Cálculo da indenização foi feito baseado na remuneração do profissional, que tinha 49 anos; para Judiciário, falta de culpa não exime construtora do pagamento

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou a CyrelaRjz Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda a indenizar, em R$ 2 milhões, a viúva de um engenheiro que morreu ao cair do 12º andar de um prédio em obras na Barra da Tijuca, bairro nobre do  Rio de Janeiro.  A empresa não foi responsabilizada pela morte, mas, no entender do Judiciário, tem a obrigação de indenizar a família por constituir um negócio de alto risco de acidente. Não cabe recurso.

Em março de 2009, o engenheiro vistoriava uma obra do condomínio Península quando se desequilibrou da varanda do prédio em construção ao verificar detalhes da fachada.  A Terceira Turma do TST determinou em R$ 1,8 milhão o dano material, decorrente da expectativa de remuneração do profissional no restante de sua carreira – ele tinha 49 anos quando morreu – e R$ 200 mil por danos morais.

” Assim, no caso de responsabilidade objetiva, tendo em vista o exercício de atividade de risco na execução do contrato de trabalho, despiciendo o exame da culpa lato sensu do empregador, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, como requisitos da indenização. No presente caso, restou consignado que o infortúnio se deu em obra de construção civil, ambiente de trabalho notoriamente perigoso”, argumentou o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do caso.

MAIOR VALOR

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região calculou o dano material em R$ 413,1 mil, descontando no cálculo a pensão recebida pela viúva da previdência social e levando em conta o fato de que, se vivo, os salários que o engenheiro receberia seriam divididos com a esposa. Assim, a viúva só deteria direito ao que ela perdeu, ou seja, metade do rendimento mensal do engenheiro.

O ministro Pereira, relator do processo na Terceira Turma, destacou que o Tribunal Regional “inovou” ao descontar do valor da indenização material o que receberia a viúva caso o esposo continuasse vivo, pois esse tema não foi discutido na primeira instância nem recurso para o TRT.

Da mesma forma, não estaria correto o desconto feito pelo regional do valor da pensão da previdência, pois “não se confundem e possuem naturezas distintas”, não existindo ilegalidade na sua acumulação.

Com esse entendimento a Terceira Turma refez o cálculo do dano material, determinando um novo valor de R$ 1,8 milhão. A Turma tomou como base o salário do engenheiro, de R$ 11,2 mil, reduzindo-o à metade em razão do reconhecimento da culpa concorrente (mútua) das partes, chegando à quantia de R$ 5,6 mil. Esse valor foi multiplicado por 312, número de meses correspondentes ao que faltavam para chegar à expectativa de vida media no país, que seria 73 anos, e considerando ainda o 13° salário.

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