• Empresa vai indenizar por danos morais um atendente júnior chamado de “ofensor” nas ocasiões em que não atingiu as metas da empresa.

A A. C. C. C. S.A. vai indenizar por danos morais um atendente júnior chamado de “ofensor” nas ocasiões em que não atingiu as metas da empresa. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu o recurso de revista do empregado e determinou indenização no valor de R$ 5 mil.

Segundo o atendente, os empregados eram divididos em grupos para verificação das metas. A cada 12 dias era divulgado o resultado parcial e, ao final do mês, o “Ranking Atender” geral. Os ofensores eram os que não atingiam as metas. Diante da situação, o atendente pediu indenização no valor de R$ 70 mil por danos morais.

A 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) consideraram o termo “impróprio” mas insuficiente para justificar indenização por dano moral. Segundo o TRT-PB, a expressão era usada de forma genérica, sem a intenção de denegrir a imagem de qualquer dos empregados. “A comparação de desempenho é fato corriqueiro, inclusive, em algumas corporações, com a denominação do funcionário do mês”, registra o acórdão.

Para o relator do recurso do atendente ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, não há dúvidas acerca do conteúdo “pejorativo, depreciativo e insultuoso” do termo “ofensor”. Segundo ele, o empregador deve e pode traçar metas a serem atingidas por seus empregados, treiná-los e orientá-los quando apresentarem dificuldades, mas “a conduta dos superiores hierárquicos deve ser pautada pelo respeito aos subordinados”.

O relator aplicou ao caso os artigos 187 e 927 do Código Civil, e definiu a indenização em R$ 5 mil ao atendente, conclusão seguida pela Turma. Para Douglas Alencar Rodrigues, a palavra ‘ofensor’ como forma genérica de tratamento é inadmissível. “O dicionário Michaelis estabelece que ofensor é aquele que ofende, ofendedor. E quem comete uma ofensa pratica um ato censurável e moralmente reprovável”, concluiu.

Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos de declaração, ainda não examinados.

FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br

 

 ACORDÃO:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. VÍCIOS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. Inexistindo no acórdão qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-154800-20.2013.5.13.0009, em que é Embargante A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. e Embargado J. N. S.

A Reclamada opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar contradição que entende presente no acórdão às fls. 535/546, tudo em conformidade com as alegações às fls. 508/515, que ficam fazendo parte integrante deste relatório.

É o relatório.

 

V O T O

1.CONHECIMENTO

Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração.

2.MÉRITO

A Reclamada, em seus embargos de declaração, alega a existência de contradição no acórdão proferido por esta 7ª Turma.

Afirma que, em casos idênticos, esta Corte tem entendido que a matéria envolve o reexame de fatos e provas.

Transcreve decisões.

Sustenta a ocorrência de contrariedade à Súmula 126 do TST.

Anota que esta 7ª Turma, ao revolver os fatos e provas, deveria ter examinado as alegações da defesa, as quais demonstram que a empresa negou o fato constitutivo apresentado pelo Reclamante.

Requer que este Colegiado “aponte de forma clara e objetiva em que momento a prova produzida aponta no sentido que a reclamante tenha sido chamada de ofensora” (fl. 513).

À análise.

Não se verifica, no acórdão embargado, a configuração de omissão ou contradição que possa autorizar o provimento dos presentes embargos de declaração (artigos 535 do CPC e 897-A da CLT).

Cumpre destacar ainda que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração há de se verificar entre as premissas e conclusões inscritas no próprio julgado, o que não verifica no caso concreto.

Afinal, este Colegiado, de forma explícita, registrou os motivos pelos quais entendeu configurado o ato ilícito cometido pela Reclamada, in verbis:

“Consigna o Tribunal Regional que a Reclamada utilizava o termo ‘ofensor’ para designar os empregados que não atingiam as metas estabelecidas.

Tendo em conta o significado dessa expressão, segundo o senso comum dos linguistas, penso merecer provimento o agravo de instrumento, para melhor exame, por possível ofensa aos arts. 187 e 927, “caput”, do CC.

De fato, o dicionário MICHAELIS estabelece que ofensor é “… aquele que ofende; ofendedor.” E quem comete uma ofensa, ainda segundo a mesma fonte de pesquisa, pratica um ato censurável e moralmente reprovável.

Confira-se o significado da expressão ofensa: ‘1 Ação ou efeito de ofender alguém. 2 Lesão de fato ou por palavras; agravo, injúria, ultraje. 3 Teol Pecado considerado como um ultraje a Deus. 4 Transgressão de norma, regra ou preceito de alguma arte ou doutrina. 5 Mágoa ou ressentimento da pessoa ofendida. O. corporal: lesão corporal.’ (MICCHAELIS: moderno dicionário da língua portuguesa/São Paulo; Companhia Melhoramentos, 1998, p. 1483).

Nessa mesma linha: ‘OFENSA: 1. Palavra que atinge alguém na sua honra, na sua dignidade; injúria, agravo, ultraje, afronta. 2. Ação que causa dano físico; lesão. 3. Ato de atacar; ofensiva. 4. Ato ou dito que lesa um sentimento respeitável ou legítimo; desconsideração, desacato, menosprezo. 5. Violação de um preceito, de uma regra; transgressão, pecado, falta. 6. Sensação desagradável, desgosto, aborrecimento causado por agravo ou indelicadeza.’ (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa / Antônio Houaiss e Mauro de Salles Villar, elaborado no Instituto Antônio Houaiss de Lexicografia e Banco de Dados da Língua Portuguesa S/C Ltda. – Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2051).

Parece, portanto, questionável o proceder empresarial, sob a perspectiva de eventual abuso no exercício do poder diretivo, à luz das regras tidas por violadas nas razões do recurso de revista.

Nesses termos, para melhor exame da revista, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista denegado, determinando sua inclusão em pauta na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação da certidão do presente julgamento.” (fls. 493/496 – grifei)

Também restou explicitado na decisão:

“(…) Superado esse registro, verifico que, para a caracterização do dano moral é necessário demonstrar a ocorrência de excessos e desvios cometidos pelo empregador, com a exposição intolerável do operário a situações vexatórias e humilhantes. Presentes os elementos de prova necessários à caracterização do fato gravado de potencial lesivo, atuando sobre a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do trabalhador, impositivo o pagamento da indenização correspondente.

Consignou o Tribunal Regional que a empresa organizava seus empregados em grupos, ‘com o escopo de comparar o desempenho dos mesmos nas tarefas desempenhadas’ (fl. 386).

Registrou ainda que aqueles empregados que não atingissem as metas estipuladas pela Reclamada eram chamados de “ofensores do grupo”, fato sobre o qual não houve controvérsia.

Nesse cenário, considerando que a expressão “ofensor” designa aquele que pratica uma ofensa, e ofensa, por sua vez, significa ferir, lesar, prejudicar, provocar desgosto, desagradar, causar dano, estragar, contrariar e/ou violentar, segundo o senso comum dos linguistas, não há dúvidas acerca de seu conteúdo pejorativo, depreciativo e insultuoso.

Ainda que o empregador seja titular do poder diretivo (CLT, art. 2º), como expressão do próprio direito de propriedade dos bens que integram o empreendimento (CF, art. 5º, XX), é evidente que deve agir com probidade e boa-fé (CC, art. 422), observando os limites impostos pela necessidade de preservação de um ambiente de trabalho sadio sob os pontos de vista físico e psíquico (CC, art. 187 c/c o art. 7º, XXII).

Afinal, é evidente que ‘ … a propriedade privada não se destina apenas a atender aos interesses do seu detentor, mas também, e principalmente, assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.’ (PESSOA, Flávia Moreira Guimarães; CARDOSO, Aline Almeida. Ponderação de Direitos Fundamentais e Proteção à Intimidade, Privacidade e Honra do Empregado. Revista Magister de Direito Trabalhista e Previdenciário, n. 28, jan/fev 2009. Porto Alegre: Magister, 2009, pp.

76-77).

Disso resulta que considerar a palavra “ofensor” como forma genérica e aceitável de tratamento, segundo interpretação feita pela Corte a quo, não se mostra admissível, com todas as vênias.

De fato, compete ao empregador traçar metas e objetivos a serem atingidos pelos empregados, bem como treinar e orientar aqueles trabalhadores que apresentam maiores dificuldades no atingimento desses objetivos.

Todavia, a conduta dos superiores hierárquicos deve ser pautada pelo respeito aos subordinados.

Nesse mesmo sentido, aliás, o recente julgamento do recurso de revista de minha relatoria:

(…)

Em suma, o poder diretivo do empregador, na sua vertente de organização e treinamento de seus empregados, não é tão amplo, encontrando limites no respeito necessário à dignidade da pessoa humana.

Assim, tenho que restou violada a honra e a moral do Reclamante.

Observo, portanto, que o indeferimento da reparação moral pretendida, quando configurado o tratamento indigno ao Reclamante no ambiente de trabalho, incorreu em violação dos arts. 187 e 927, “caput”, do Código Civil.

CONHEÇO do recurso de revista por violação dos arts. 187 e 927 do CC.” (fls. 496/501 – grifei)

Como se observa, não há falar em contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto esta Turma não valorou a prova dos autos, limitando-se a analisar o contexto probatório fixado no acórdão regional e a realizar o correto enquadramento jurídico.

Com efeito, conforme já explicitado na decisão embargada, o Tribunal Regional afirmou ser incontroversa a utilização da palavra “ofensor” para os empregados que não atingiam as metas da empresa, premissa fática considerada por esta Turma para o deslinde da controvérsia.

Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto à comprovação do fato de o Reclamante ter sido chamado de “ofensor”, restando violada sua honra e moral.

As razões dos embargos de declaração evidenciaram, em suma, o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido por esta Turma, sem a demonstração dos vícios consagrados nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, o que não se mostra admissível sem franca ofensa ao artigo 5°, LIV, da Constituição Federal.

NEGO PROVIMENTO.

 

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.

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