A 2ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de Balneário Camboriú que condenou shopping center ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em favor de cliente acusada de furtar um par de calçados e impedida de sair do estabelecimento pelos seguranças. Ela apelou ao TJ, entretanto, por entender que, além do shopping, a loja deveria ser igualmente condenada, uma vez que o alerta partiu daquele estabelecimento.

Segundo os autos, a consumidora foi ao shopping para trocar um calçado infantil com defeito. O gerente da loja explicou que produtos defeituosos só poderiam ser substituídos depois de uma avaliação e mediante a apresentação de CPF. A mulher, que havia esquecido seus documentos no carro, não deu muita atenção ao que ouviu, deixou o produto com defeito por ali mesmo, apanhou outro na prateleira e deixou a loja em direção ao estacionamento. Foi neste contexto que o alerta foi repassado aos seguranças – os quais, ao seu turno, teriam agido de forma a constrangê-la durante a abordagem.

Para o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria, a loja apenas exerceu o direito de acionar os seguranças, já que a consumidora saiu do local com um produto não adquirido. Os seguranças é que se excederam, daí a condenação mantida. A decisão foi unânime (Apelação n. 0009003-38.2011.8.24.0005).
 

Postagens Recentes

Deixe um Comentário

× Fale conosco