Funcionário, já aposentado, trabalhou por 26 anos na empresa siderúrgica; ele também receberá pensão vitalícia de 20% do último salário

O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) do Rio de Janeiro condenou a Votorantim Siderurgia S/A a indenizar, em R$ 50 mil, um trabalhador que sofreu perda de audição em decorrência das atividades exercidas. A empresa também terá de pagar pensão mensal vitalícia no valor de 20% do último salário do empregado, já aposentado.

O autor da ação foi admitido no emprego em agosto de 1966, na função de servente, e permaneceu na empresa até a data de sua aposentadoria, em abril de 1992. Em sua petição inicial, ele alegou ter trabalhado em ambiente hostil e de intensa poluição sonora, além de ter sido submetido a exposição permanente a gases e agentes químicos agressivos. Por causa disso, desenvolveu surdez total do ouvido esquerdo e parcial no ouvido direito, de forma permanente – diagnosticada como disacusia neurossensorial ou perda auditiva induzida por ruído ocupacional.

O laudo pericial descreveu o histórico das atividades do reclamante, sempre no interior da fábrica, com exposição a ambiente de produção voltado para atividade de elevado grau de risco – no caso, a metalurgia – e sem utilização do equipamento de proteção individual adequado (protetores auriculares), que deveria ter sido fornecido pela empregadora.

CULPA DA EMPRESA

Em sua defesa, a Votorantim contestou os fatos sustentando ser incabível a indenização sob o argumento que outros empregados trabalharam no mesmo local que o autor da ação, mas nenhum deles desenvolveu problemas de audição. O argumento não foi acatado pelo Judiciário.

De acordo com o relator do acórdão, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, ficou evidenciado que “o obreiro permaneceu exposto a elevados níveis de ruído em seu ambiente de trabalho, concluindo-se categoricamente pelo nexo de causalidade entre as atividades laborais desenvolvidas em favor da reclamada e a patologia auditiva apresentada pelo reclamante”.

 O magistrado salientou, ainda, que “o dano moral sofrido pelo reclamante foi efeito direto e imediato de laborar em ambiente com nível de ruído acima do limite máximo de tolerância – 85dB(A) – (…) nas dependências da reclamada, que não se preocupou em adotar medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador”.

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