- Para Tribunal, a retenção da carteira sem justificativa razoável ofendeu o patrimônio moral do trabalhador e causou-lhe estresse desnecessário.
A N. e B. S. Informática Ltda. terá que indenizar um instalador por ter descumprido o prazo legal de 48 horas para devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) após a rescisão contratual. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a retenção da carteira sem justificativa razoável ofendeu o patrimônio moral do trabalhador e causou-lhe estresse desnecessário.
Demitido em outubro, o profissional alegou que, até o momento da ação trabalhista, ajuizada mais de um mês depois da rescisão do contrato, ainda estava sem o documento. Ao pedir indenização por danos morais, afirmou já ter perdido duas oportunidades de emprego por não poder apresentar a CTPS, já que sua experiência e o tempo prestado a outros empregadores só poderiam ser comprovados com a apresentação do documento.
Em defesa, a empregadora disse que demorou dez dias para entregar a CTPS porque sua sede fica no Rio de Janeiro, e o empregado trabalhava no Espírito Santo. E afirmou que, apesar de ter entrado em contato neste período, o trabalhador só foi retirar o documento em dezembro. Para a empresa, a retenção da carteira por alguns dias não caracteriza conduta ilícita suficiente para indenização por dano moral.
Sob a relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado, a Terceira Turma do TST julgou procedente o pedido de indenização, diferentemente do que entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Para o relator, a retenção da CTPS por prazo superior a 48 horas previsto em lei gerou ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, pelo “injustificado estresse produzido”. A indenização foi arbitrada em R$ 2 mil.
A decisão, unânime, já transitou em julgado.
FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br
ACORDÃO:
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. 1. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NULIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Se o objeto de irresignação recursal está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias, adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal “a quo” implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido, no tema.
2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural – o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo nos arts. 186, 927 do Código Civil, c/c art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88). Determina a Constituição, ademais, o amplo respeito aos direitos individuais e sociais trabalhistas, por decorrência de seus princípios da segurança (em sentido amplo), do bem estar individual e social, da justiça social, da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Na presente hipótese, conforme se infere dos elementos consignados no acórdão prolatado pelo TRT de origem, houve ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, por meio de injusto e desnecessário estresse, configurado na situação fática de retenção da CTPS por prazo muito superior ao lapso de 48 horas previsto em lei (arts. 29 e 53 da CLT), sem qualquer justificativa razoável. Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição Federal (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no aspecto.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219/TST. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SÚMULA 219 DO TST. Consoante orientação contida na Súmula 219/TST, interpretativa da Lei 5.584/70, para o deferimento de honorários advocatícios, nas lides oriundas de relação de emprego, é necessário que, além da sucumbência, haja o atendimento de dois requisitos, a saber: a assistência sindical e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que o empregado se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Com efeito, se o obreiro não está assistido por sindicato de sua categoria, é indevida a condenação ao pagamento da verba honorária. Recurso de revista não conhecido, no tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-177100-59.2013.5.17.0010, em que é Recorrente ALEX FERNANDO DA CRUZ e Recorrida NOGUEIRA E BARBOSA SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA. – ME.
Em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho de origem, o Reclamante interpõe o presente recurso de revista, que foi admitido pelo TRT.
Não foram apresentadas contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do Regimento Interno do TST.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
PROCESSO ELETRÔNICO.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NULIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST
O Tribunal Regional, quanto ao tema, assim decidiu:
“2.2 MÉRITO
2.2.1 NULIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O autor, em sua exordial, afirma ser nulo o contrato de experiência firmado com a reclamada, uma vez que a mesma apenas contrata a título de experiência, visando eximir-se do pagamento das verbas trabalhistas.
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido, sob o argumento de que não há qualquer prova da nulidade do contrato de experiência, não sendo, de qualquer forma, a exclusiva contratação a título de experiência pela empresa motivo suficiente para o deferimento do pedido autoral.
Recorre o obreiro, alegando que o ônus de demonstrar a regularidade da contratação por experiência é da reclamada, nos moldes do artigo 333, II, do CPC. Assevera que a ré não demonstrou a sua rejeição na experiência ou, ainda, que as condições de trabalho não se realizaram.
Não lhe assiste razão.
É cediço que os contratos de trabalho prestigiam o princípio da continuidade da relação de emprego, de modo que o contrato celebrado por prazo determinado constitui exceção só admitida nos casos expressamente previstos em lei.
O art. 443 da CLT, em seu § 2º, disciplina algumas dessas exceções, ao dispor, in verbis:
“§2º. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.” – grifo nosso.
Assim, nada obsta que a ré contrate por prazo determinado, em se tratando de contrato por experiência. Constatada qualquer irregularidade na contratação a termo cabe a quem alega comprovar os fatos ensejadores do direito invocado, nos termos do artigo 818, da CLT e 333, II, do CPC.
No caso em tela, porém, não há qualquer prova de irregularidade da contratação por experiência, sem o arrolamento de testemunhas pelo autor.
Na verdade, em sua exordial, o reclamante limita-se a alegar a irregularidade do contrato por prazo determinado, sem justificar o porquê da sua alegação, mencionando apenas que a empresa ré somente possui empregados contratados por experiência.
Como já ressaltado pelo Juízo de Primeiro Grau, não há na legislação pátria limitação a número de empregados contratados por experiência, assim, mesmo que demonstrada a alegação do autor, isso por si só, não significa haja fraude ao contrato de experiência.
A tese de que deveria a ré demonstrar que não se implementaram as condições para a contratação do empregador, além de não ser apta aos propósitos do reclamante é inovadora, já que não foi alegada em sua peça prefacial.
Nego provimento.” (g.n)
A Parte, em suas razões recursais, pugna pela reforma do v. acórdão regional, quanto ao tema em epígrafe.
Sem razão, contudo.
Do cotejo entre as razões de decidir adotadas pelo Tribunal Regional e as alegações constantes do recurso de revista interposto pela Parte, evidenciam-se fundamentos obstativos do seu conhecimento.
Conforme se verifica dos destaques feitos na transcrição supra, o objeto de irresignação do Reclamante está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST, cuja aplicação, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação à disposição de lei como por divergência jurisprudencial.
De outra face, em relação à acenada ofensa aos arts. 333 do CPC e 818 da CLT, importante consignar que a distribuição do ônus da prova não representa um fim em si mesmo, sendo útil ao julgador quando não há prova adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia. Se há prova demonstrando determinado fato ou relação jurídica, como na hipótese sob exame, prevalece o princípio do livre convencimento motivado insculpido no art. 131 do CPC, segundo o qual ao magistrado cabe eleger a prova que lhe parecer mais convincente. Incólumes, por conseguinte, os referidos dispositivos legais.
Ressalte-se, ainda, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Registre-se, por fim, que a motivação do acórdão, por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional – até mesmo porque transcritos integralmente.
A propósito, o STF entende que se tem por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada per relationem, isto é, mesmo quando apenas se reporta às razões de decidir atacadas, sequer as reproduzindo. Nessa linha, o precedente STF-MS 27350 MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 04/06/2008.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista, quanto ao tema.
2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI.
Eis o teor do acórdão regional, quanto ao tema:
“2.2.2 DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS
O autor afirma, em sua exordial, que até a data da propositura da presente demanda sua CTPS encontrava-se retida com a ré, motivo pelo qual perdeu duas oportunidades de emprego. Pretende a devolução da carteira de trabalho e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou, na hipótese de perda da sua CTPS, o pagamento em dobro do valor supramencionado.
A ré nega a retenção, afirmando que, porque a sede da empresa localiza-se no Rio de Janeiro, esteve com a CTPS do obreiro por dez dias, disponibilizando-a a partir de tal data na sede administrativa, muito embora o autor apenas a tenha retirado em dezembro de 2013, conforme demonstram os documentos em anexo.
Não lhe assiste razão.
A indenização por danos morais sofridos pelo empregado no âmbito do contrato de trabalho pressupõe a prática de um ato ilícito, consubstanciado num erro de conduta ou exercício abusivo do direito, ato este praticado pelo empregador ou por preposto seu, que acarrete um prejuízo ao trabalhador, com a subversão dos seus valores subjetivos da honra, dignidade, intimidade ou imagem, devendo coexistir, ainda, o nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último.
Segundo o Prof. Carlos Alberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 8ª edição, p. 5501: “só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do da moral”, pois estas situações são efêmeras e não chegam ao ponto de romper o equilíbrio psicológico.
In casu, o autor foi dispensado em 14/10/2013. A ré reconheceu que ficou com a CTPS dele por dez dias, porém, alegou que a disponibilizou em seguida, muito embora o reclamante não tenha comparecido à sede da empresa para buscá-la, o que ocorreu apenas em dezembro. Por sua vez, o reclamante, em sua petição inicial, protocolada, em 28/11/2013, afirmou que o documento permanecia retido pela ré.
O obreiro alegou, ainda, ter perdido duas oportunidades de emprego em razão de não estar com sua CTPS em mãos, fato que, entretanto, não foi demonstrado, sem que sequer fossem arroladas testemunhas para tanto.
Assim, verifico que não foi demonstrada a retenção da CTPS pela ré ou mesmo a perda das oportunidades de emprego.
De todo modo, ainda que se considere houve a referida retenção da CTPS, observo por meio dos elementos dos autos que não foi demonstrado qualquer dano à esfera moral da obreira, tampouco qualquer prejuízo acarretado pela não devolução da CTPS no prazo a que alude o art. 53 da CLT.
A meu ver, conquanto a retenção da Carteira de Trabalho do empregado possa indicar certo descaso da empresa para com o trabalhador, não resulta, por si só, na presunção de lesão que atinja à sua dignidade.
Cabe asseverar que o direito à indenização por dano moral não deve ser banalizado, sendo aplicado a todo e qualquer caso em que o trabalhador não se encontra satisfeito com as condições de trabalho.
Caso se entenda dessa forma, haveria dano moral na esmagadora maioria das reclamações trabalhistas, quando se sabe que a finalidade do instituto é outra, sendo aplicável somente quando demonstrada a violação dos direitos personalíssimos.
Nesses termos, ante a ausência de provas quanto aos danos sofridos pela obreira decorrentes da retenção de sua CTPS, não há como condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais unicamente com base na inobservância do prazo legal para a devolução do aludido documento.
Com efeito, a autora não produziu nenhuma prova de dano causado pela devolução tardia da CTPS, como a perda de alguma chance de emprego por não estar em poder do documento, o que poderia fazer através de testemunhas ou até mesmo por meio de documento emitido pela suposta contratante.
À vista do exposto, entendo que não merece prosperar a pretensão recursal obreira, devendo ser mantida sem reparos a r. sentença atacada.
Nego provimento.” (g.n)
A Parte Reclamante requer a reforma da decisão, sustentando que a injusta retenção da CTPS por prazo superior ao previsto em lei (artigos 29 e 53 da CLT) lhe causou danos morais. Pauta sua pretensão em violação aos artigos 1º, III, 5º, V e X, da CF/88, 186, 927, 944 e 946 do Código Civil e 29 e 53 da CLT. Transcreve ainda arestos para demonstração de divergência jurisprudencial específica.
Com razão.
A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural – o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego.
Determina a Constituição, ademais, o amplo respeito aos direitos individuais e sociais trabalhistas, por decorrência de seus princípios da segurança (em sentido amplo), do bem estar individual e social, da justiça social, da subordinação da propriedade à sua função socioambiental.
O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo nos arts. 186, 927 do Código Civil, c/c art. 5º, X, da CF, bem como nos mencionados princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88).
Na presente hipótese, conforme se infere dos elementos consignados no acórdão prolatado pelo TRT de origem, houve ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, pelo injustificado estresse produzido, em vista da situação fática de retenção da CTPS por prazo superior a 48 horas previsto em lei (arts. 29 e 53 da CLT).
Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição Federal (artigo 5º, V e X).
Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF).
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural – o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo nos arts. 186, 927 do Código Civil, c/c art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88). Na hipótese, conforme se infere dos elementos consignados no acórdão regional, houve ofensa ao patrimônio moral da Reclamante, ante a situação fática de retenção da CTPS por prazo superior ao permitido pelos arts. 29 e 53 da CLT (48 horas), configurando ato ilícito. Insta salientar que o dano e o sofrimento psicológico vivenciados pela Reclamante, nas circunstâncias relatadas no acórdão regional, são evidentes, cuidando-se de verdadeiro dano decorrente do próprio fato, sendo dispensável, no presente caso, a comprovação de sua extensão, ou seja, o prejuízo é presumido, vez que a conduta ilícita praticada pela Ré, por si só, atenta contra a dignidade do trabalhador. Isso porque a retenção da CTPS não só priva o trabalhador de formalizar novos contratos de emprego, como também o prejudica na concorrência do mercado de trabalho, já que o impede de fazer prova de suas experiências anteriores. Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.” (TST-AIRR-1210-68.2011.5.15.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 07/03/2014).
“(…) II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RETENÇÃO DA CTPS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO PELA SIMPLES OCORRÊNCIA DO FATO. 1.1. O dano moral se configura pela mudança do estado psíquico do ofendido, submetido pelo agressor a desconforto superior àqueles que lhe infligem as condições normais de sua vida. 1.2. O patrimônio moral está garantido pela Constituição Federal, quando firma a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, estendendo sua proteção à vida, liberdade, igualdade, intimidade, honra e imagem, ao mesmo tempo em que condena tratamentos degradantes e garante a reparação por dano (arts. 1º, III, e 5º, “caput” e incisos III, V, e X). 1.3. Incumbe à empresa devolver ao trabalhador, no prazo de 48 horas, a CTPS recebida para anotação (CLT, arts. 29 e 53). 1.4. A retenção ilegal da CTPS impede o trabalhador, então desempregado, de buscar nova colocação no mercado de trabalho, criando estado de permanente apreensão, que, por óbvio, compromete sua vida profissional. 1.5. Tal estado de angústia está configurado sempre que se verifica a retenção ilegal de documento de devolução obrigatória – “damnum in re ipsa”. 1.6. Ao contrário do dano material, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumido da violação da personalidade do ofendido, autorizando que o juiz arbitre valor para compensá-lo financeiramente. 1.7. O simples fato de o ordenamento jurídico prever consequências jurídicas ao ato faltoso do empregador, no caso, a aplicação de multa igual à metade do salário mínimo regional, nos termos do art. 53 da CLT, não prejudica a pretensão de indenização por dano moral, consideradas as facetas diversas das lesões e o princípio constitucional do solidarismo. 1.8. Na hipótese dos autos restou incontroversa a retenção da CTPS do autor por período superior ao previsto no art. 29 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (…)” (TST-RR – 42900-73.2013.5.17.0121 Data de Julgamento: 25/02/2015, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/02/2015).
“RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO PELO EX-EMPREGADOR. DEVOLUÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. A CTPS é o documento apto para o registro do contrato de emprego e da identificação e qualificação civil, o qual reflete toda a vida profissional do trabalhador, sendo obrigatório para o exercício de qualquer profissão. Nos termos dos artigos 29, caput, e 53 da CLT, o registro de admissão e demais anotações na CTPS do empregado, no prazo de 48 horas, é obrigação legal imposta ao empregador. A mora na devolução do mencionado documento pelo antigo empregador, que o reteve para anotar a extinção do contrato de trabalho com o trabalhador, excede os limites do razoável e configura ato ilícito, haja vista que a falta de apresentação de CTPS sujeita o trabalhador a uma previsível discriminação no mercado de trabalho, fato capaz de caracterizar graves consequências de ordens social e econômica, além de ofensa à sua dignidade, o que, por si só, já é suficiente para acarretar dano moral. Conclui-se, portanto, que a reclamada teve conduta contrária ao disposto no artigo 29, caput, da CLT e ofensiva à intimidade, honra e imagem da reclamante, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, pelo que é devida a indenização por dano moral prevista no artigo 927 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (…)” (TST-RR – 898-86.2013.5.12.0005 Data de Julgamento: 21/05/2014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/05/2014).
“RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS POR TODO O CONTRATO DE TRABALHO E APÓS A EXTINÇÃO DESTE. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM AUDIÊNCIA. ATENDIMENTO NÃO DEMONSTRADO. É insuficiente a penalidade por infração administrativa a que alude o art. 53 da CLT, quando evidenciado dano ao trabalhador em decorrência da retenção da CTPS, capaz de ensejar a reparação civil. No caso dos autos, a retenção do documento perdurou por toda a vigência do contrato de trabalho, como também após o término deste, eis que não demonstrado o atendimento do pedido do reclamante, quanto à devolução da sua CTPS, mesmo em audiência. Ocorre que a indevida permanência da Carteira de Trabalho com o empregador por tempo muito superior ao autorizado por lei e, em especial, em período posterior a extinção do contrato de trabalho, acarreta prejuízo ao trabalhador que fica impossibilitado de comprovar sua experiência profissional e ainda é impedido de levantar o saldo de FGTS ou perceber o seguro desemprego. Caracterizado o ato ilícito a ensejar a reparação devida, nos termos dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 e 187 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. (…)” (TST-RR – 89300-49.2012.5.17.0132 Data de Julgamento: 26/11/2014, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014.)
“RECURSO DE REVISTA. EXTRAVIO DA CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que o extravio ou a retenção da CTPS por lapso temporal superior ao fixado na lei configura ato ilícito passível de ensejar dano moral. No caso dos autos, a CTPS da reclamante não foi devolvida após findo o contrato, nem mesmo até a data da prolação da sentença. Dessa forma, ante a não devolução da CTPS da reclamante no prazo legal, resta configurado o dano moral. Mister pontuar que o dano moral é um dano in re ipsa, ou seja, deriva da própria natureza do fato. Por conseguinte, desnecessária a prova do prejuízo moral em si, exigindo-se tão somente a demonstração dos fatos que lhe deram ensejo, o que ocorreu no acórdão recorrido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-69-47.2012.5.05.0131, 7ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT de 21/02/2014).
“RECURSO DE REVISTA – DANO MORAL. RETENÇÃO DA CTPS. A retenção da carteira do trabalhador pelo empregador além do prazo estabelecido nos artigos 28 e 53 da CLT constitui ato ilícito configurador do direito à indenização por danos morais. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.” (TST-RR-1174-28.2012.5.12.0046, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 14/02/2014).
“[…] 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS. Infere-se do acórdão regional que a reclamada reteve indevidamente a carteira de trabalho da reclamante e que, até o momento, não a devolveu, circunstância que ocasionou sofrimento psicológico à reclamante, a qual não pôde atestar a veracidade de sua vida profissional perante eventuais empregadores. Nesse contexto, inviável a constatação de ofensa aos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Por sua vez, o valor da indenização foi arbitrado de maneira proporcional, levando-se em consideração o salário da reclamante e a capacidade financeira da sua empregadora. Assim, incólume o artigo 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR-83700-50.2012.5.17.0131, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 07/02/2014).
No tocante ao valor da indenização, registre-se que não há na legislação pátria delineamento do quantum a ser fixado a título de dano moral. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos.
A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a intensidade do sofrimento e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei.
Assim, levando-se em conta os valores fixados, nesta Corte, a título de indenização por dano morais, com análise caso a caso, considerando a intensidade do sofrimento da vítima, a gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista por demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica (terceira ementa da fl. 90 dos autos físicos, equivalente a pg. 112 dos autos digitalizados).
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219/TST. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SÚMULA 219 DO TST
Na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, restou pontuado pelo Regional:
“Saliento, inicialmente, que o obreira não está assistida pela entidade sindical representativa de sua categoria, mas sim por advogado particular (vide fl. 08).” (g.n)
Consoante orientação contida na Súmula 219/TST, interpretativa da Lei 5.584/70, para o deferimento de honorários advocatícios, nas lides oriundas de relação de emprego, é necessário que, além da sucumbência, haja o atendimento de dois requisitos, a saber: a assistência sindical e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que o empregado se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Com efeito, se o obreiro não está assistido por sindicato de sua categoria, é indevida a condenação ao pagamento da verba honorária.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista, quanto ao tema.
II) MÉRITO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI.
Como consequência do conhecimento do recurso por demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no aspecto, para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), decorrente de abusiva e ilícita retenção da CTPS, observados os critérios da Súmula 439/TST.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista, no tocante ao tema “indenização por dano moral” por demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica; II) no mérito, dar-lhe parcial provimento, no aspecto, para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), decorrente de abusiva e ilícita retenção da CTPS, observados os critérios da Súmula 439/TST.