Vendedora tinha bursite, mas empresa obrigava reposição de roupas em lugares altos; autora da ação irá receber todos os direitos trabalhistas

O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) do Paraná determinou, em decisão proferida em setembro de 2015, que a Zara do Brasil pague todos os direitos trabalhistas a uma vendedora de Curitiba que pediu rescisão indireta de contrato alegando que, embora sofresse de bursite de ombro,  era obrigada pela loja de departamentos a pendurar roupas em lugares altos, contrariando a recomendação médica para não carregar peso ou levantar os braços. Cabe recurso.

Pela decisão, proferida pela Sétima Turma, a Zara deve pagar aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), entre outras verbas, à vendedora Pérola Rossa, autora da ação. A empresa deverá ainda fornecer à vendedora as guias para recebimento do seguro desemprego.

Contratada em dezembro de 2007, a vendedora passou a apresentar sintomas da doença inflamatória em março de 2012. Logo depois foi afastada pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), voltando ao trabalho em agosto do mesmo ano, ainda em tratamento e sob restrições. Como a empresa não respeitava as limitações físicas, em maio de 2013 a funcionária comunicou formalmente a decisão de rescisão indireta e pediu à Justiça do Trabalho o reconhecimento da rescisão indireta, o que equivale à demissão sem justa causa.

No processo, ficou comprovado que o empregador tinha ciência dos problemas de saúde da funcionária, que inclusive havia sido afastada temporariamente pelo INSS. Mesmo assim, a vendedora foi punida com suspensão após se recusar a fazer a reposição de roupas em lugares mais altos.

Para o desembargador que relatou o acórdão, Benedito Xavier da Silva, os fatos justificaram o pedido de rescisão indireta, na medida em a trabalhadora foi submetida ao “cumprimento de ordem que acarreta risco à sua saúde”. “Conforme destacado na sentença, a ré tinha conhecimento do problema de saúde no braço da autora mas, mesmo assim, continuou obrigando que ela pegasse peso, exigindo serviços superiores às suas forças”, disse o magistrado.

RESCISÃO INDIRETA

A rescisão indireta tem como base o Artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que prevê que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; for tratado pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo; e correr perigo evidente de mal considerável.

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