“Um único ato, constante de troca de agressões físicas no ambiente laboral é motivo grave o suficiente para gerar o rompimento do pacto laboral por quebra imediata da confiança indispensável à sua manutenção”
Um ajudante de produção procurou a Justiça do Trabalho para tentar reverter a justa causa aplicada a ele após se envolver em uma briga com um colega de trabalho. Afirmou que sempre foi empregado exemplar e nunca havia recebido qualquer advertência por ato de indisciplina. No seu modo de entender, a empresa fornecedora para segmentos de autopeças deveria ter observado a gradação da pena. Ou seja, deveria ter aplicado pena mais branda antes de se valer da pena máxima, que é a justa causa.
No entanto, a 10ª Turma do TRT de Minas, que apreciou o recurso do trabalhador, decidiu manter a sentença que rejeitou a pretensão. Conforme observou a desembargadora relatora, Deoclecia Amorelli Dias, em uma das últimas sessões de que participou na Turma antes de se aposentar, o próprio reclamante confessou na petição inicial que agrediu fisicamente o ex-colega de serviço. A magistrada não acatou a tese de legítima defesa apresentada por ele.
“A legítima defesa pressupõe uma agressão grave ao ponto de colocar em risco a integridade física da vítima, o que não se verificou na espécie”, explicou. No caso, o próprio reclamante relatou que recebeu um chute do ex-colega e revidou a agressão com outro chute. A conduta foi repudiada pela relatora, para quem o correto teria sido o autor levar ao conhecimento do superior hierárquico que havia sido agredido, para que este tomasse as providências devidas.
“O ambiente de trabalho não é local para discussões e troca de agressões físicas, independentemente de quem tenha sido causador da briga, consubstanciando tal ato em autêntico desrespeito ao contrato de emprego, que requer urbanidade e bom comportamento do empregado”, advertiu a magistrada, considerando desnecessária existência de penalidade anterior para legitimar a justa causa no caso.
“Um único ato, constante de troca de agressões físicas no ambiente laboral é motivo grave o suficiente para gerar o rompimento do pacto laboral por quebra imediata da confiança indispensável à sua manutenção”, finalizou, negando provimento ao recurso.
A falta praticada pelo trabalhador foi enquadrada no artigo 482, “j”, da CLT, que caracteriza como justa causa para a rescisão do contrato pelo empregador o “ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”.
FONTE: Notícias do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG – www.trt3.jus.br
ACORDÃO:
EMENTA: JUSTA CAUSA. BRIGA NO AMBIENTE DE TRABALHO. LEGÍTIMA DEFESA. Na petição inicial o autor confessou que agrediu fisicamente o ex-colega de serviço, mas se justificou com a alegação de legítima defesa. Contudo, a legítima defesa pressupõe uma agressão grave ao ponto de colocar em risco a integridade física da vítima, o que não se verificou na espécie. A agressão recebida pelo autor deveria ter sido levada ao conhecimento do superior hierárquico para as providências devidas e não legitimar o seu revide. O ambiente de trabalho não é local para discussões e troca de agressões físicas, independentemente de quem tenha sido o causador da briga, consubstanciando tal ato em autêntico desrespeito ao contrato de emprego, que requer urbanidade e bom comportamento do empregado. Vistos etc. RELATÓRIO O MM Juiz da Vara do Trabalho de Três Corações/MG, Henoc Piva, mediante a sentença de fls. 231/237, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as parcelas descritas no r. decisum. Embargos de declaração do reclamante às fls. 238/239, julgados improcedentes à fl. 241. O reclamante recorre às fls. 242/268. Contrarrazões da reclamada às fls. 273/281v. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 82 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. Decima Turma | Publicacao: 12/08/2015 Ass. Digital em 05/08/2015 por DEOCLECIA AMORELLI DIAS Relator: DAD| Revisor: AMEC VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO Argui a reclamada, em contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante, por não ter havido enfrentamento da fundamentação da r. sentença, na forma do art. 514, II, do CPC e Súmula nº 422 do C. TST. Ao exame. Mister destacar que o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito para justificar a reforma pretendida. Ou seja, o apelo deve atacar, objetiva e analiticamente, os fundamentos adotados na decisão recorrida, nos termos em que foi proposta, sob pena de a petição recursal ser considerada inepta e, consequentemente, não ser conhecida, à luz da Súmula 422/TST, que assim dispõe: “Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.” O apelo do reclamante, ao contrário do que sustenta a reclamada, merece conhecimento, haja vista que ataca especificamente os fundamentos da sentença, em obediência ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula acima transcrita. Tanto assim é que o reclamante argui preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, em face do tema da aplicação da justa causa e impugna a veracidade dos cartões de ponto e recibos de pagamento, por apócrifos, quanto ao tema das horas extras. Rejeito. Conheço do recurso ordinário, porquanto cumpridas as formalidades legais, à exceção das horas extras em face dos minutos residuais e pagamento dobrado dos feriados e dias destinados à folga semanal, por ausência de sucumbência, pois a r. sentença deferiu tais títulos ao autor. JUÍZO DE MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Argui o reclamante a preliminar de nulidade da r. sentença, por cerceamento ao seu direito de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia grafotécnica da assinatura constante do documento de fl. 73, o que é imprescindível para a comprovação da sua falsidade. Aduz que, comprovando a falsidade da assinatura do documento citado, que trata da suposta investigação interna acerca dos fatos que culminaram com a dispensa por justa causa, estaria provada a má-fé da reclamada na apuração dos fatos e que a falsidade é constatada pela outras assinaturas suas, nos documentos de fls. 18, 23, 68, 69 e 70. Ao exame. Na audiência de instrução de fl. 230, o MM. Juiz de 1º Grau indeferiu o pedido de produção de prova pericial, por entender desnecessária a prova. O documento em questão trata-se da apuração dos fatos envolvendo agressões físicas recíprocas entre o reclamante e outro empregado de nome Alisson, contendo a suposta assinatura de ambos, além da analista de RH. Como bem decidiu o MM. Juiz é irrelevante o referido documento para o enquadramento dos fatos nas condutas tipificadas no art. 482 da CLT, porque o autor confessou na inicial que agrediu o ex-colega, ainda que em “legítima defesa”. Desta forma, o enquadramento da conduta como tipificadora da justa causa requer exame de mérito da pretensão, o que será aferido no momento processual adequado. Assim, diante da ausência de prejuízo processual no indeferimento da prova, não prospera a pretensão recursal. Rejeito. JUSTA CAUSA – AGRESSÕES FÍSICAS A EX-COLEGA O reclamante alega que sua dispensa por justa causa é ilegal e injustificada, pois a reclamada não observou a gradação da pena, pois sempre foi um empregado exemplar e nunca havia recebido qualquer advertência por ato de indisciplina. Aduz que a reclamada não fez qualquer prova da falta grave alegada, sendo seu o ônus, do qual não se desincumbiu, devendo prevalecer as alegações da petição inicial e que as advertências por falta injustificada ao serviço não servem de precedente para a dispensa por justa causa. Ao exame. Na petição inicial o autor confessou que agrediu fisicamente o ex-colega de serviço, mas se justificou com a alegação de legítima defesa. Contudo, a legítima defesa pressupõe uma agressão grave ao ponto de colocar em risco a integridade física da vítima, o que não se verificou na espécie. Relatou o autor que recebeu um chute do ex-colega e revidou a agressão com outro chute (causa de pedir de fl. 03). Ora, a agressão recebida deveria ter sido levada ao conhecimento do superior hierárquico para as providências devidas e não legitimar o revide do autor. O ambiente de trabalho não é local para discussões e troca de agressões físicas, independentemente de quem tenha sido o causador da briga, consubstanciando tal ato em autêntico desrespeito ao contrato de emprego, que requer urbanidade e bom comportamento do empregado. Ao contrário do que sustenta o reclamante, não era mesmo necessária existência de penalidade anterior sob o mesmo tipo de falta para legitimar a justa causa, como bem decidiu o MM. Juiz de 1º Grau. Um único ato, constante de troca de agressões físicas no ambiente laboral é motivo grave o suficiente para gerar o rompimento do pacto laboral por quebra imediata da confiança indispensável à sua manutenção. Nego provimento. HORAS EXTRAS – VALIDADE DOS ESPELHOS DE PONTO – COMPENSAÇÃO DE JORNADA Afirma o reclamante que os cartões de ponto de fls. 80/105 são documentos unilaterais, sem sua assinatura e da reclamada, realizados por planilha eletrônica que pode ser alterada, havendo indícios de alterações para serem apresentados aos autos e, portanto, imprestáveis como meio de prova. Aduz que à fl. 85 existem horas extras apontadas pela reclamada, mas que não foram lançadas no banco de horas ou pagas, que havia trabalho aos sábados não lançados nos cartões de ponto, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento da média que consta da peça de ingresso. Ao exame. Na exordial, o autor alegou que trabalhava das 22h35min às 06h e das 14h20min às 22h35min, sempre extrapolando os horários de entrada e saída (fl. 06). A reclamada contestou essas afirmações e trouxe aos autos os cartões de ponto de fls. 80/105. Primeiramente, cumpre destacar que o fato de não constar assinatura do trabalhador nos espelhos de ponto não os invalida, pois não existe previsão legal de exigência de aposição de firma nos referidos documentos. Confirase a propósito: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO NÃO ASSINADOS. VALIDADE. A falta de assinatura dos cartões de ponto eletrônicos não implica causa de invalidação, uma vez que o art. 74, § 2o, da CLT nada dispõe acerca da necessidade dessa assinatura. De outro lado, o fato de os cartões de ponto não estarem assinados não significa inversão do ônus da prova, isto é, caberá ao reclamante o ônus de provar a prestação de horas extras, fato esse constitutivo de seu direito. Precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (Processo: RR ? 202800-51.2001.5.15.0030. Data de Julgamento: 19/05/2010. Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda. 5a Turma. Data de Divulgação: DEJT 28/05/2010). HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA. A Jurisprudência majoritária desta Corte Superior considera que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto configura mera irregularidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência. Nessas circunstâncias, não se transfere o ônus da prova da jornada ao empregador. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e não provido (Processo: RR – 175600-46.2004.5.02.0056. Data de Julgamento: 23/09/2009. Relator Ministro: Lélio Bentes Corrêa. 1ª. Turma. Data de Divulgação: DEJT 09/10/2009). Desse modo, ainda que tais espelhos de ponto não tenham sido assinados pelo obreiro, necessária a prova robusta para invalidar os horários ali consignados, pois não é o caso de aplicação da Súmula nº 338 do C. TST em face da apresentação dos documentos pela reclamada. Contudo, o autor sequer produziu prova testemunhal, valendose apenas da alegação de invalidade formal dos espelhos de ponto para escorar a tese da existência de horas extras não pagas, o que não se admite. Assim, como bem decidiu a r.s sentença recorrida, é com base nos espelhos de ponto que há de se aferir se havia jornada extraordinária não paga ou compensada. Os ACTs preveem na cláusula 14.6 que os turnos serão das 06h às 14h20min, das 14h20min às 22h35min e das 22h35min às 06h, com 01h de intervalo intrajornada, totalizando 07h20min diários para os turnos de revezamento (fl. 128v e 132v). Os cartões de ponto demonstram que o autor trabalhou por dois meses no turno das 06h às 15h48min, com folga aos sábados e domingos (cartões de ponto de fls. 81/82), perfazendo 44h semanais. Também trabalhou das 14h20min às 22h35min (cartões de ponto de fls. 83/96), de segunda-feira a sábado, o que perfaz 7h15min por dia e 43h30min por semana. Já no turno das 22h35min às 06h, de segunda-feira a sábado (cartões de ponto de fls. 96/105), não se pode afirmar que as horas trabalhadas aos sábados constituíam horas extras, mas que a jornada perfazia 07h25min por dia e 44h30min por semana, fazendo jus o autor em receber as horas extras excedentes da 44ª hora semanal. Como a r. sentença deferiu diferenças de horas extras em razão dos minutos que antecedem e excedem à jornada, não se vislumbra de ditos documentos sobrejornada não anotada, paga ou lançada no banco de horas além destes limites. A citação do cartão de ponto de fl. 85 não auxilia a tese do reclamante, pois foram lançadas 15h05min de horas negativas e apenas 03h21min de horas positivas (nos dias 11 e 20/12/2012), razão de se ter lançado 11h43min negativas no banco de horas, não se vislumbrando horas extras não levadas a crédito do referido banco. Dou parcial provimento, para acrescer à condenação as horas extras trabalhadas além da 44ª hora semanal, no turno cumprido das 22h35min às 06h, com os mesmos adicionais e reflexos já deferidos pela r. sentença. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – SÚMULA 437/TST O reclamante reafirma a imprestabilidade dos cartões de ponto para pleitear a condenação da reclamada ao pagamento de 01h extra diária pela fruição parcial do intervalo intrajornada, que era marcado de forma britânica, com a sigla “P”, de pré-assinalada, o que é vedado pela jurisprudência. Aduz ser humanamente impossível ao trabalhador sair e retornar do intervalo sem sequer um minuto de atraso, o que invalida as anotações. Ao exame. O reclamante está a confundir marcação britânica com pré- assinalação do intervalo; no primeiro caso, há a anotação de início e término do intervalo e, no segundo caso, não há qualquer anotação. Os espelhos de ponto acostados ao feito contêm pré-anotação do intervalo intrajornada de 01h, conforme permissivo legal do art. 74, § 2º, da CLT, que assim dispõe: “Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré- assinalação do período de repouso.” (negrito acrescido) Assim, há presunção de veracidade da fruição do intervalo pré- assinalado, competindo ao reclamante o ônus de provar que efetivamente não o usufruía integralmente. Contudo, ele sequer produziu prova testemunhal, ecoando no vazio suas alegações. Nego provimento. RECIBOS SALARIAIS – ASSINATURA DO RECLAMANTE – COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS Insiste o reclamante na tese de que os recibos de pagamento são inválidos por não conterem sua assinatura, contrariando o disposto no artigo 464 da CLT, o que afasta a compensação das verbas pagas ao título de horas extras em tais documentos. Não nega que recebeu seus salários mensais, discordando apenas da discriminação das verbas contidas nos recibos. Requer seja declarada a invalidade dos recibos de salários de fls. 106/125 e excluída a determinação de dedução dos valores pagos ao mesmo título da condenação quanto às horas extras. Ao exame. Consoante disposto no art. 464 da CLT e parágrafo único da CLT, a comprovação do pagamento de salários é feita contra recibo, com a assinatura ou impressão digital do empregado, quando analfabeto, admitindo, ainda, como prova da regular quitação, o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome do empregado. A reclamada trouxe aos autos os espelhos dos recibos salariais, não os trazendo em seu original, o que gera a presunção de legalidade de tais documentos. Desta forma, competia ao autor provar que tais recibos salariais não correspondiam à realidade, quer anexando aos autos os documentos em seu poder, quer produzindo prova testemunhal no sentido de haver fraude nos documentos eletrônicos. Contudo, o autor não produziu prova documental ou testemunhal, além de ter admitido que, quanto aos salários, os valores estavam corretos. Não se pode, assim, cindir a prova documental apenas na parte que interessa ao autor, ainda mais por não haverem outros elementos de convicção nos autos. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL Afirma o reclamante que o art. 389 do CC determina que o descumprimento da obrigação importe, além de perdas e danos, nos juros de mora, atualização monetária e honorários de advogado, associando tais honorários à mora e inadimplemento das obrigações, dando-lhe sentido mais amplo. Requer a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios obrigacionais de 20% sobre o valor bruto apurado na reclamatória. Sem razão. A pactuação extrajudicial celebrada com os causídicos que representam o reclamante em juízo não tem o alcance de configurar dano, não incidindo na espécie, os dispositivos legais ventilados. Aliás, encerrando a discussão sobre os honorários contratuais, registro que foi julgado, na sessão do Tribunal Pleno do dia 14/05/15, o IUJ 00368- 2013-097-03-00-4, tendo sido aprovada a Súmula 37, que assim dispõe: “POSTULADO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. É indevida a restituição à parte, nas lides decorrentes da relação de emprego, das despesas a que se obrigou a título de honorários advocatícios contratados, como dano material, amparada nos arts. 389 e 404 do Código Civil.” Nego provimento. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Décima Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário; rejeitou a preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para acrescer à condenação as horas extras trabalhadas além da 44ª hora semanal, no turno cumprido das 22h35min às 06h, com os mesmos adicionais e reflexos já deferidos pela r. Sentença. Haverá incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre as horas extras acrescidas, nos mesmos moldes já definidos pela r. Sentença. Acrescido o valor da condenação para R$ 10.000,00, com custas processuais de R$ 200,00, pela reclamada. Belo Horizonte, 05 de agosto de 2015.