Uma passageira que viajava de Portugal para o Brasil foi obrigada a desembarca da aeronave por ordens do Capitão para, horas depois e sem qualquer assistência, ser colocada em voo de outra companhia.
A companhia, Air Europa Lineas Aéreas S.A.U., justificou-se, alegando que a passageira apresentava 95% de incapacidade e estava desacompanhada, tendo apresentado atestado médico antigo e, por isso, era impossível ao comandante avaliar se havia segurança para ela realizar o voo de longa duração.
Contudo, a passageira comprovou ter informado com antecedência à Aérea sobre sua condição e necessidade de cadeira de rodas para chegar a seu assento, oportunidade em que lhe foi assegurado o acompanhamento em todos os trajetos e procedimento para embarque e desembarque. Ainda, ao ser reacomodada em outra Companhia, a TAP realizou o trajeto sem embaraços, denotando a falha na prestação dos serviços e ilicitude na conduta da Air Europa.
Para o Desembargador Correia Lima, relator da Apelação nº 1022180-31.2016.8.26.0002 que tramitou na 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, existiu falha na prestação de serviços, causando danos de ordem moral à passageira.
“sem qualquer explicação, impedida de embarcar no voo com destino para a cidade de Porto, em Portugal, não obstante a empresa tivesse sido informada com antecedência de que se tratava de consumidora com necessidade de cadeira de rodas para chegar o embarque.”
Ainda, o Desembargador relator reconheceu o agravamento da ilicitude pelo fato da passageira se pessoa com deficiência, agravando todo o quadro da conduta danosa.
“Todo esse quadro é de ser considerado agravado em seus efeitos nefastos, por se tratar a autora de pessoa portadora de incapacidade permanente global de 95% (fls. 42). De outro lado, inescusável foi o comportamento da ré, que sequer logrou apresentar justificativa para tamanha incompetência.”
Pela falha na prestação dos serviços e com vistas no Código de Defesa do Consumidor, o Tribunal confirmou a condenação da Air Europa em R$ 25 mil, negando provimento ao recurso da empresa.
Processo: Apelação nº 1022180-31.2016.8.26.0002