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TRT nega pedido de soldador que pediu indenização por adquirir problema oftalmológico

Trabalhador argumentou que contraiu doença no trabalho, mas laudo atestou que problema era de infância

O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Campinas negou o recurso de um trabalhador que pedia indenização por danos materiais e morais à empresa onde trabalhou como soldador em Araraquara. Ele argumentou, na ação, que teria adquirido uma toxoplasmose ocular no olho esquerdo durante o trabalho.  O profissional também teve negado o pedido para reverter a dispensa de que foi alvo.

O trabalhador afirmou que, além de ter desenvolvido a doença devido ao seu trabalho, a empresa agiu de maneira discriminatória por, segundo ele, ter o dispensado de suas atividades, sem justa causa, por saber de seu problema oftalmológico. A empresa, por sua vez, argumentou que, à época de sua dispensa, o funcionário “foi considerado apto no exame médico realizado”.

O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, entendeu que a empregadora não cometeu delito algum. O magistrado informou ainda que, de acordo com o laudo médico apresentado, “ficou claro que o reclamante tinha a deficiência no olho esquerdo desde a infância. E já entrou na empresa sendo portador dessa sequela.Trabalhou vários anos assim na função de soldador”, disse, na sentença.

Ainda segundo Lobo Junior, em 2011 o autor da ação teve reativação da doença , com piora significativa da visão “. “Essa reativação da doença não tem relação com o tipo de atividade e nem com o ambiente de trabalho”, sendo que “pode ser adquirida por maus hábitos alimentares e/ou de higiene”, e “não constitui condição de invalidez, uma vez que o outro olho tem visão normal”.

O colegiado afirmou, assim, que “não se pode imputar responsabilidade civil à parte contrária, tampouco impeli-la a pagar indenização por dano moral e material, baseado em meras insurgências ou suposições, desprovidas de qualquer evidência concreta de que, realmente, os fatos alegados encontram consonância com o conjunto fático probante, apresentado nos autos”. E concluiu que “não há se falar em responsabilidade civil da reclamada, o que, forçosamente, afasta a pretensão quanto aos pleitos de indenização por dano moral e material”.

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