As sementes foram encontradas em encomenda proveniente da Grã-Bretanha

seedAo passar por inspeção da alfandega brasileira, foram identificadas quatro sementes de maconha, juntamente com miçangas coloridas, dentro de uma encomenda proveniente do exterior. O Ministério Público Federal denunciou o destinatário da encomenda por tráfico internacional de drogas, nos termos da Lei 11.343/2006.

A Justiça Federal de Primeira Instância rejeitou a denúncia sob o argumento de que sementes não constitui matéria-prima destinada à preparação da droga, nos termos do artigo 33, §1º, I da lei de drogas.

Inconformado com a decisão, o Ministério Público Federal recorreu ao TRF, mantendo a argumentação que, embora não exista o tetrahirocanabinol (THC) em sementes, tal fato não afastaria o crime, pois, a lei também pune a importação de produtos destinados à preparação do entorpecente.

A Decisão

A Desembargadora Federal relatora, Mônica Sifuentes (TRF1), ao analisar o caso, entendeu que “não é a semente, mas a planta produzida a partir dela que constitui matéria-prima para a preparação de droga. Na verdade, apenas quando a semente é semeada ou cultivada dá-se origem à planta que se constitui em matéria-prima para a preparação da droga denominada maconha”.

Prossegui aduzindo que, “ainda que se equiparasse a preparação de drogas à sua produção, a quantidade da semente apreendida (4 unidades) demonstra que a intenção do agente era o plantio para consumo pessoal e não para o tráfico”.

Ainda, reconheceu o Princípio da Insignificância, que, embora ilícito sob o prisma da lei, “não causam lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal”.

A decisão foi unânime e traz relevante precedente.

PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DENÚNCIA. SEMENTES. CANNABIS SATIVA LINNEU (MACONHA). PERÍCIA. THC. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA APLICÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A importação e posse da semente de maconha consistem em ato meramente preparatório, não podendo ser considerado fato típico caracterizador do crime do art.33da Lei 11.343/2006, pois a semente em si não apresenta o princípio ativo tetrahidrocanabinol (THC) em sua composição e não tem qualidades químicas que, mediante adição, mistura, preparação ou transformação química, possam resultar em drogas ilícitas.
2. Ainda que se equiparasse a preparação de drogas à sua produção, a quantidade da semente apreendida (04 unidades) demonstra que a intenção do agente era o plantio para consumo pessoal e não para o tráfico.
3. Não configuração do tipo penal previsto no art.28,§ 1º, da Lei 11.343/2006, na forma tentada (art. 14, II, doCP). As penas do art. 28 da Lei 11.343/2006, na prática, não comportam combinação com o art. 14, parágrafo único, do Código Penal.
4. A importação de sementes não inscritas no Registro Nacional de Cultivares (RNC), como no caso em tela, configura, em tese, o crime de contrabando, que tipifica a importação e a exportação de mercadorias proibidas.
5. Contudo, diante das peculiaridades do caso concreto, importação de 04 (quatro) sementes de maconha e inexpressiva violação aos bens jurídicos tutelados pela proibição da importação das referidas sementes (saúde e incolumidade pública), não há como afastar a incidência do princípio da insignificância, sob pena de punir condutas que, não obstante formalmente típicas, não causam lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal.
6. Recurso não provido.

Fonte: Tribunal de Justiça de MG

Fale conosco

Postagens Recomendadas

Deixe um Comentário

× Fale conosco