que arque com os custos da demanda. É entendimento deste Relator que somente são devidos honorários assistenciais nos estritos termos da Lei nº 5.584/70, nos termos das Súmulas 219 e 329 do TST. Contudo, esta Turma tem entendimento firmado no sentido de que são devidos honorários assistenciais independentemente do atendimento ás disposições da mencionada Lei n° 5.584/70, posicionando-se no sentido de que não há necessidade de os advogados da parte se encontrarem credenciados pelo sindicato da categoria profissional. Assim, atendidas as disposições da Lei nº 1.060/50 são devidos os honorários, bastando, portanto, a declaração de pobreza firmada pelo reclamante na fl. 11. Em decorrência, esta Turma entende inaplicáveis os entendimentos consubstanciados nas Súmulas 219 e 329 do TST. Para corroborar tal posicionamento, prevalecente na Turma, cito o seguinte trecho do acórdão proferido no Recurso Ordinário 0000642- 53.2013.5.04.0010: Na forma prevista no art. 2° da Lei 1.060/50, a assistência judiciária não pode sofrer as restrições que lhe fazem aqueles que aplicam ao processo trabalhista somente as disposições da Lei 5.584/70. Principalmente após a revogação da Súmula 20 deste Tribunal que respaldava decisões neste sentido. O principio tutelar que informa o Direito do Trabalho não admite a interpretação restritiva que deixa ao desamparo empregados sem sindicato e que lhes nega o direito, reconhecido ao necessitado do processo comum, de escolher o profissional que os representa em juízo. (TRT da 04ª Região, 6a. Turma, 0000642- 53.2013.5.04.0010 RO, em 09/04/2014, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Helena Lisot, Juiz Convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta) Assim, ressalvado o entendimento deste Relator, adoto o posicionamento desta Turma julgadora conforme os fundamentos expostos no julgamento do Proc. n° 0000035-81.2012.5.04.0234 (RO), publicado em 20-06-2014, resumidos em sua ementa:

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CREDENCIAL SINDICAL. PRESCINDIBILIDADE. Os honorários assistenciais são, devidos independentemente do atendimento às disposições da Lei n° 5.584/70, tendo em vista que o beneficio da assistência judiciária gratuita é inerente ao principio de tutela do trabalhador, cumprindo sua observação nesta Justiça Especializada, não mais se admitindo sua concessão restritamente aos casos de credenciamento sindical, sendo devidos os honorários também quando atendidas as disposições da Lei n° 1.060/50. (TRT da .04ª Região, 6a. Turma, 0000035-81.2012.5.04.0234 RO, em 11/06/2014, Desembargadora Maria Helena Lisot – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, Juiz Convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta) Dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para acrescer os honorários advocatícios à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação, a teor do art. 11, § 1°, da Lei 1.060/50 e Súmula .n° 37 do Regional.” (págs. 398-401, grifou-se). Nas razões de revista, a reclamada sustenta que não são devidos honorários advocatícios à reclamante, uma vez que este não está assistida pelo advogado do respectivo sindicato da categoria profissional. Alega que a condenação à verba honorária, contraria o disposto nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST e ofende às Leis n°s 5.584/70 e 1.060/50. Com razão a reclamada, ora recorrente. A jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula nº 219, item I, interpretando o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, estabelece os requisitos para o deferimento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento  ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I) II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.” Ressalta-se que, mesmo depois da promulgação da Constituição de 1988, há que ser considerado o entendimento da jurisprudência citada, conforme teor da Súmula nº 329 do TST: “Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho”. No caso, o Regional deferiu a verba advocatícia com o entendimento de que a concessão de honorários advocatícios não está condicionada à assistência sindical. Desse modo, a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, sem o preenchimento do requisito da assistência sindical, contraria as citadas súmulas, visto que o artigo 14 da Lei nº 5.584/70 exige o preenchimento concomitante dos dois requisitos: insuficiência econômica do reclamante e assistência sindical, enquanto, na hipótese dos autos, não se encontra presente esse último requisito. Diante do exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade às Súmulas nº 219, item I, e 329 do TST. II – MÉRITO A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 219, item I, e 329 do TST é o provimento do apelo. Assim, dou provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos recursos de revista apenas quanto ao tema “Honorários Advocatícios. Requisitos” em razão de contrariedade à Súmula nºs 219, item I, e 329 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes. Brasília, 05 de agosto de 2015

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