A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou uma mulher por forjar união estável para receber benefício de pensão por morte. Ela recebeu o benefício previdenciário por mais de cinco anos, causando prejuízo de R$ 38.125,21 ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O Ministério Público Federal (MPF) afirma que o falecido permitiu, por caridade, que a acusada morasse com seus filhos em uma edícula situada nos fundos de sua residência, independente da casa.

Segundo a denúncia, a ré ajuizou ação contra o INSS pedindo a concessão da pensão por morte. Nesse processo ela afirmava ter convivido em união estável com o falecido por aproximadamente seis anos. Anexou ao processo certidão de óbito do segurado onde constava ela mesma como declarante, em razão de ele não ter parentes conhecidos. Apresentou ainda documentos em que constava seu endereço como sendo o mesmo do morto. O pedido foi julgado procedente pela Justiça e ela recebeu o benefício por cinco anos.

Posteriormente, por denúncia anônima, a Polícia Federal procedeu a novas diligências e apurou a fraude. Ela foi então acusada de ter induzido a erro o juiz da causa, usando documentos inidôneos para comprovar a suposta união para garantir o benefício. A acusada foi condenada em primeiro grau pelo crime do artigo 171, § 3º (estelionato contra entidade pública).

Ao analisar o recurso da ré, a Primeira Turma destacou que a fraude foi constatada após provas que confirmaram a denúncia anônima de que nunca houve relação marital entre a acusada e o segurado. Além disso, foi comprovado que, à época do falecimento, ela vivia com outro homem, com quem teve um filho nascido em 2001, dias antes do falecimento do segurado,

“A verdade veio à tona porque nunca existiu união estável de fato entre a acusada e o falecido. O que houve, na verdade, foi uma relação de troca, uma vez que o falecido cedia seu imóvel para a moradia da ré, que, por sua vez, lhe prestava serviços domésticos, o que foi confirmado pela denúncia apresentada ao INSS por um ex-companheiro da acusada, pelas certidões de nascimento dos filhos desta e pelo relatório de missão policial, além de depoimentos prestados por vizinhos”, diz a decisão do TRF3.

A Turma manteve a condenação aplicada em primeiro grau, de 1 ano e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 10 dias-multa,. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes e prestação de serviços à comunidade.

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