- O posto de combustível era “particularmente visado por criminosos”, o que impunha aos trabalhadores risco “superior ao ordinário”.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Posto AEL Miragem Ltda., de Belo Horizonte (MG), a indenizar um frentista do turno noturno que sofreu sete assaltos à mão armada durante os dois anos em que trabalhou no estabelecimento. O colegiado do TST reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e restabeleceu sentença que fixou o valor da indenização em R$ 8 mil.
O trabalhador anexou ao processo os boletins de ocorrência e alegou que o empregador não tomou nenhuma atitude para impedir ou diminuir a frequência dos assaltos ou aumentar a segurança do local. Seu pedido foi julgado procedente na primeira instância, mas depois indeferido pelo TRT-MG.
Para o Tribunal Regional, para a responsabilização do empregador seria necessária a comprovação do dano, do ato ilícito praticado pela empresa e do nexo causal entre ambos. E concluiu que, pelas provas existentes no processo, não havia elementos de convicção nesse sentido, considerando que os assaltos, por si só, não caracterizavam o dano moral.
Com análise diversa do Regional, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de revista na Primeira Turma, destacou que a função de frentista caixa em posto de gasolina, das 18h às 6h, condição descrita pelo trabalhador, caracteriza atividade de risco. Ele observou que o posto de combustível era “particularmente visado por criminosos”, o que impunha aos trabalhadores risco “superior ao ordinário”. Por essa razão, entendeu que se aplica, nessa situação, a teoria da responsabilidade objetiva, na qual não é necessário comprovar a culpa da empresa, porque a atividade do trabalhador é de risco.
O relator ressaltou ainda ser possível reconhecer também a responsabilidade do empregador pela teoria geral subjetiva (artigos 186 e 927, caput, do Código Civil), em que é necessário comprovar a culpa. “O dano e o nexo causal podem ser visualizados na medida em que os diversos e frequentes assaltos sofridos pelo empregado em período tão curto de tempo certamente lhe acarretaram insegurança, temor e angústia”, afirmou. A culpa estaria presente na negligência do empregador, que não tomou medidas preventivas para evitá-los.
FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br
PROCESSO Nº TST-RR-2011-88.2013.5.03.0114
ACORDÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. EMPREGADO FRENTISTA NO PERÍODO NOTURNO. SETE ASSALTOS EM DOIS ANOS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Na hipótese, a Corte a quo excluiu da condenação a indenização por danos morais – no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) – deferida ao reclamante. Registrou que “os assaltos ocorridos na reclamada, por si só, não têm o condão de ocasionar dano moral ao reclamante. É necessário, para sua ocorrência, o malferimento à dignidade humana, seja por lesão à igualdade e liberdade, seja por lesão à integridade psicofísica da pessoa, o que não ocorre no caso dos autos”. E concluiu que, “apesar de o recorrente afirmar que houve negligência por parte da empresa em proporcionar aos trabalhadores seguras condições para o trabalho, não restou demonstrada a ocorrência de nenhum ato, omissivo ou comissivo, imputável à empregadora e que pudesse ter sido causa ou concausa do assalto relatado na inicial”. 2. Nesse contexto, e considerando o exercício de atividade de risco, a atrair a aplicação da responsabilidade objetiva, bem como que o dano moral é um dano in re ipsa, o recurso de revista tem trânsito garantido, por violação do art. 5º, X, da Lei Maior. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. EMPREGADO FRENTISTA NO PERÍODO NOTURNO. SETE ASSALTOS EM DOIS ANOS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Na hipótese, a Corte a quo excluiu da condenação a indenização por danos morais – no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) – deferida ao reclamante pelo Juízo de primeiro grau. Registrou que “que os assaltos ocorridos na reclamada, por si só, não têm o condão de ocasionar dano moral ao reclamante. É necessário, para sua ocorrência, o malferimento à dignidade humana, seja por lesão à igualdade e liberdade, seja por lesão à integridade psicofísica da pessoa, o que não ocorre no caso dos autos”. E concluiu que “apesar de o recorrente afirmar que houve negligência por parte da empresa em proporcionar aos trabalhadores seguras condições para o trabalho, não restou demonstrada a ocorrência de nenhum ato, omissivo ou comissivo, imputável à empregadora e que pudesse ter sido causa ou concausa do assalto relatado na inicial”. 2. É entendimento assente no âmbito desta Corte que recai sobre a empresa a responsabilidade objetiva pelos danos sofridos por seus empregados, se a atividade for de risco. 3. No caso, é incontroverso nos autos que o empregado exercia a função de frentista em um posto de gasolina, no turno noturno (das 18h às 6h), depreendendo-se do acórdão regional que o local de trabalho foi alvo de sete assaltos no período de dois anos, a demonstrar que o posto de combustível era particularmente visado por criminosos e que se ativar no local impunha aos trabalhadores risco considerado superior ao ordinário, bem como a autorizar a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. 4. Acresça-se que o dano moral é um dano in re ipsa, que prescinde de comprovação, sendo suficiente, no caso, a demonstração de que o empregado estava exposto ao risco de sofrer violência ou grave ameaça face à realização das atividades laborais. 5. Violação ao art. 5, X, da Constituição Federal que se reconhece. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2011-88.2013.5.03.0114, em que é Recorrente A. R. N. e Recorrido POSTO A.L M. LTDA.. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante o acórdão das fls. 376-8, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e deu provimento ao recurso da reclamada para “excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais”. Quando do exame dos embargos de declaração opostos pelo reclamado (fl. 393), a Corte a quo negou provimento ao apelo. Irresignado, o reclamante interpõe recurso de revista (fls. 397-407), com fundamento nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT. Denegado seguimento ao recurso de revista, mediante o despacho das fls. 409-10, o reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 413-20). Com contraminuta (fls. 430-4) e contrarrazões (fls. 424-8), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, referentes à tempestividade (fls. 408 e 412), à regularidade de representação (fls. 88 e 412) e dispensado o preparo (benefício da justiça gratuita deferido à fl. 331), conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O recurso de revista do reclamante teve seu seguimento negado nos seguintes termos (fls. 409-10): “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, cujo cabimento, portanto, restringe-se aos casos em que tenha havido contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, a teor do § 6º do art. 896 da CLT. Assim, excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, suposta divergência jurisprudencial. Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade de Súmula, como exige o citado preceito legal. No tocante à indenização por danos morais, não prospera a alegação de possíveis violações aos incisos III do art. 1º, incisos V e X do art. 5º e XXII do art. 7º da CR, uma vez que o acórdão recorrido está arrimado nas provas produzidas e somente com o seu revolvimento é que eventualmente poderia ser modificado o julgado, providência que encontra óbice na Súmula 126/TST. Asseverou a Turma julgadora que (…) para o deferimento da indenização no caso em análise, faz-se necessária a comprovação do dano, do ato ilícito praticado pela reclamada e do nexo causal entre ambos. Do conjunto probatório colacionado aos autos, não vislumbro elementos de convicção nesse sentido. De todo o modo, não existem as ofensas constitucionais apontadas, uma vez que a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional própria. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação do texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Na minuta do agravo de instrumento o reclamante alega que o Colegiado de origem, ao reformar a sentença para excluir da condenação a indenização por danos morais “ao argumento de que não restou demonstrada a ocorrência de nenhum ato, omissivo ou comissivo, imputável à empregadora e que pudesse ter sido causa ou concausa do assalto relatado na inicial”, violou os arts. 1º, III, 5º, V e X e 7º, XXII da Lei Maior. Registra que “os diversos furtos e assaltos sofridos pelo trabalhador nas dependências da empresa (f.39/59), em um total de 7 (sete) ocorrências em um curto período de 2 (dois) anos de trabalho, estão cabalmente comprovados nos autos” e são capazes, por si só, de configurar, assim, o dano moral sofrido. Colige arestos. Ao exame. De plano registro que o processo tramita sob o rito sumaríssimo, logo, nos termos do art. 896, § 6º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista está restrita à hipótese de violação direta da Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior. Inócua, desse modo, a indicação de divergência jurisprudencial. Na hipótese, a Corte a quo excluiu da condenação a indenização por danos morais – no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) – deferida, ao reclamante, pelo Juízo de primeiro grau, por entender que a responsabilidade do empregador, no caso, para se configurar, demandaria a “necessária a comprovação do dano, do ato ilícito praticado pela reclamada e do nexo causal entre ambos”, sendo que “do conjunto probatório colacionado aos autos, não vislumbro elementos de convicção nesse sentido”. Registrou que “que os assaltos ocorridos na reclamada, por si só, não têm o condão de ocasionar dano moral ao reclamante. É necessário, para sua ocorrência, o malferimento à dignidade humana, seja por lesão à igualdade e liberdade, seja por lesão à integridade psicofísica da pessoa, o que não ocorre no caso dos autos”. E concluiu que “apesar de o recorrente afirmar que houve negligência por parte da empresa em proporcionar aos trabalhadores seguras condições para o trabalho, não restou demonstrada a ocorrência de nenhum ato, omissivo ou comissivo, imputável à empregadora e que pudesse ter sido causa ou concausa do assalto relatado na inicial”. Nesse contexto, e considerando o exercício de atividade de risco, a atrair a aplicação da responsabilidade objetiva, bem como que o dano moral é um dano in re ipsa, o recurso de revista tem trânsito garantido, por violação do art. 5º, X, da Lei Maior. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA I – CONHECIMENTO
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (fls. 394 e 396), regular a representação (fls. 88 e 396) e dispensado o preparo (benefício da justiça gratuita concedido à fl. 331). 2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1. DANO MORAL. EMPREGADO FRENTISTA NO PERÍODO NOTURNO. SETE ASSALTOS EM DOIS ANOS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O Colegiado de origem excluiu da condenação a indenização por danos morais deferida ao reclamante pelo Juízo a quo. Eis o teor do acordão regional (fls. 377-8): “(…) O Juízo de origem condenou a recorrente ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00. Entendeu o Magistrado que a reclamada não adotou nenhuma medida de segurança em seu estabelecimento (Posto de Gasolina), apesar dos vários assaltos lá ocorridos e registrados em Boletim de Ocorrência (sete assaltos em aproximadamente dois anos- fls. 39 e ss.), colocando em risco seus empregados. Entretanto, entendo que para o deferimento da indenização no caso em análise, faz-se necessária a comprovação do dano, do ato ilícito praticado pela reclamada e do nexo causal entre ambos. Do conjunto probatório colacionado aos autos, não vislumbro elementos de convicção nesse sentido. O dano moral representa uma lesão extrapatrimonial decorrente, por exemplo, da violação à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Trata-se de dano imaterial, pois atinge valores personalíssimos. Entendo que os assaltos ocorridos na reclamada, por si só, não têm o condão de ocasionar dano moral ao reclamante. É necessário, para sua ocorrência, o malferimento à dignidade humana, seja por lesão à igualdade e liberdade, seja por lesão à integridade psicofísica da pessoa, o que não ocorre no caso dos autos. Cumpre, ainda, ressaltar que apesar de o recorrente afirmar que houve negligência por parte da empresa em proporcionar aos trabalhadores seguras condições para o trabalho, não restou demonstrada a ocorrência de nenhum ato, omissivo ou comissivo, imputável à empregadora e que pudesse ter sido causa ou concausa do assalto relatado na inicial. A ineficiência do Estado no dever de fornecer segurança pública à sociedade não autoriza transferir para o particular a responsabilidade civil, quando não há prova da culpa deste pelo dano suportado pela vítima. Dou provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, fixados pelo Juízo de origem em R$ 8.000,00.” (grifamos)
Nas razões da revista o reclamante salienta que “os diversos furtos e assaltos sofridos pelo trabalhador nas dependências da empresa (f.39/59), em um total de 7 (sete) ocorrências em um curto período de 2 (dois) anos de trabalho, estão cabalmente comprovados nos autos” e são capazes, por si só, de configurar, assim, o dano moral sofrido. Invoca ofensa aos arts. 1º, III, 5º, V e X e 7º, XXII da Lei Maior. Colige arestos. O recurso logra o conhecimento. Inicialmente, cumpre ressaltar que os arestos coligidos não serão analisados, pois, a teor do art. 896, § 6º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, só será admitido recurso de revista por violação direta da Constituição Federal ou contrariedade à súmula desta Corte Superior. O Colegiado de origem entendeu que a responsabilidade do empregador, no caso, para se configurar, demandaria a “necessária a comprovação do dano, do ato ilícito praticado pela reclamada e do nexo causal entre ambos”, sendo que “do conjunto probatório colacionado aos autos, não vislumbro elementos de convicção nesse sentido”. Registrou que “que os assaltos ocorridos na reclamada, por si só, não têm o condão de ocasionar dano moral ao reclamante. É necessário, para sua ocorrência, o malferimento à dignidade humana, seja por lesão à igualdade e liberdade, seja por lesão à integridade psicofísica da pessoa, o que não ocorre no caso dos autos”. E concluiu que “apesar de o recorrente afirmar que houve negligência por parte da empresa em proporcionar aos trabalhadores seguras condições para o trabalho, não restou demonstrada a ocorrência de nenhum ato, omissivo ou comissivo, imputável à empregadora e que pudesse ter sido causa ou concausa do assalto relatado na inicial”. Incontroverso nos autos que o empregado exercia a função de frentista caixa em um posto de gasolina no turno noturno (das 18h às 6h), a caracterizar, assim, a realização de atividade de risco. É entendimento assente no âmbito desta Corte que recai sobre a empresa a responsabilidade objetiva pelos danos sofridos por seus empregados, se a atividade for de risco. Na hipótese, se tratando de frentista e demonstrado, por meio das provas – já que o reclamante foi assaltado 7 (sete) vezes no período de 2 (dois) anos -, que o posto de combustível era particularmente visado por criminosos e que se ativar no local impunha aos trabalhadores risco considerado superior ao ordinário, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte Superior: “RECURSO DE REVISTA. FRENTISTA. ASSALTO A POSTO DE COMBUSTÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Cinge-se a controvérsia a se determinar a responsabilidade do empregador (posto de combustível) para fins de indenização por danos morais pretendida pelo autor (frentista) em razão de assalto sofrido durante o horário de trabalho. No caso, a Corte Regional, mesmo consentindo que -a agressão praticada pelos assaltantes certamente terá representado prejuízo psíquico e sofrimento moral para o Recte, violado na sua intimidade e integridade física pela ação dos meliantes- (fl. 148), reformou a sentença que deferira a indenização por danos morais, ao fundamento, em síntese, de que -não existe culpa do empregador que pudesse justificar a condenação em danos morais e materiais, porque estava fora de seu alcance impedir a ação dos malfeitores- (fl. 143). Ora, ainda que não haja norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador, entende-se que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da CF deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir dessa compreensão, admite-se a adoção da teoria do risco, sendo, portanto, aplicável a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco. Aliás, nessa linha é o entendimento desta Corte, segundo o qual sobre o empregador recai a responsabilidade objetiva pelos danos sofridos por seus empregados naquelas situações em que o dano é potencialmente esperado, tal como no presente caso, em que a Corte Regional expressamente admite a dor íntima do empregado frente à ocorrência de assalto em posto de combustível, mormente restando comprovado pela prova testemunhal que não existiam câmeras no local de trabalho e os vigias davam expediente somente na parte da tarde (vide fl. 148). Precedentes. Ademais, a responsabilidade do empregador, também pela regra geral subjetiva (artigos 186 e 927, caput, do CCB), deve ser reconhecida, porquanto presentes os três requisitos necessários à sua configuração. Os dois primeiros (dano e nexo causal), a própria Corte Regional reconhece ao aduzir que, -Quanto aos danos morais e materiais, é certo que a agressão praticada pelos assaltantes certamente terá representado prejuízo psíquico e sofrimento moral para o Recte., violado na sua intimidade e integridade física pela ação dos meliantes- (fl. 148), no local de trabalho do autor. O terceiro requisito (culpa), embora não identificado pela Corte a quo, é facilmente constatado, em razão da negligência do empregador ao não tomar as providências para minimizar os riscos de assaltos, conforme resta comprovado pela prova testemunhal, que expressamente aduz a inexistência de câmeras no local de trabalho e que os vigias cumpriam expediente somente na parte da tarde. Ora, o só tipo de atividade desenvolvida pelo empregador (venda de combustíveis e afins), lidando também com numerários em espécie, exige, indiscutivelmente, desse prestador de serviços, a adoção de medidas preventivas de segurança em relação a si, aos clientes e aos seus trabalhadores, não sendo crível transferir ao Estado e ao próprio empregado o risco da atividade econômica que é sua, nos termos do artigo 2º da CLT. Ante o exposto, impõe-se o PROVIMENTO do recurso de revista para restabelecer a sentença que condenara o empregador ao pagamento de indenização por danos morais e, por se encontrar a causa madura (artigo 515, § 3º, da CF), a manutenção, também, do valor da indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), porquanto fixado tal valor em parâmetros compatíveis com os prejuízos e sofrimento que o infortúnio causou ao autor no curso da relação de trabalho, o grau de culpa do ofensor (que expôs o empregado a condições de insegurança no local de trabalho) e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.” (Processo: RR – 84-83.2010.5.03.0020 Data de Julgamento: 17/12/2014, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014.) “RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – FRENTISTA – ATIVIDADE DE RISCO – CARACTERIZADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA APLICÁVEL. 1. O Tribunal a quo consignou que, no exercício da atividade de frentista em favor do posto de combustível (Reclamada), o Reclamante fora vítima de 6 (seis) assaltos no período de vigência do contrato de trabalho (14/11/2007 a 10/3/2011). Essa circunstância, por si só, comprova que o local de trabalho era altamente visado por criminosos e que a atividade do empegado deve ser caracterizada como arriscada. 2. É entendimento assente no âmbito desta Corte que recai sobre o empregador a responsabilidade objetiva pelos danos sofridos por seus empregados, se a atividade for caracterizada como de risco, tal como no caso dos autos. Em se tratando de frentista e demonstrado, por meio das provas, que o posto de combustível era particularmente visado por criminosos e que se ativar no local impunha aos trabalhadores risco considerado superior ao ordinário, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.” (Processo: RR – 1769-11.2012.5.15.0089 Data de Julgamento: 29/10/2014, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2014.) “INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (R$21.800,00) E MORAIS (30 VEZES A MAIOR REMUNERAÇÃO RECEBIDA). TIRO NO PÉ DURANTE ASSALTO. FRENTISTA. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho sofrido pelo reclamante, que laborava na função de frentista, em posto de combustível situado em via pública, onde foi vítima de assalto, ocasião em que foi alvejado por disparo de arma de fogo no pé pelos algozes. Assim, havendo o Regional consignado que a prova produzida nos autos demonstrou a existência do dano sofrido pelo autor (fratura dos 3º e 4º metatarso esquerdo, decorrente do tiro no pé que sofreu) e o nexo causal com as atividades por ele desempenhadas, a falta de comprovação de culpa da empresa no evento danoso não afasta a sua responsabilidade. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, c/c o parágrafo único do artigo 8º da CLT, autoriza a aplicação, no âmbito do Direito do Trabalho, da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho, quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco ou a própria dinâmica laborativa fixa risco acentuado para os trabalhadores, conforme é o caso em análise, já que o frentista está mais sujeito a assaltos do que o trabalhador comum. Sobre o tema, eis o ensinamento de Maurício Godinho Delgado: ‘Note-se a sabedoria da ordem jurídica: a regra geral mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva, mediante aferição de culpa do autor do dano (art. 159, CCB/1916; art. 186, CCB/2002). Entretanto se a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (no estudo em questão, a empresa) implicar, por sua natureza, risco para os trabalhadores envolvidos, ainda que em decorrência da dinâmica laborativa imposta por essa atividade, incide a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002).’ Assim, mesmo que a atividade empresarial não seja de risco, se a dinâmica laborativa acarretar ao trabalhador riscos acentuados, em casos de acidente de trabalho, cabível é a adoção da responsabilidade objetiva para erigir a responsabilidade civil do empregador. Recurso de revista não conhecido.” (RR-177-58.2010.5.04.0201, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 23/5/2014) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ASSALTO A POSTO DE GASOLINA – FRENTISTA – ÁREA DE ALTO RISCO – DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Na forma dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, é possível a responsabilização objetiva – dispensada a culpa daquele a quem se imputa o evento lesivo – quando houver determinação legal nesse sentido e nos casos em que a atividade do causador do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem. No caso, depreende-se do acórdão regional que o posto de abastecimento em que laborava o autor está situado em local com alto índice de criminalidade, tendo em vista a quantidade de assaltos que ocorreram no referido estabelecimento. Tanto é assim que a reclamada admitiu a contratação de câmeras de vigilância com o intuito de inibir futuros assaltos. Ademais, as testemunhas apresentadas admitiram a ocorrência de vários assaltos, sendo que uma delas afirmou que em um dos assaltos colocaram arma de fogo na cabeça do autor. Em face disso, conclui-se que a atividade desenvolvida pelo empregado é de risco, razão pela qual o reclamado deverá responder objetivamente pelo dano moral causado ao reclamante, por medida de justiça, porque aquele que desenvolve atividade cujos riscos, ainda que adotadas todas as medidas de cautela, não possam ser elididos, deve por eles responder, uma vez que se beneficia de tal atividade economicamente. Do contrário, estar-se-ia transferindo o risco da atividade econômica para o empregado, em manifesto desrespeito ao art. 2º da CLT. É certo que o mero desempenho da função de frentista não configura, por si, o risco da atividade. Contudo, nas hipóteses em que o empregado trabalha em estabelecimentos comerciais que são alvos frequentes de ações criminosas, como no presente caso, a atividade exercida por ele efetivamente traz riscos à sua integridade. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-732-64.2011.5.09.0892, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 15/4/2014). “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELOS FILHOS DO EMPREGADO FALECIDO. O ajuizamento de ação de indenização por sucessores e/ou parentes, em nome próprio, visando à reparação de danos morais ou materiais sofridos em razão da morte de trabalhador vítima de acidente do trabalho, não provoca alteração na competência material desta Justiça Especializada para julgamento, porquanto persiste como causa de pedir o acidente do trabalho. A qualidade das partes não redunda em modificação da competência atribuída, por comando constitucional, à Justiça do Trabalho. Inteligência do art. 114, VI, da Constituição da República. Precedentes. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT, e aplicação da Súmula 333/TST. Revista não conhecida, no tema. DANO MORAL. ASSALTO ARMADO A POSTO DE GASOLINA. EMPREGADO FRENTISTA NO PERÍODO NOTURNO. ÓBITO. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Na espécie, extrai-se do acórdão regional que o empregado falecido – morto a tiros em assalto no local de trabalho -, exercia a atividade de frentista, no período noturno, em posto de gasolina situado em região violenta, ausente vigilância fixa, ‘mas tão somente ronda efetuada por segurança de empresa contratada’. A prova conduziu ao entendimento de que houve latrocínio (matar para roubar) e não que ‘a morte do de cujus tenha ocorrido por razões pessoais’. 2. No caso, a atividade de frentista de posto de gasolina exercida no horário noturno traz a noção intrínseca do risco e perigo da atividade, ainda mais quando não há vigilância fixa nesse tipo de estabelecimento. Não se faz necessário maiores esclarecimentos para justificar essa assertiva, na medida em que o posto de gasolina frequentado por caminhoneiros lida com grande soma em dinheiro e por consequência é extremamente visado por assaltantes, o que encontra reforço no noticiário quase que mensal, dando conta de ataques a esse tipo de estabelecimento. Assim, é claro que o de cujus, no exercício de suas atividades, detinha um ônus (perigo, exposição ao risco) muito maior que os demais membros da coletividade. 3. Hipótese que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva, na forma do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, pelo que está a empregadora obrigada a indenizar os filhos do empregado falecido pelos abalos sofridos, independentemente de aferição de culpa. Precedentes. Revista não conhecida, no tema. (…)” (RR-250400-07 .2006.5.23.0051, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 7/6/2013) “RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. EMPRESA DE ÔNIBUS. EMPREGADO QUE SOFRE VÁRIOS ASSALTOS DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Esta Turma já firmou posicionamento no sentido de que a responsabilidade do empregador, pela reparação de danos morais e materiais, decorrentes de acidente do trabalho sofrido pelo empregado, é subjetiva, nos exatos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Entretanto, entende-se, também, que pode ser aplicada a Teoria da Responsabilidade Objetiva quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano causar ao trabalhador um ônus maior do que aquele imposto aos demais membros da coletividade, conforme previsão inserta no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a reclamante trabalhava em ônibus de empresa de transporte de passageiros, sendo que foi vítima de constantes assaltos. Assim, independentemente de a recorrente ter culpa ou não no assalto que importou em lesão, não cabe a ela, empregada, assumir o risco do negócio, ainda mais se considerando que o referido infortúnio ocorreu quando ela prestava serviços para a reclamada; dessa forma, em decorrência do mencionado acidente a autora foi acometida de distúrbios psíquicos. Desse modo, a atividade normal da empresa oferece risco à integridade física de seus empregados (mormente daqueles que trabalham em ônibus), porquanto, dentro dele, estes estão sempre em contato com dinheiro (seja deles ou dos passageiros). (…)” (RR-34200-56 .2009.5.19.0004, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, DEJT de 18/5/2012) No entanto, a despeito da responsabilidade objetiva, é possível reconhecer também a responsabilidade do empregador pela regra geral subjetiva (artigos 186 e 927, caput, do CCB), porquanto presentes os três requisitos necessários à sua configuração. O dano e o nexo causal podem ser visualizados na medida em que os diversos e frequentes assaltos sofridos pelo reclamante em período tão curto de tempo certamente lhe acarretaram insegurança, temor e angústia. Já a culpa pode ser constatada na negligência do empregador que, comunicado dos diversos assaltos por meio dos Boletins de Ocorrência registrados e por meio, inclusive, dos seus empregados, não tomou quaisquer medidas preventivas para evitá-los, se limitando a alegar que a segurança pública é dever do estado. Acresça-se que o dano moral é um dano in re ipsa, que prescinde de comprovação, sendo suficiente, no caso, a demonstração de que o empregado estava exposto ao risco de sofrer violência ou grave ameaça face à realização das atividades laborais. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação ao art. 5º, X, da Constituição da República. II – MÉRITO DANO MORAL. EMPREGADO FRENTISTA NO PERÍODO NOTURNO. SETE ASSALTOS EM DOIS ANOS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A consequência lógica do conhecimento do apelo por violação do artigo 5º, X, da Constituição da República é o provimento do recurso de revista para restabelecer a sentença quanto à configuração dos danos morais. E, forte nos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, passo ao exame de matéria remanescente do recurso ordinário patronal – exclusivamente de direito -, relativa ao valor fixado a título de indenização por danos morais. Acerca do quantum da indenização fixada a título de danos morais, há que se observar a sua dupla finalidade, ou seja, a função compensatória e a função pedagógico-punitiva, sem que isso signifique a adoção do instituto norte-americano do punitive damages. Presentes tais aspectos, alguns critérios devem ser definidos para a fixação do valor da indenização. Em primeiro lugar, a indenização não pode ser excessiva à parte que indeniza e ensejar uma fonte de enriquecimento indevido da vítima. Também não pode ser fixada em valores irrisórios e apenas simbólicos. A doutrina e a jurisprudência tem se louvado de alguns fatores que podem ser considerados no arbitramento da indenização do dano moral: a) o bem jurídico danificado e a extensão da repercussão do agravo na vida privada e social da vítima, isto é, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, assim como a perda das chances da vida e dos prazeres da vida social ou da vida íntima; b) a intensidade do ânimo em ofender determinado pelo dolo ou culpa do ofensor; c) a condição econômica do responsável pela lesão; d) em determinadas casos, o nível econômico e a condição particular e social do ofendido. No caso, considerados os elementos balizadores já mencionados e as circunstâncias do caso concreto, não há como concluir que o valor fixado na sentença – R$ 8.000,00 (oito mil reais) – seja excessivo. Assim, e não tendo o reclamante interposto recurso ordinário a fim de majorar o quantum indenizatório, mantém-se o valor fixado pelo Juízo de origem. Restabeleço, portanto, a sentença no que tange à condenação da reclamada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. Recurso de revista provido.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, X, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Custas, pela reclamada, ora fixadas em R$ 160,00 (cento e sessenta reais), com base no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido à condenação.