A Caixa Econômica Federal foi condenada, na terça-feira (7/2), a devolver as joias roubadas de uma empresária de Joinville (SC) e que estavam incluídas em 11 lotes que seriam levados a leilão pela instituição. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) modificou sentença que havia determinado a restituição de apenas parte delas.

Em 2009, a residência da mulher sofreu um assalto. Os criminosos levaram, além de dinheiro e outros objetos, diversas joias que estavam guardadas em um cofre. Ela registrou boletim e ocorrência na polícia.

Para tentar descobrir o paradeiro dos bens, a vítima começou a acompanhar os editais de leilão promovidos pela Caixa na região. Ela, então, identificou algumas de suas joias em um evento que seria realizado em Curitiba em novembro do mesmo ano. Após ir até o local e conferir que itens ofertados na ocasião eram os subtraídos de sua casa, a empresária ingressou com ação na Justiça e conseguiu uma medida cautelar que determinou a suspensão do evento.

A polícia descobriu que um casal de receptadores tinha utilizado as joias como garantia de empréstimo firmado com o banco. A Caixa afirmou que, somente após a apresentação de notas fiscais e a condenação em trânsito em julgado dos processos criminais contra os acusados, os bens poderiam ser devolvidos.

Para verificar a propriedade da autora sobre os bens, a 4ª Vara Federal de Curitiba determinou uma perícia nas peças. O perito confirmou a propriedade de parte delas.

Em decisão de primeiro grau, a Justiça deu parcial provimento ao pedido, ordenando a devolução apenas dos itens que tiveram a propriedade confirmada na perícia. A proprietária recorreu ao tribunal solicitando a devolução total.

A relatora do caso no tribunal, juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, reformou a sentença e determinou a devolução de todas as joias da empresária. A decisão da 3ª Turma do TRF4 foi unânime.

Conforme a magistrada, não é necessária a condenação criminal transitada para chegar à conclusão de que a vítima é a dona, uma vez que são instâncias autônomas. “A prova dos autos é cristalina quanto ao fato de que os contratos de mútuo garantido por penhor foram celebrados por pessoas que não detinham a propriedade das joias, mas apenas a posse injusta, adquirida por meio ilícito”, afirmou.

A relatora destacou, ainda, que a Caixa, na administração de sua carteira de penhor, possui o dever de vigilância da instituição financeira, para que não ocorram situações como esta. “Assim, analisados conjuntamente todos os indícios constantes no caso concreto, é possível se concluir pela propriedade da autora em relação aos joias remanescentes”, acrescentou.

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