A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou um supermercado, de Marabá (PA), a indenizar um repositor demitido após participar de uma reunião no sindicato da categoria. Segundo a Turma, a empresa não conseguiu comprovar que a demissão teria sido motivada por redução de custos. O recurso foi acolhido apenas quanto ao valor da indenização, reduzida de R$ 50 mil para R$ 10 mil.
Na reclamação trabalhista, o repositor disse que, em 30/5 e 2/6/2014, ele e um grupo de colegas foram ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Marabá para discutir melhores condições de trabalho e denunciar supostas ilegalidades cometidas pela empresa. No dia 3/6, segundo seu relato, a empresa aplicou punições aos que participaram das reuniões – no seu caso, a dispensa arbitrária. Poucos dias depois, os empregados da rede deflagraram greve.
Em sua defesa, a empresa alegou que a demissão foi resultado da readequação do quadro de empregados.
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Marabá julgou o pedido improcedente, entendendo que o repositor não comprovou o alegado abuso de poder por parte do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), porém, acolheu a argumentação de dispensa discriminatória e atitude antissindical, observando que a empresa, ao vincular a demissão à redução de quadros, em virtude de baixas vendas, atraiu para si o ônus de provar sua alegação, o que não foi feito. Dessa forma, condenou o supermercado a pagar R$ 50 mil de indenização para o trabalhador.
No recurso ao TST, a rede insistiu na tese de que a demissão aconteceu pelo fato de não mais ter interesse na mão de obra do trabalhador, e que exercera, de forma regular, seu direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho.
A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, considerou que, segundo o TRT, o repositor comprovou, por meio de lista de presença, a sua participação e de sua testemunha nas reuniões no sindicato. Por outro lado, a empresa não comprovou a queda nas vendas. “Conforme se verifica, a questão afeta à dispensa discriminatória foi solucionada não só com base nos elementos de prova dos autos, mas também pela distribuição do ônus da prova”, descreveu a ministra.
Com relação ao valor da indenização, a relatora considerou que os R$ 50 mil arbitrados pelo TRT foram desproporcionais ao caso, e o que viola o artigo 5, inciso V, da Constituição Federal. Por unanimidade, a Turma seguiu a relatora e arbitrou a indenização em R$ 10 mil.