A C. B. C. Ltda. não conseguiu reformar, no Tribunal Superior do Trabalho, sentença que declarou nula a despedida por justa causa de um menor aprendiz acusado de furto de esmalte de unhas e chocolates. A justa causa foi convertida em dispensa imotivada porque não houve plena comprovação da prática do delito.
Ao julgar o processo nesta quarta-feira (3), a Quinta Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento da Cencosud – rede varejista que possui, entre outros, os supermercados GBarbosa e Prezunic. No recurso ao TST, a empresa sustentou que o conjunto dos autos apresenta provas reais e efetivas que corroboram a alegação do cometimento de furto pelo menor, dando motivo a sua demissão por ato de improbidade e por violação da boa-fé contratual.
Em depoimento pessoal, o menor negou o furto. Alegou que ele e um colega estavam no local em que são colocados papelões para prensa e que iriam pegar um deles para servir de assento, quando o outro aprendiz encontrou uma caixa com produtos da loja. Segundo o colega, ao tentar pegar a caixa para devolver os produtos ao interior da loja, foi surpreendido pelo encarregado e acusado de furto.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença que acolheu o pedido do aprendiz para declarar nula a despedida por justa causa e condenou a empresa ao pagamento das verbas pertinentes. O Regional concluiu, que, embora os aprendizes realmente tenham sido flagrados com os produtos, isso não significa, necessariamente, que iriam furtá-los, pois as mercadorias foram encontradas no local antes do “flagrante” do encarregado, que afirmou não saber quem as colocou próximo ao lixo. Também não houve prova de que a caixa tivesse sido levada para o local pelos próprios aprendizes, e a maioria dos produtos eram de uso feminino.
A relatora do recurso da Cencosud ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou que, para decidir de forma contrária à do Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável devido à Súmula 126 do TST. Concluiu também que os julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial eram inespecíficos, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão regional.