A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da concessionária de rodovia Caminhos do Paraná S.A. contra decisão que converteu para rescisão indireta a demissão “a pedido” de uma arrecadadora de pedágio vítima de assédio moral. Os atos praticados por sua superior, que a tratava com rigor excessivo, perseguições e humilhações a ponto de chamá-la de “biscate”, foram considerados graves o suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo, justificando a rescisão indireta, prevista no artigo 483, alínea “b”, da CLT.

Na reclamação trabalhista, a arrecadadora disse que a chefe tinha atitudes como mudar seu turno de trabalho sem aviso, impossibilitando seus estudos, e fixar atestado médico no mural avisando que seu substituto perderia folga para substituí-la, gerando conflitos entre os colegas. Alegou ainda que ela era excluída de escalas de reforço que geravam vantagens, fatos que, com o passar do tempo, levaram-na a se submeter a tratamento psicológico.

A empresa, em sua defesa, alegou que as advertências eram aplicadas, quando necessário, a todo e qualquer empregado indistintamente, e que a possibilidade de mudança de turno era prevista no contrato, ocorrendo também quando necessário.

Julgado improcedente o pedido pela Vara do Trabalho de Irati (PR), a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que transcreveu no acórdão depoimentos das testemunhas, que confirmaram a versão dos fatos apresentada pela trabalhadora. “Tais fatos tornam inviável a manutenção do pacto laboral a qualquer ser humano médio dotado de psique saudável”, concluiu o Regional, convertendo a rescisão em indireta e condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas.

No recurso ao TST, a empregadora sustentou que o TRT sopesou de forma incorreta as provas produzidas, e que uma eventual rigidez não poderia ser tida como ilegal, pois o próprio contrato de trabalho permite esta cobrança.

Com base no quadro descrito pelo Regional, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, entendeu que os atos praticados podem ser enquadrados como assédio moral, justificando a conversão para rescisão indireta.

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