A Síndrome de Burnout, também conhecida como Síndrome do Esgotamento Profissional, é caracterizada como um distúrbio emocional, com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico, tendo como principal causa o excesso e intensidade de trabalho. Traduzido do inglês, “burn” quer dizer queima e “out” exterior. Assim, ela ocorre em razão da exaustão e do desgaste que ultrapassa os limites do indivíduo.

Sobre essa questão, uma recente decisão da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15) chamou a atenção, ao tratar de um caso que envolve não apenas a Síndrome de Burnout, mas também o assédio moral no ambiente de trabalho.

O colegiado do TRT15 manteve uma decisão de 1ª instância que reconheceu o direito ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de doença ocupacional, corroborando o entendimento de que as condições de trabalho, como comprovado no processo, agravaram as patologias do reclamante, como depressão e Síndrome de Burnout.

O trabalhador, na petição inicial, trouxe alegações de ter sido vítima de assédio moral por parte de seus superiores hierárquicos, o que resultou no desenvolvimento da mencionada síndrome, associada ao quadro depressivo e transtorno de pânico. A empresa reclamada se defendeu, argumentando que a doença não possuía relação com o trabalho e que não houve assédio ou perseguição.

A instrução processual contou com perícia médica que identificou o reclamante como portador de patologias psiquiátricas, como depressão grave, transtorno de pânico e esgotamento (Síndrome de Burnout). O perito confirmou uma relação de concausa entre as patologias e os fatos narrados pelo autor.

O assédio moral foi evidenciado durante a instrução processual, onde testemunhas afirmaram ter presenciado superiores hierárquicos dirigindo xingamentos ao reclamante, tais como “vagabundo”, “salafrário” e “171”. Reforçando essa alegação, o sindicato do trabalhador já havia notificado a empresa, questionando a conduta de um superior hierárquico.

A desembargadora relatora, Antonia Regina Tancini Pestana, ao elaborar o acórdão, destacou a importância das observações pessoais colhidas durante a instrução processual. Em conclusão, a 3ª Câmara do TRT-15 reconheceu o nexo de concausalidade entre o trabalho e o agravamento das patologias do trabalhador.

Desta forma, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional foi mantida. Entretanto, o valor inicialmente fixado em R$ 50.000,00 foi reduzido para R$ 20.000,00 pelo colegiado.

Fonte: Processo nº 0010281-77.2016.5.15.0077 – TRT15.

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