A Lei nº 15.397/2026 passou a prever expressamente a cessão de conta para movimentar recursos ligados a crimes, inclusive sem pagamento ao titular, mantendo a exigência de prova do dolo.
Um conhecido pede sua conta para receber uma transferência, promete uma comissão ou afirma que precisa apenas de um favor, enquanto o dinheiro entra e sai rapidamente e, algum tempo depois, você recebe uma intimação para explicar a movimentação.
Emprestar a conta bancária para essa finalidade pode gerar responsabilidade criminal, mas a análise depende de como o acesso foi disponibilizado, da origem ou destinação dos recursos e do que o titular sabia sobre a operação.
O que mudou com a lei da conta laranja
Em vigor desde 4 de maio de 2026, a Lei nº 15.397/2026 acrescentou ao artigo 171, § 2º, do Código Penal o inciso VII, denominado “cessão de conta laranja”, com pena de reclusão de um a cinco anos e multa.
A previsão alcança quem cede uma conta bancária para movimentar recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou provenientes dela, abrangendo situações que ultrapassam os golpes bancários.
A cessão pode ser gratuita ou remunerada, de modo que a ausência de comissão, por si só, não afasta o crime quando estiverem presentes os demais requisitos, inclusive se a conta tiver sido disponibilizada a um amigo ou familiar.
Antes dessa alteração, a contribuição consciente para um delito já podia ser examinada pelas regras de participação criminal ou por outros tipos penais, conforme os fatos, tendo a nova lei criado uma previsão específica para a cessão da conta.
A data dos acontecimentos também importa, pois a nova incriminação não pode ser aplicada retroativamente para prejudicar alguém por uma conduta anterior à sua vigência.
O desconhecimento ainda pode ser discutido?
A nova lei preservou a exigência de dolo, ou seja, a demonstração do envolvimento consciente com a utilização criminosa da conta, permanecendo aplicáveis as regras dos artigos 18 e 20 do Código Penal, sem previsão de punição dessa conduta por simples negligência.
O fato de a conta estar em determinado CPF é relevante para a investigação, mas uma condenação exige prova suficiente da conduta atribuída ao titular e de seus elementos, conforme as regras do processo penal.
As mensagens trocadas, as instruções de repasse, o controle sobre o aplicativo, a repetição das operações e a eventual remuneração ajudam a reconstruir o contexto, podendo confirmar ou contrariar a explicação de que o titular desconhecia o uso criminoso.
A alegação de que houve apenas um favor precisa ser confrontada com esses registros, assim como a afirmação de desconhecimento deve ser examinada à luz das informações disponíveis no momento dos fatos.
Conta emprestada, Pix e uso indevido de dados
O novo inciso menciona expressamente a cessão de conta bancária, enquanto a entrega de uma chave Pix ou de dados pessoais precisa ser analisada dentro do contexto, sem transformar todo compartilhamento de informação em crime.
| Situação | Ponto decisivo |
|---|---|
| Conta cedida para movimentar recursos ligados a crimes | Apurar a cessão e o dolo, mesmo sem pagamento ao titular |
| Conta usada para receber um valor de origem e finalidade lícitas | O simples favor não preenche a finalidade criminosa prevista na lei |
| Conta aberta ou acessada sem autorização | Verificar fraude de identidade, invasão e quem controlava as operações |
| Chave Pix informada para receber um pagamento | Informar a chave, isoladamente, não demonstra cessão criminosa da conta |
Para esclarecer o uso indevido de documentos por terceiros, são especialmente úteis os registros de abertura, acessos, dispositivos e comunicações com a instituição financeira.
Quais consequências podem ocorrer?
A pena máxima de cinco anos afasta o enquadramento como infração de menor potencial ofensivo, mas o cabimento de acordo de não persecução penal, suspensão condicional do processo ou outras medidas depende dos requisitos legais e das circunstâncias, sem prisão efetiva obrigatória em todo caso.
Também pode haver obrigação de reparar o prejuízo, inclusive solidariamente quando comprovada a participação na ofensa, dependendo a responsabilização civil da conduta, do dano e da relação entre ambos, conforme os artigos 186, 927 e 942 do Código Civil.
Bloqueios determinados pela Justiça e restrições de segurança adotadas pelas instituições financeiras exigem análise própria, sendo o Sisbajud uma ferramenta para cumprimento de ordens judiciais, sem bloqueio automático de patrimônio decorrente apenas da nova lei.
Como esclarecer o uso da conta
Se houver uma movimentação desconhecida, uma cobrança ou uma intimação relacionada à conta, convém preservar os registros que permitam identificar quem pediu o acesso, o que foi combinado e o caminho percorrido pelos valores.
- Conversas completas, áudios e identificação dos contatos envolvidos;
- Extratos, comprovantes de Pix e documentos sobre a origem dos valores;
- Registros de abertura da conta e informações sobre os dispositivos utilizados;
- Protocolos, avisos de bloqueio e contestações encaminhadas ao banco;
- Intimações, boletins de ocorrência e documentos da investigação, quando existentes.
A organização desses elementos ajuda a distinguir a cessão consciente de uma conta, o recebimento legítimo de valores e a utilização de dados sem autorização, permitindo avaliar a defesa e as providências adequadas à situação.
Para quem sofreu o golpe, a identificação da conta destinatária também auxilia a apuração dos fatos, embora a responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária constitua uma questão distinta, sujeita aos requisitos próprios.
Fontes e referências
- Lei nº 15.397/2026, texto oficial no Senado Federal e registro de publicação na Câmara dos Deputados;
- Código Penal, artigos 1º, 18, 20, 29 e 171, § 2º, VII;
- Código de Processo Penal, artigos 28-A, 155 e 386;
- Lei nº 9.099/1995, artigos 61 e 89;
- Código Civil, artigos 186, 927 e 942;
- Conselho Nacional de Justiça, informações sobre o Sisbajud.
Thiago Roberto Coletto
Advogado — OAB/SP nº 279.420
Coletto Sociedade de Advogados
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise jurídica individualizada, que depende dos fatos, dos documentos e da legislação aplicável.