Empregadora não sabia da gravidez ao dispensar funcionária; decisão anterior condenava indústria em R$ 10 mil

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) absolveu a Parks S.A. Comunicações Digitais, de Cachoeirinha (RS), do pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que alegou ter sofrido aborto espontâneo por ser demitida sem justa causa pela empresa, que ignorava a gravidez. “Apesar de profundamente lastimável o desfecho advindo da despedida, não há ato ilícito culposo que se possa imputar à empregadora”, afirmou o ministro João Oreste Dalazen, relator do recurso.

Com dez anos de casa, a trabalhadora relatou na ação que constatou, em 1 de junho de 2009, um depósito em sua conta bancária feito pela empregadora, sem nenhuma comunicação. Ao questionar seu superior imediato, soube que tinha sido dispensada devido a licenças médicas frequentes, e o depósito era relativo às verbas rescisórias. Segundo ela, as licenças estavam relacionadas à gravidez, comprovada dois dias após a demissão.

Atestada a gravidez, a industriária imediatamente comunicou à empresa, que cancelou a rescisão, determinando que retornasse à atividade em 8 de junho. Ela afirmou, porém, que, diante da crise emocional a que esteve submetida no período entre a despedida, a ciência da gravidez e o cancelamento da rescisão, sofreu aborto espontâneo no dia, ocorrido no dia 6. Ao saber do fato, entretanto, a empresa manteve a demissão.

Inconformada, a trabalhadora requereu indenização por danos morais de R$ 30 mil, alegando que, em consequência da demissão, entrou em profundo estado depressivo, o que contribuiu para o aborto.

Dalazen ressaltou que,  a informação da própria profissional de que, assim que ela comunicou sua gravidez, a empregadora cancelou a rescisão. “Não caracteriza lesão moral a despedida, presumivelmente provocadora de aborto espontâneo, se o empregador ignorava, sem dúvida alguma, o estado gravídico da empregada”, destacou o ministro.

OUTRO LADO

A empresa argumentou, por sua vez, que os transtornos não tinham relação com a dispensa, e sim com o processo de separação conjugal. Sustentou que, sem saber da gravidez, a despedida ocorreu por questões de gestão, e não por condição pessoal ou relativa ao trabalho da empregada. Acrescentou que os atestados diziam respeito ao seu comparecimento à Defensoria Pública em razão do processo de separação.

O pedido de indenização foi negado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, mas deferido pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da Quarta Região (RS), no valor de R$ 10 mil. Para o TRT, “ainda que a ciência inequívoca da gravidez tenha ocorrido dois dias após a despedida, a empregadora não teve cautela para despedir empregada com idade não avançada e que, segundo o depoimento de testemunha, já havia comentado seu estado de gravidez no setor de trabalho”.

Para o TST, entrementes, a empregadora não teve culpa no episódio. “Essas consequências não podem ser imputadas à empregadora, nas circunstâncias em que isso se deu”, afirmou o relator do recurso da empresa ao TST. Para o ministro Dalazen, a despedida imotivada é direito do empregador, salvo em casos excepcionais de garantia de emprego. “Ademais, sem a ciência da gravidez, não se pode exigir da empresa que se abstivesse de despedir”, explicou.

Já a ministra Maria de Assis Calsing afirmou que, se o entendimento do TRT fosse aplicado, uma das consequências seria a empresa não poder mais demitir mulheres sem que antes fizessem teste de gravidez. A desembargadora convocada Cilene Amaro Santos observou que essa situação geraria outro problema, pois a Lei 9.029/95 proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação de trabalho.

Fale conosco

Postagens Recomendadas

Deixe um Comentário

× Fale conosco