O Juiz de Direito Luis Filipe Lemos Almeida, da Vara Judicial da Comarca de Bom Jesus, revogou a prisão preventiva de Rafael Oliveira Silveira, acusado de envolvimento no caso da chacina de cachorros no município de Bom Jesus. Foram determinadas medidas para que o réu responda ao processo em liberdade.

Medidas

Rafael deverá ficar recolhido em sua residência das 19h às 06h, durante todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. Também deverá informar um único endereço, não sendo permitido pernoitar em mais de uma residência.

Não poderá sair dos limites territoriais de Bom Jesus sem prévia autorização do Juízo, que somente será deferido para consultas médicas e atos urgentes e necessários.

Também não serão permitidas viagens, participação em congressos, entre outros. Segundo o juiz, acredita-se que a liberdade antes deferida é que acabou resultando na posterior prisão, pois as anteriores medidas acabaram sendo por demais atenuadas.

O magistrado afirmou também que, segundo o Ministério Público, as mortes estão relacionadas com o consumo de álcool. Assim, foi determinada a proibição do consumo de bebida alcoólica, bem como de outras drogas lícitas ou ilícitas, inclusive durante o dia.

Tal medida se justifica em razão de tais substâncias afrouxarem os freios inibitórios, facilitando que o processando  “após o consumo desta” opte eventualmente por descumprir as demais medidas, em especial a de guiar veículos automotores, afirmou o magistrado.

Rafael também está proibido de participar de festividades, cerimônias, eventos, entre outros, em clubes, bares ou estabelecimentos análogos, independentemente de serem públicos ou particulares, devendo manter discrição. Só poderá participar de eventos familiares, com acesso vedado ao público, em sua própria residência.

Ficou mantida a suspensão do direito de dirigir veículo automotor. Ainda, foi fixada fiança no valor de R$ 40 mil.

As demais condições da liberdade provisória são: o comparecimento a todos os atos do processo e não alteração do domicílio sem prévia autorização do Juízo.

Caso

Na época dos fatos, o réu (Vereador) ocupava o cargo de Secretário Municipal de Desenvolvimento. Segundo a denúncia do MP, ele teria ordenado que servidores da Prefeitura distribuíssem durante a madrugada carne com estricnina em diversos locais da cidade, provocando a morte de 120 animais, entre cães e gatos.

Processo nº 21400008306 (Comarca de Bom Jesus/RS)

Íntegra da Decisão:

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 21400008306
Comarca: Bom Jesus

Órgão Julgador: Vara Judicial : 1 / 1
Vistos, etc. Antecipo de ofício a análise do pedido de revogação da prisão preventiva, pois após o encerramento da instrução tem-se como pouco provável a condenação pelo crime de associação criminosa, já que o delator e o corréu Oberdan nada referem neste sentido, ao passo que – mesmo se eventualmente condenado – é provável o reconhecimento da consunção entre as infrações remanescentes, o que permite também vislumbrar que o apenamento poderá ensejar menor rigor carcerário. Ora, se o signatário não teve condições de julgar o réu ao final da instrução, a qual demorou mais de 7 horas, tal qual como prescreve o CPP, não é recomendável que o agente aguarde no cárcere um provimento que certamente será adotado na sentença, em razão da necessidade de se aguardar a apresentação de memoriais. Ademais, a presente decisão é proferida em conjunto para as demais ações penais em que foi decretada a custódia (083/2.13.000337-0 e 083/2.13.0000100-8), devendo ser juntada cópia nos respectivos autos. Revela notar que a legalidade da custódia já foi assentada pela 2ª, 3ª 4ª Câmaras Criminais, bem como pelo STJ, que sistematicamente denegaram liminares e o mérito de habeas corpus nesta e nas demais ações que tramitam nesta Comarca, o que recomenda que haja a substituição por medidas diversas àquelas vigentes antes da própria decretação da custódia. Contudo, deve ter novas condicionantes, pois aquelas ¿ em tese ¿ foram insuficientes para o fim que se destinava, tanto que preso novamente. E no meu entender, (a) o recolhimento noturno é medida apta a este fim, pois permanecerá o acusado recolhido na sua residência das 19 horas às 06 horas do dia seguinte, bem como nos sábados, domingos e feriados, período em que geralmente ocorrem as festividades, boates, encontros e outros congraçamentos em geral. E eventual impossibilidade de comparecer à sessões noturnas da Câmara de Vereadores NÃO alterará tal condição, pois ¿ LEMBRE-SE ¿ delas já não participa desde que foi recolhido ao presídio de Vacaria, sendo, s.m.j., exatamente a vida política que resultou na decretação da custódia. Também já fica de antemão esclarecido que não serão permitidas viagens, participação em congressos, etc…, pois acredita-se que a liberalidade antes deferida é que acabou resultando na posterior prisão, pois as anteriores medidas acabaram sendo por demais atenuadas. Deverá ser informado um ÚNICO endereço, não sendo permitido que o réu pernoite em mais de uma residência, medida que facilitará a fiscalização do cumprimento. O réu também (b) não poderá sair dos limites territoriais do Município de Bom Jesus sem prévia autorização do Juízo, que somente será deferido para consultas médicas e atos de natureza análoga (leia-se: urgentes e necessários). Ademais, o Ministério Público sustenta que ambos os homicídios, ocorridos em pequeno interstício temporal, estão relacionados com o consumo de álcool, o que demonstra a adequação de (c) proibição do consumo desta substância, bem como de outras drogas lícitas ou ilícitas, inclusive durante o dia. E tal medida se justifica em razão de tais substâncias afrouxarem os freios inibitórios, facilitando que o processando – após o consumo desta – opte eventualmente por descumprir as demais medidas, em especial a de guiar veículos automotores. (d) proibição de participação de festividades, cerimônias, eventos, etc. em clubes, bares ou estabelecimento análogos, independentemente de serem públicos ou particulares, devendo manter discrição doravante. Assim, somente poderá participar de eventos familiares, com acesso vedado ao público, em sua própria residência. A (e) suspensão do direito de dirigir veículo automotor deve ser mantida, já que ambos os homicídios ocorreram na condução de automóveis. Por fim, o arbitramento de exemplar (f) fiança, no valor de R$ 40 mil, acrescida das prestações já pagas anteriormente, pois causará – em caso de descumprimento das demais condições – expressivo prejuízo econômico, mediante seu perdimento. As demais condições da liberdade provisória são: g) o comparecimento a todos os atos do processo; h) não alteração do domicílio sem prévia autorização do Juízo. Ex positis, acolhe-se o pedido para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares acima referidas para todas as ações que, caso descumpridas, ensejarão o restabelecimento da custódia. O réu deverá comparecer em cartório no prazo de 24 horas úteis para: 1 – assinar termo de compromisso das condições acima elencadas, devendo ser EXPRESSAMENTE avertido que o descumprimento não será novamente tolerado; 2 – declarar o endereço em que se recolherá noturnamente e aos finais de semana, etc.. Considerando que a presente decisão foi proferida em um sábado, autoriza-se que o réu apresente fiador idôneo da fiança, desde que o depósito ocorra no 1º dia útil. Efetuado o depósito e/ou apresentada fiança, expeça-se alvará de soltura. D.L.

FONTE: Notícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – http://www.tjrs.jus.br/

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