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Perseguição policial e tiro garante indenização a casal

Carro desrespeitou sinal de parada e foi alvejado por policial rodoviário; valor é de R$ 7,5 mil

A 3ª Turma do TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), em Porto Alegre, determinou que a União indenize um casal de Curitiba por danos morais causados por uma abordagem policial indevida. Eles foram alvejados por um policial rodoviário e vão receber R$ 7,5 mil.

De acordo com a ação, no final de março de 2010, a autora e seu companheiro retornavam de Foz do Iguaçu (PR) para Curitiba. Quando passaram pelo posto da PRF (Polícia Rodoviária Federal) em Céu Azul (PR), eles ouviram um barulho e perceberam que uma bala havia quebrado o vidro traseiro do veiculo que estava à frente.

Após o primeiro tiro, mais 11 foram disparados pelo policial rodoviário. O agente da PRF alegou que teria feito sinal para os condutores dos veículos pararem em uma barreira e não foi atendido.  Após o episódio, as vítimas ajuizaram ação na Justiça Federal pedindo indenização por danos morais, obtendo julgamento favorável.

A União apelou ao tribunal por entender que o policial agiu de maneira correta, pois pensava que os ocupantes do carro eram assaltantes. O casal alegou que não viu o sinal feito pelo agente. Para eles, a situação de ser alvo de disparos causou grande abalo emocional.

A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso no TRF4, considerou “estar suficientemente demonstrado o dano moral sofrido e o nexo casual entre ele e a ação da Administração, sendo assim devida a indenização fixada”.  A magistrada ainda fez questão de ressaltar que, em seu voto, não seria levada em conta a correção ou não da ação do policial, mas sim apenas o dano causado aos autores da ação.

Apesar de o casal ter pedido R$ 30 mil, a relatora entendeu que as vitimas também tiveram culpa por não atender a ordem do agente federal. Considerando as peculiaridades do caso e a parcial culpa concorrente da vítima, a indenização foi definida em R$ 7,5 mil. “Reconheço, portanto, ainda que parcialmente, a culpa concorrente da autora no episódio, devendo ser minimizado o quantum indenizatório em face dessa circunstância”, disse.

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