Ajudante-geral auxiliava dois profissionais; para Justiça, funções eram compatíveis com registro.
O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Campinas negou o pedido de uma ajudante de serviços gerais que trabalhava em uma clínica médica e odontológica. Ela queria o acúmulo de função, por se tratarem de duas áreas diferentes. Não cabe recurso.
A trabalhadora tinha sido contratada como ajudante de serviços gerais, função que exerceu de primeiro de abril de 2011 a 21 de dezembro de 2012. Ela desempenhava suas funções tanto para o médico que atendia no local quanto para o dentista e argumentou que, por se tratarem de áreas diferentes, deveria receber o benefício do acúmulo de função.
O relator do acórdão, desembargador Antonio Francisco Montanagna, ressaltou que “a jurisprudência consagra a percepção de acréscimo salarial quando há suporte fático para a hipótese”, sendo que a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) vedam “ao empregador a alteração prejudicial das condições inicialmente contratadas”, em especial quando “o empregador altera as funções para as quais o empregado foi contratado, conferindo-lhe atividades mais especializadas ou de maior complexidade, sem o correspondente acréscimo salarial”.
No entender do magistrado, isso não ocorreu com a trabalhadora. “Não configura acúmulo de funções a simples variação de tarefas dentro da jornada, compatíveis com a função exercida e com as condições pessoais do empregado”, disse o magistrado, na sentença, concluindo ainda que “não há evidência de que alguma atribuição tenha sido acrescida àquelas originalmente desempenhadas, além de restar clara a compatibilidade entre o trabalho executado e a função designada, com base na boa-fé objetiva que norteia as relações contratuais”.
O colegiado salientou que, no caso, “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.