Recurso pleiteando a penhora de seguro de vida para saldar dívida de empréstimo foi negado pela Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS. O pedido foi negado, pois segundo a decisão, unânime, o seguro de vida é absolutamente impenhorável.

O Caso

Em 2006 foi ajuizada na Comarca de Montenegro ação contra familiares. A autora narrou que emprestou R$ 6,5 mil a um casal de parentes, mas os cheques dados como garantia ao pagamento do empréstimo foram devolvidos. Requereu a condenação dos réus pelo danos materiais causados, no valor de pouco mais de R$ 7,6 mil.

O pedido foi julgado procedente mas, mediante o não-pagamento, a autora ajuizou ação cautelar de arresto objetivando o sequestro de indenização de seguro de vida recebido em razão da morte da mãe e sogra dos réus, que teria indicado o casal como beneficiário.

O arresto foi negado, com interposição de recurso ao TJ.

Apelação

O apelo foi relatado pelo Desembargador Túlio Martins, da 10ª Câmara Cível do TJRS. O magistrado esclareceu que o arresto busca tornar indisponíveis bens que possam se sujeitar à penhora em execução futura. O que não é possível no caso em questão:

Na dicção do art. 649, IX (reproduzido no novo CPC/15), o seguro de vida é absolutamente impenhorável. A restrição é absoluta e proveniente de lei e inadmite relativização, afirmou o magistrado.

Em face da impenhorabilidade, manteve a negativa de arresto. Os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Catarina Rita Krieger Martins acompanharam o voto do relator.

Acórdão nº 70071415335

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