Terceirizado sofreu acidente de bicicleta ao ir almoçar na casa do pai; empresa alega que ele não trabalhou no dia da ocorrência
O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Campinas negou o pedido de indenização de um operário que trabalhava, de forma terceirizada, no setor da construção civil em Taubaté. O operário alegou que sofreu um acidente de bicicleta no trajeto entre o trabalho e sua residência em um domingo, mas não havia registro de sua entrada na obra no dia especificado.
Segundo consta dos autos, no dia 16/1/2011, um domingo, o trabalhador narrou que sofreu um acidente quando foi, de bicicleta, almoçar na casa de seu pai após trabalhar, no período da manhã, em uma obra tocada pela terceirizada.
A construtora afirmou, entre outros, que “o acidente ocorreu em dia de falta injustificada do reclamante ao trabalho”. Além do mais, a empresa afirmou que “disponibiliza local para que as refeições sejam realizadas no local de trabalho”. Ela também negou o acidente de trajeto, uma vez que “o reclamante se desviou da rota entre o local de trabalho e a sua residência”.
O relator do acórdão, juiz convocado Alexandre Vieira dos Anjos, afirmou que para seja caracterizado o “acidente de trajeto” o trabalhador há que “demonstrar que no dia do acidente havia serviço na obra e que o local onde o acidente ocorreu se situava no trajeto entre o local da obra e o local onde costumava almoçar”.
O acórdão ressaltou, porém, que pela prova dos autos, na data do acidente, um domingo, não houve marcação do horário de entrada no serviço, nem saída para o almoço, sendo que, no cartão de ponto, a última marcação foi de 14/1/2011. “É impossível não dar validade ao cartão de ponto que aponta a ausência de labor no dia 16/1/2011”, diz a sentença. “Se o reclamante quando ia trabalhar anotava o cartão de ponto, no dia 16/1/2011 (domingo), se tivesse de fato comparecido ao trabalho, haveria o registro da entrada no dia 16/1/2011 e o horário de saída para usufruto do intervalo para o almoço”, argumenta o magistrado.
O colegiado considerou também que é impossível reconhecer o acidente de trajeto porque, na petição inicial, o “autor afirmou que almoçava em casa” e depois, “declarou em depoimento pessoal que fora almoçar na casa de seu genitor”. Além disso, o local onde se acidentou “é fora do trajeto habitual entre a obra e sua residência”, salientou o acórdão.