A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma empresa de cobrança e um supermercado, por realizarem insistentes ligações de cobrança a um indivíduo que não era responsável pela dívida. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.
Segundo o processo, o autor, titular de uma linha telefônica por cerca de três anos, recebia constantemente ligações de cobrança em nome de um terceiro com dívidas junto às empresas requeridas. Apesar de explicar que o telefone não pertencia ao devedor, as ligações continuaram, mesmo após a solicitação para cessarem.
De acordo com a recente lei Estadual do Telemarketing de 17.334/2021, as empresas não podem enviar mensagens ou realizar ligações para buscar o titular da linha ou efetuar cobranças. Tal lei reforça o entendimento de que ligações e mensagens excessivas podem gerar indenizações por danos morais.
A teoria do Desvio Produtivo, frequentemente aplicada pela jurisprudência em casos similares, ressalta a perda significativa do tempo útil do consumidor em situações como essa. Além disso, a perturbação causada por ligações direcionadas a terceiros desconhecidos gera um dano moral ainda maior, ultrapassando o mero aborrecimento e considerando o enorme desconforto, angústias e aflições vivenciadas pelo consumidor.
A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi unânime e destaca a importância de respeitar os direitos dos consumidores, conforme estabelecido por leis específicas. Caso as empresas de telefonia não cumpram as normas estipuladas, os consumidores podem recorrer ao judiciário para garantir seus direitos e obter reparação pelos danos sofridos.
O desembargador relator do caso, Mauro Conti Machado, enfatizou que o dano moral estava evidente diante da ilicitude do ato praticado. Ele frisou que “a ocorrência dos fatos é incontroversa, com a comprovação da origem das ligações realizadas ao número telefônico do autor, pessoa estranha às cobranças, que permaneceram mesmo após o protocolo aberto pelo autor”.
Quanto ao valor da indenização, o magistrado apontou que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser observados. É necessário estabelecer um montante que atenda à dupla finalidade da indenização: sancionatória e educativa. A quantia deve proporcionar uma satisfação extrapatrimonial à vítima, sem resultar em enriquecimento sem causa.
Os desembargadores Jovino de Sylos e Coutinho de Arruda também participaram do julgamento, que teve decisão unânime. A condenação das empresas envolvidas neste caso serve como um alerta para outras companhias, demonstrando a importância de respeitar os direitos dos consumidores e de não realizar cobranças indevidas ou insistentes, sob risco de enfrentar consequências legais e financeiras.
Este caso também reforça o papel do judiciário em proteger os direitos dos consumidores e assegurar que práticas abusivas sejam combatidas. Consumidores que enfrentarem situações similares têm a opção de recorrer ao sistema judicial para buscar reparação pelos danos sofridos e impedir a continuidade de tais práticas.
O caso citado está alinhado com o entendimento majoritário na jurisprudência brasileira, no qual ligações insistentes e excessivas, seja para cobrança ou para oferecimento de serviços, podem gerar danos morais ao consumidor. Esse entendimento é reforçado pela Teoria do Desvio Produtivo, amplamente utilizada pela jurisprudência para justificar os danos gerados, visto que representa uma perda significativa de tempo útil do consumidor.
Além disso, a lei Estadual do Telemarketing nº 17.334/2021, que entrou em vigor em 1º de março, contribui para a consolidação dessa perspectiva. A norma estabelece que as empresas não podem efetuar cobranças ou buscar o titular da linha através de ligações, mensagens por aplicativos ou SMS. A lei visa impedir o abuso dessas práticas, coibindo o incômodo e a perturbação na vida dos consumidores.
Caso uma empresa continue a realizar cobranças insistentes, mesmo após o estabelecimento de leis específicas, os consumidores têm o direito de recorrer ao judiciário para assegurar a reparação pelos danos sofridos. A decisão unânime da 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo serve como um precedente importante e um exemplo de como o sistema judicial pode atuar em defesa dos direitos dos consumidores.
Em resumo, a condenação das empresas envolvidas no caso ressalta a necessidade de respeitar os direitos dos consumidores e evita a prática de cobranças indevidas e insistentes. Consumidores que enfrentam situações similares podem buscar amparo no judiciário e ter seus direitos assegurados e reparados.
TJSP – Apelação nº 1009022-46.2020.8.26.0590
ib18ob
Pena que nas pequenas causas de SP, receber 83 ligações em UM UNICO DIA, para o Juiz não caracteriza dano.