Uma trabalhadora ajuizou ação trabalhista pretendendo receber parcelas não pagas pela empregadora durante o contrato de trabalho, ainda em curso. Mas, após a realização da primeira audiência, a empregada não conseguiu mais pisar nas dependências da drogaria onde prestava serviços. Ao analisar o caso, a 4ª Turma do TRT mineiro concluiu que a atitude da empresa de impedir o acesso da reclamante ao local de trabalho é grave o suficiente para justificar a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho.

A juíza sentenciante havia reconhecido a rescisão indireta do contrato porque entendeu comprovado que a drogaria impediu a empregada de retornar ao seu posto de trabalho após a realização da primeira audiência, referente à ação trabalhista ajuizada anteriormente em face da empresa. A ré recorreu dessa decisão, mas não negou os fatos. Apenas justificou sua conduta de impedir a reclamante de trabalhar, alegando que isso representaria uma situação de “temeridade”. Insistiu na tese de que a opção da empregada de propor ação trabalhista quando o contrato ainda está em curso indica que ela não quer mais manter a relação de emprego. Por fim, a drogaria rotulou como “acintosa”, “afrontosa” e “provocativa” a atitude da reclamante de permanecer trabalhando enquanto busca na Justiça do Trabalho reparações diversas, admitindo, ainda, que, naquela primeira ação trabalhista ajuizada, a trabalhadora deveria ter requerido a rescisão contratual, não justificando fazê-lo em outro processo.

Em seu voto, a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora do recurso da empresa, enfatizou que o artigo 483, parágrafo 3º, da CLT permite que o empregado deixe o emprego quando sua pretensão for baseada em pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, o que não foi objeto da reclamação trabalhista anterior. Conforme acentuou a julgadora, a atitude da empresa de impedir, sem justificativa plausível, que a empregada tivesse acesso ao local de trabalho implica descumprimento da obrigação primordial do empregador, que é a de oferecer trabalho ao seu empregado.

Repudiando os argumentos patronais, a magistrada ponderou que “na verdade, o que a recorrente considera afrontoso e provocativo é o direito de ação, o qual, como se sabe, está garantido constitucionalmente àqueles que se sentem lesados em seus direitos (art. 5°, XXXV, da Constituição da República)”.

Assim, entendendo que ficou caracterizada falta grave, que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso da drogaria.

FONTE: Notícias do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região de MG – www.trt3.jus.br

 

ACORDÃO:

EMENTA: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.

CONFIGURAÇÃO.

Restando comprovado nos autos que a empregadora, após a reclamante ter ajuizado ação trabalhista, objetivando receber parcelas não quitadas no contrato de trabalho, a impediu de retornar as atividades habituais, caracterizado esta a hipótese do artigo 483 da CLT, em seus incisos “d” e “g”, impondo-se a manutenção da r.sentença Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, decido.

1.RELATÓRIO Ao relatório da sentença de f. 37/39, o qual adoto e a este incorporo, acrescento que o MM Juíz da Vara do Trabalho de 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou procedentes os pedidos postulados por Amanda Renata Alves da Conceição Carvalho, em face de Drogaria Araújo S.A. Recurso Ordinário interposto pela reclamada, às f. 45/36, no qual busca a reforma do julgado nos pontos que serão abaixo detalhados. Preparo recursal comprovado pelas guias de f. 47. Contrarrazões oferecidas às f.50/52 Não se vislumbra no presente feito interesse público a proteger.

 Tudo visto e examinado.

 2.VOTO

2.1.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto, porque preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.

2.2.JUÍZO DE MÉRITO

2.2.1.RESCISÃO INDIRETA

A recorrente insiste na tese de que a propositura, anteriormente, pela reclamante, de reclamação trabalhista (proc. 01521-38-2014-5-03-0015) convalida sua atitude de impedi-la de exercer suas atividades nas dependências da empresa, porquanto estaria configurada situação de “temeridade”. Sustenta, ainda, que opção do empregado em propor ação trabalhista, quando o contrato ainda está em curso, justifica a ilação patronal no sentido de que o empregador não quer mais manter a relação empregaticia.

 Por fim, alega que a conduta revela-se como sendo “de caráter nitidamente afrontosa e provocativo”, admitindo, ainda, que, naquela ação primeira deveria a autora ter requerido a rescisão contratual, não justificando, fazê-lo no presente feito..

 Sem razão. Por pertinente, esclareço que a luz da legislação, o artigo 483, § 3º, da CLT, permite que o empregado deixe o emprego, quando sua pretensão respaldar em pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, o que não foi objeto da mencionada reclamação anterior. Lado outro, atendo-me ao contexto probatório verifico que, na verdade, o que a recorrente considera “afrontoso e provocativo” é o direito de ação, o qual, como se sabe, está garantido constitucionalmente àqueles que se sentem lesados em seus direitos (art. 5°, XXXV, da Constituição da República).

 Assim, não havendo dúvidas da veracidade do relato da autora, relativamente ao fato de a reclamada impedi-la de retornar ao seu posto de trabalho, após a realização da primeira audiência nos aludidos autos do processo 01521-38- 2014, tenho por correta a sentença de origem que reconheceu a rescisão do contrato de trabalho da autora. Restando comprovado que a reclamada praticou, contra a reclamante, atos que configuram o enquadramento da situação fática na moldura do artigo 483 da CLT, em seus incisos “d” e “g”, deve-se manter a rescisão indireta do contrato declarada na origem. Provimento negado.

 3.CONCLUSÃO

 Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Quarta Turma, no dia 25 de fevereiro de 2015, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

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