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A Lei nº 15.397/2026 passou a prever expressamente a cessão de conta para movimentar recursos ligados a crimes, inclusive sem pagamento ao titular, mantendo a exigência de prova do dolo.

Um conhecido pede sua conta para receber uma transferência, promete uma comissão ou afirma que precisa apenas de um favor, enquanto o dinheiro entra e sai rapidamente e, algum tempo depois, você recebe uma intimação para explicar a movimentação.

Emprestar a conta bancária para essa finalidade pode gerar responsabilidade criminal, mas a análise depende de como o acesso foi disponibilizado, da origem ou destinação dos recursos e do que o titular sabia sobre a operação.

O que mudou com a lei da conta laranja

Em vigor desde 4 de maio de 2026, a Lei nº 15.397/2026 acrescentou ao artigo 171, § 2º, do Código Penal o inciso VII, denominado “cessão de conta laranja”, com pena de reclusão de um a cinco anos e multa.

A previsão alcança quem cede uma conta bancária para movimentar recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou provenientes dela, abrangendo situações que ultrapassam os golpes bancários.

A cessão pode ser gratuita ou remunerada, de modo que a ausência de comissão, por si só, não afasta o crime quando estiverem presentes os demais requisitos, inclusive se a conta tiver sido disponibilizada a um amigo ou familiar.

Antes dessa alteração, a contribuição consciente para um delito já podia ser examinada pelas regras de participação criminal ou por outros tipos penais, conforme os fatos, tendo a nova lei criado uma previsão específica para a cessão da conta.

A data dos acontecimentos também importa, pois a nova incriminação não pode ser aplicada retroativamente para prejudicar alguém por uma conduta anterior à sua vigência.

O desconhecimento ainda pode ser discutido?

A nova lei preservou a exigência de dolo, ou seja, a demonstração do envolvimento consciente com a utilização criminosa da conta, permanecendo aplicáveis as regras dos artigos 18 e 20 do Código Penal, sem previsão de punição dessa conduta por simples negligência.

O fato de a conta estar em determinado CPF é relevante para a investigação, mas uma condenação exige prova suficiente da conduta atribuída ao titular e de seus elementos, conforme as regras do processo penal.

As mensagens trocadas, as instruções de repasse, o controle sobre o aplicativo, a repetição das operações e a eventual remuneração ajudam a reconstruir o contexto, podendo confirmar ou contrariar a explicação de que o titular desconhecia o uso criminoso.

A alegação de que houve apenas um favor precisa ser confrontada com esses registros, assim como a afirmação de desconhecimento deve ser examinada à luz das informações disponíveis no momento dos fatos.

Conta emprestada, Pix e uso indevido de dados

O novo inciso menciona expressamente a cessão de conta bancária, enquanto a entrega de uma chave Pix ou de dados pessoais precisa ser analisada dentro do contexto, sem transformar todo compartilhamento de informação em crime.

Situações diferentes exigem análises diferentes
SituaçãoPonto decisivo
Conta cedida para movimentar recursos ligados a crimesApurar a cessão e o dolo, mesmo sem pagamento ao titular
Conta usada para receber um valor de origem e finalidade lícitasO simples favor não preenche a finalidade criminosa prevista na lei
Conta aberta ou acessada sem autorizaçãoVerificar fraude de identidade, invasão e quem controlava as operações
Chave Pix informada para receber um pagamentoInformar a chave, isoladamente, não demonstra cessão criminosa da conta

Para esclarecer o uso indevido de documentos por terceiros, são especialmente úteis os registros de abertura, acessos, dispositivos e comunicações com a instituição financeira.

Quais consequências podem ocorrer?

A pena máxima de cinco anos afasta o enquadramento como infração de menor potencial ofensivo, mas o cabimento de acordo de não persecução penal, suspensão condicional do processo ou outras medidas depende dos requisitos legais e das circunstâncias, sem prisão efetiva obrigatória em todo caso.

Também pode haver obrigação de reparar o prejuízo, inclusive solidariamente quando comprovada a participação na ofensa, dependendo a responsabilização civil da conduta, do dano e da relação entre ambos, conforme os artigos 186, 927 e 942 do Código Civil.

Bloqueios determinados pela Justiça e restrições de segurança adotadas pelas instituições financeiras exigem análise própria, sendo o Sisbajud uma ferramenta para cumprimento de ordens judiciais, sem bloqueio automático de patrimônio decorrente apenas da nova lei.

Como esclarecer o uso da conta

Se houver uma movimentação desconhecida, uma cobrança ou uma intimação relacionada à conta, convém preservar os registros que permitam identificar quem pediu o acesso, o que foi combinado e o caminho percorrido pelos valores.

  • Conversas completas, áudios e identificação dos contatos envolvidos;
  • Extratos, comprovantes de Pix e documentos sobre a origem dos valores;
  • Registros de abertura da conta e informações sobre os dispositivos utilizados;
  • Protocolos, avisos de bloqueio e contestações encaminhadas ao banco;
  • Intimações, boletins de ocorrência e documentos da investigação, quando existentes.

A organização desses elementos ajuda a distinguir a cessão consciente de uma conta, o recebimento legítimo de valores e a utilização de dados sem autorização, permitindo avaliar a defesa e as providências adequadas à situação.

Para quem sofreu o golpe, a identificação da conta destinatária também auxilia a apuração dos fatos, embora a responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária constitua uma questão distinta, sujeita aos requisitos próprios.

Fontes e referências

Thiago Roberto Coletto
Advogado — OAB/SP nº 279.420
Coletto Sociedade de Advogados

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise jurídica individualizada, que depende dos fatos, dos documentos e da legislação aplicável.

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